Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a)
AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA
REU: LUIZ FELIPE MARTINS ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIA VIEIRA LEMOS - SP451560 Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 524444:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900328-86.2021.9.26.0000 (2102/21) Classe: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. Contra o v. acórdão unânime exarado pelo E. Pleno deste Tribunal de Justiça Militar nos autos da Representação para Perda da Graduação nº 0900328-86.2021.9.26.0000 – Controle nº 2102/21, por meio do qual, por maioria de votos, foi julgada procedente a representação ministerial, decretando a perda de graduação de praça do representado, foi interposto Recurso Especial (ID 374397). Em suas razões recursais (ID 385165), arguindo o prequestionamento dos temas, sustentou o Recorrente que o acórdão objurgado violou o artigo 125, § 4º, da CF, sob o argumento de que “...a situação fática deste processo diz respeito a caso de ação de crime de competência da justiça comum, onde não fora imposta pena acessória ao Requerente.”. (p. 06). Aduziu, também, que o decisum incorreu em maltrato ao disposto no artigo 489, II, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “...por se tratar o presente feito de situação fática totalmente diversa da situação fática adotada no Acórdão,...”. Nesse ponto, invoca os motivos esposados na declaração de voto vencido em que se “...verificou não ser possível que o Tribunal de Justiça Militar possa apreciar fato ocorrido em período anterior ao ingresso na careira militar, determinando, em razão de conduta praticada na condição de civil, a perda da graduação do Requerente.”. Sobreveio manifestação do I. Procurador de Justiça, pugnando pela rejeição liminar do reclamo (ID 389455). Seguiu-se, então, decisão desta Presidência, reconhecendo a “identidade da matéria em debate nos presentes autos com aquela revolvida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.744/DF (Leading Case) – com repercussão geral do tema reconhecida aos 25/02/2022; Tema 1200” (ID 398960), pelo que se determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do caso paradigma. Julgado o recurso paradigma e firmada a tese, publicou-se o respectivo acórdão, encartado ao ID 520227. É a síntese. Decido. Por conta do julgamento e publicação do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.744/DF (ID 520227), levanto o sobrestamento do presente feito (determinado no ID 398960). Conforme se observa pela análise de parte da matéria agitada no presente reclamo – incompetência da Justiça Militar para decretar a perda da graduação decorrente de crime comum, “sendo lhe estranha a aplicação de sanção de competência administrativa, conforme preceitua o art. 125, § 4 da Constituição Federal” (ID 385165) –, esta possui grande relevância e total identidade com a controvérsia estabelecida nos autos do paradigmático Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.744/DF. Confira-se, a propósito, a ementa (indexação) do v. acórdão proferido no leading case: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE.” (destaquei) Por sua vez, o v. acórdão contra o qual se insurgiu o Recorrente fora assim ementado (ID 377245): “Policial Militar. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. Policial Militar que praticou crime de roubo. Alegação de que a sanção penal já foi mais do que suficiente para puní-lo, atingindo a finalidade da reprovação pelo delito praticado, que foi violado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e também houve a ocorrência do ‘bis in iden’. Tese defensiva afastada. Conduta do policial militar que ofendeu o pundonor militar e o decoro da classe. Atitude incompatível com o perfil profissional almejado pela Corporação. Análise de transgressões administrativo disciplinares levadas a efeito durante o ‘iter criminis’. Mérito da condenação criminal analisado em Primeiro Grau e reapreciado em sede de Apelação, não sendo aqui discutido. Representação julgada procedente.” (destaquei) Assim, de rigor a conclusão de que o acórdão recorrido convergiu ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do leading case, consoante as seguintes teses firmadas: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (destaquei) À vista do exposto, deverão ser submetidas ao conhecimento do C. Superior Tribunal de Justiça apenas as questões que não tenham restado prejudicadas em decorrência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral (QO no REsp 1568798/DF). Superada essa questão, melhor sorte não assiste ao Recorrente no que toca à alegação de que “o julgado do Tribunal ‘a quo’ viola o artigo 489 parágrafo 1º do Código de Processo Civil” (ID 385165). Pontue-se, no mais, ser possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois, da atenta leitura do v. acórdão objurgado (ID 377145) e da declaração de voto vencido acostada no ID 379794 – a qual é parte integrante do acórdão para todos os fins (art. 941, § 3º, CPC) - resta claro que o Colegiado julgador se manifestou acerca de todas as teses bastantes para a equalização da lide, ainda que a descontento do Recorrente, o que, na pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não configura ausência de fundamentação. Afluem nessa direção os seguintes julgados do C. STJ que, com exatidão, amolduram-se à lide sub examine, inter plures: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, §§ 1º, IV e 2º, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1490667/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJE 24/02/2022) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. OMissis. 6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra petita (fls. 388-389, e-STJ). 7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2013). 8. Nessa toada, ‘a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014.’ (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2021). 9. Agravo Interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp 1979238/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 13/06/2022, DJE 23/06/2022) Por fim, quanto à interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inc. III do art. 105 da CF, o Recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, o julgado indicado com o acórdão paradigma. Resta impedido, assim, o prosseguimento do reclamo nobre quanto à dissidência pretoriana provocada. Nessa toada, verifique-se precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, ad litteram: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 3. Omissis. 4. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de agosto de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.