Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: IZAIAS DE SOUSA BOHLHARTER Advogado do(a)
IMPETRANTE: JOAO VICTOR MACIEL GONCALVES - SP465057
IMPETRADO: 01 AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 847893: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) nº 0900496-49.2025.9.26.0000 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Liminar, Suspensão]
Vistos. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Cb PM 121295-8 Izaias de Sousa Bohlharter, por intermédio do Dr. João Victor Maciel Gonçalves, OAB/SP 465.057, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, contra ato emanado pelo Presidente do Conselho Disciplina (CD) nº CPC-12/63/24. 3. Consta da inicial (ID 847506) que o Impetrante está sendo submetido ao Conselho de Disciplina referido, em razão da acusação do cometimento de infração disciplinar de natureza grave. Durante a instrução do processo disciplinar foram ouvidas duas testemunhas protegidas, as quais não apresentaram coerência em seus depoimentos, o que motivou a Defesa a requerer a realização da acareação entre elas, por entender haver sérios indícios da existência de falso testemunho. 4. Aduz o I. Advogado que o pleito foi indeferido, tendo sido designado o interrogatório do policial militar para o próximo dia 30 de setembro de 2025, às 09h30min. Tal decisão administrativa “deixou de observar que a acareação constitui meio de prova expressamente previsto em lei, cuja realização, diante das circunstâncias concretas, não é facultativa, mas obrigatória para a salvaguarda do devido processo legal”, acrescentando que o ocorrido também viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. Ao final, o I. Advogado requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo e, posteriormente, a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade da decisão que indeferiu a acareação e determinando que o interrogatório do policial militar seja realizado após a regular produção da prova. 6. Instrui os autos com procuração (ID 847519) e documentos (IDs 847507/847523). 7. É o breve relato. 8. Em que pese a combatividade do I. Advogado do Impetrante, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação judicial voltada contra ato disciplinar militar, a competência para seu processamento e julgamento é atribuída a um dos Juízes de Direito da Justiça Militar Estadual, da esfera cível. Assim, o Mandado de Segurança deve ser impetrado por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Primeira Instância, conforme as normas de organização judiciária aplicáveis. 9. Diante disso, não conheço da presente ação mandamental, a qual deve ser arquivada de plano. 10. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) RICARDO JUHÁS SANCHES, Desembargador Militar Relator.