Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAN BARBOSA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A, JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI - SP423120-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 873694:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800135-61.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Pagamento]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação pelo procedimento comum” ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV – São Paulo Previdência, a fim de ser declarada a nulidade da cassação de proventos de inatividade decretada por este E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900131-05.2019.9.26.0000 (ID 860138). Pugna, ao final, pela condenação da SPPREV ao pagamento dos proventos de inatividade vencidos e vincendos a contar de sua cassação; bem como pela condenação da Fazenda Pública do Estado a apostilar no título do autor o direito à manutenção dos proventos de inatividade e ao pagamento de danos morais no montante sugerido de 100 (cem) salários-mínimos. 2. No v. acórdão (ID 860142) proferido nos autos da RPG nº 0900131-05.2019.9.26.0000, aos 04/12/2019, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Requerente, determinando a cassação dos proventos de inatividade. 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 25/08/2020 (ID 860143 – fls. 04). 3. O Requerente, originariamente, ajuizou, aos 13/01/2021, a ação para declaração de nulidade do v. acórdão proferido em sede de RPG, perante a 1ª Vara do Fórum da Mooca em São Paulo/SP (TJSP) – processo nº 1000051-49.2021.8.26.0360. 3.1. Na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 04/02/2022, a ação foi julgada improcedente, arcando a parte autora com o ônus da sucumbência, incluindo o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (ID 1256124) 3.2. A defesa apelou da r. sentença, e no v. acórdão proferido aos 21/03/2023, a Sexta Câmara de Direito Público do TJSP não conheceu da apelação interposta pela defesa e, ao reconhecer a incompetência da Justiça Comum, nos termos do artigo 125, §4º, da CF, determinou a remessa dos autos a este E. TJMSP (ID 860189) 3.3. Aos 30/04/2023 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 860191). 3.4. A seguir, interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a Presidência do E. TJSP, aos 25/10/2023, negou-lhes seguimento (ID 860201). 3.5. Esgotado o processamento dos recursos de superposição, os autos foram remetidos a esta Justiça Militar aos 07/10/2025 (ID 860219). 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito designado junto à 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à segunda instância (ID 860221). É a síntese do necessário. Decido. 5. De proêmio, frisa-se que, malgrado tenha sido concedida a gratuidade da justiça (ID 860168), renovo a concessão da pretendida benesse, estendendo-a a todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 1º e incisos, § 5º, do CPC. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o Requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Possuindo natureza judicial e tendo transitado em julgado aos 25/08/2020, o acórdão proferido na RPG nº 0900131-05.2019.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões que decretam a perda do posto e da patente de oficiais, proferidas em sede de Representação para Perda da Graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 11. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 12.
Ante o exposto, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e à primazia da decisão de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 321 do CPC, querendo, EMENDE a petição inicial à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC. 13. Extrapolado o prazo, com o sem a emenda à inicial, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.