Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE LUIS MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: VIRGILIO GUIMARAES CORREIA DE GOUVEIA - SP386528 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão 939742:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800156-14.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 892310, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800156-14.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do CD nº 28BPMI-002/08/00, que o demitiu da PMESP. Aos 29/01/2026 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900703-48.2025.9.26.0000 (ID 910217). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 909277), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega violação aos arts. 1º, III; 4º, II; 5, II, X, XXXIX, LIV, LV e 93, X, tudo da CF, sustentando que os direitos humanos fundamentais são imprescritíveis, conforme estabelecido no Tribunal de Waitangi (Nova Zelândia), formado para julgar demandas dos maori contra o Estado. Nesse sentido, afirma que a legislação militar não prevê especificamente prazo para o questionamento de decisões punitivas disciplinares, devendo prevalecer a interpretação pro homine, fundada no art. 4º, II, da CF. Nas razões de Recurso Especial (ID 909276), ao destacar o prequestionamento e a relevância das questões de direito federal discutidas, sustenta ter sido preterido o art. 2º do Decreto nº 678/1992, pelo qual “o Brasil se comprometeu a adotar disposições de direito interno, necessárias para tornar efetiva as revisões de punições injustas e violadoras dos direitos humanos, quaisquer que sejam”. Destaca, ainda, que os expedientes para proceder tal revisão encontram-se previstos nos igualmente preteridos arts. 621, I e II, do CPP; 550 e 551, alínea “c”, do CPPM; 65 da Lei do Processo Administrativo; e 174 do Regime Jurídico dos Servidores da União. Assim, os precedentes internacionais, devem prevalecer sobre o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Frisa que o ato sancionador padece de vício de convencionalidade e é, portanto, nulo ab ovo, não se sujeitando o direito de revê-lo ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Caso Ivcher Bronstein vs. Peru, bem como no Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá. Repisa, ainda, a argumentação relativa ao Caso Waitangi. Nas contrarrazões de Recurso Extraordinário (ID 933535), aduz a Fazenda Estadual que não se verifica no caso repercussão geral. Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Por fim, alega que a pretensão ventilada envolve o reexame de fatos e provas, incabível em sede de apelo extremo. No mérito destacou a inafastabilidade da prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas contrarrazões ao Recurso Especial (ID 933534), sustenta a impossibilidade de revisão fático-probatória no recurso de sobreposição. Ademais, a legislação federal citada (CPP, CPPM, Lei do Processo Administrativo Federal e Regime Jurídico dos Servidores da União) é inaplicável ao caso, uma vez que o Recorrente, policial militar, foi punido em conformidade com a legislação estadual específica. Por fim enfatiza a inafastabilidade da prescrição quinquenal, buscando a defesa realizar desvirtuamento da matéria para infirmar que o Recorrente sofreu violação de direitos humanos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto às ofensas aos arts. 1º, III; 4º, II; 5, II, X, XXXIX, LIV e LV; 93, IX, da CF — tese de imprescritibilidade da violação aos direitos humanos fundamentais —, verifica-se a incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração ao dispositivo e aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM) e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, bem como do Decreto nº 20.910/1932, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018); e Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Operação Hashtag. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que versava sobre responsabilidade civil do Estado em investigação policial, por alegado cerceamento de defesa, abusividade de cautelares e publicidade excessiva. 2. A parte recorrente sustentou violação dos artigos 1º, III; 5º, V, VI, X, LV, LXIII; 37, §6º; 93, IX; e 221, IV, da Constituição Federal, argumentando a existência de ilicitude na conduta estatal e a consequente responsabilidade por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada e o acórdão recorrido cumpriram o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. 5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1564838 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/12/025, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Quanto às alegadas violações aos arts. 621, I e II, do CPP; 550 e 551, alínea “c”, do CPPM; 65 da Lei do Processo Administrativo; e 174 do Regime Jurídico dos Servidores da União — tese de afronta ao sistema de revisão dos atos punitivos pela decisão recorrida —, verifica-se que os dispositivos invocados nenhuma relação guardam com o caso. Os artigos do CPP e do CPPM tratam da revisão de processos judiciais criminais, enquanto a Lei do Processo Administrativo e o Regime Jurídico dos Servidores da União anunciam ambas, em seus arts. 1º, que seu âmbito de aplicação é a Administração Federal civil. O Recorrente, por sua vez, é policial militar, isto é, militar estadual. Não se vê, pois, o que pretendeu a defesa ao invocar mencionados dispositivos, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Enfim, quanto à infringência ao art. 2º do Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) — tese de violação do dever de adequação do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º do Decreto 20.910/1932) às normas do Pacto de São José da Costa Rica, para o afastamento da prescrição quinquenal —, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Nesse aspecto, verifica-se que todas a matéria trazida pela defesa foi debatida pelo colegiado julgador, conforme podemos observar no trecho abaixo extraído do v. acórdão recorrido (ID 892310): “Registre-se, de plano, não haver qualquer dúvida sobre o reconhecimento da incidência da prescrição em relação ao pleito do autor, inexistindo possibilidade do acolhimento da argumentação apresentada no recurso de apelação procurando sustentar que a prescrição não incide contra ação que busca restabelecer direito fundamental violado por supostos vícios de inconstitucionalidade e violação a tratados internacionais. No presente caso, o autor foi demitido por decisão publicada no Diário Oficial no dia 08 de janeiro de 2003, em razão de Conselho de Disciplina a que foi submetido no âmbito da Polícia Militar por ter, no longínquo dia 14 de outubro de 2000, no interior de um bar, estando de folga e em trajes civis, se portado de modo inconveniente e sem compostura, ao discutir e brigar em público com a proprietária do estabelecimento por motivos banais e partido para a agressão, havendo notícia de já havia sido punido disciplinarmente por fatos semelhantes. A despeito dos judiciosos argumentos apresentados no afã de rechaçar o posicionamento externado na Instância de origem, certo é que a r. Sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na sua íntegra. Como a presente demanda foi protocolizada perante a Justiça Comum no dia 19 de novembro de 2020, deve ser reconhecido, inquestionavelmente, que por ocasião do ajuizamento desta ação ordinária a prescrição já havia sido alcançada. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado a título de exemplo, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 05/11/2013) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2048762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/11/2022) (destaquei) Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, a justificar, por si só, a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise das demais teses recursais.” (destaques no original). Assim, não há se falar em omissão na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Aliás, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com o mero inconformismo às conclusões do julgado — desfavorável ao Recorrente —, que analisou todas as questões suscitadas, não autorizando tal situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, aponta-se que a verificação da suposta afronta aos direitos humanos da parte, premissa sobre a qual assenta toda a argumentação erigida, exigiria profunda revisitação do acervo fático-probatório dos autos, pois sem tal análise, não há se falar em afronta a tratado internacional. Tendo a análise das provas sido apreciada nas instâncias inferiores, sendo vedada em sede de Recurso Especial, o caso é de aplicação da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ressalto, por fim, a manifestação da Procuradoria do Estado quanto à tese de imprescritibilidade: “O recorrente tenta contornar o fim do seu prazo legal com o argumento de que sofreu violação de direitos humanos e que, por isso, sua ação seria imprescritível. Ele utiliza o Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) para justificar essa tese. O argumento é juridicamente insustentável. Uma demissão disciplinar por conduta incompatível com a função policial militar não configura crime contra a humanidade nem violação de tratados internacionais.
Trata-se de um ato administrativo punitivo comum, sujeito às regras gerais de prescrição do direito brasileiro. O Brasil adota a imprescritibilidade apenas em casos excepcionais e expressamente previstos na Constituição Federal. Não existe previsão legal para declarar imprescritível a ação que busca anular uma demissão de servidor público. Permitir que a invocação genérica de direitos humanos anule as regras de prescrição destruiria a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o Estado e os cidadãos.” (g.n.). Ante a exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente