Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
RÉU: EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA BASICO Advogado do(a)
RÉU: ROMULO VALERIO AVILA - SP452389 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 944372:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900527-69.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 913039, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900527-69.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda de sua graduação de praça. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 922384), o Recorrente destacou a repercussão geral da matéria debatida, sustentando que o v. acórdão recorrido violou diretamente o art. 5º, LV, da CF, cerceando o direito de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal regularmente requerida. Argumenta que tal indeferimento esvazia o contraditório e a ampla defesa, transformando o procedimento constitucionalmente exigido, em mera formalidade. Afirma, ainda, afronta ao art. 125, §4º, da CF, pois a decisão acabou por tornar a perda de graduação consequência automática da condenação penal, em desacordo com a exigência de procedimento autônomo e efetivo, afastando-se indevidamente da lógica constitucional e da jurisprudência do STF. Ao final, pugna pela reforma do v. acórdão e o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas, tal como requerido pela defesa. Subsidiariamente, pela improcedência da representação, assegurando a manutenção do Recorrente nas fileiras da PMESP. No parecer de ID 932310, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da irresignação. É o relatório, no essencial. Decido. De início, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado no ID 943257, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. No mais, o Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada infringência ao art. 5º, LV, da CF – tese de violação ao contraditório e à ampla defesa ante a negativa de produção probatória – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 424 de Repercussão Geral do STF: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 639228). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do RITJMSP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. Quanto à alegada ofensa ao art. 125, §4º, da CF – tese de que a competência atribuída à Justiça Militar Estadual não se resume à função meramente homologatória da condenação penal, mas impõe ao Tribunal o dever constitucional de realizar juízo próprio e independente acerca da permanência do militar na corporação —, o STF no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE nº 1.320.744/DF), estabeleceu as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Verifica-se, outrossim, que a Representação para Perda da Graduação de Praça decorre diretamente do texto constitucional (art. 125, §4º, da CF), consubstancia-se em processo autônomo, de natureza especial, instaurado por representação do Ministério Público, decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória. Nesse sentido, destaco trecho do v. acórdão de ID 913039, que demonstra que o órgão Pleno realizou a devida análise dos autos, não havendo se falar em aplicação automática da perda de graduação em razão da condenação criminal: “(...) Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, um mesmo fato pode gerar efeitos jurídicos diversos, sejam eles penais, civis ou administrativos. No processo criminal, estava sob análise, especificamente, a conduta infracional atribuída ao ora Representado, a qual, ao final, restou comprovada como de sua autoria, ensejando a respectiva condenação. Aqui, de modo diverso, não mais se discute a ocorrência daquele delito, comprovadamente praticado, mas sim a repercussão da condenação penal transitada em julgado, que constitui uma condição de procedibilidade, no campo do decoro militar, em face aos valores cultuados pela Polícia Militar, nos termos da competência constitucionalmente estabelecida. Jorge César de Assis, na obra “Direito Militar – Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos”, Juruá, 2007, p. 222, observa que: No julgamento da Representação pela perda da graduação, não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal militar ou comum ou durante o desenrolar dos trabalhos do Conselho de Disciplina. Julga-se apenas e tão-somente se o fato pelo qual a praça foi condenada ou julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade da PM ou Corpo de Bombeiros Militar, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a Corporação a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregada de servir. (Destaques nossos.) Desse modo, cabe a este Tribunal analisar as nódoas causadas aos valores e aos deveres tutelados pela Instituição Militar. Ressalte-se que a perda da graduação realmente não é automática, como salientou o I. Defensor, sendo competente o Tribunal de Justiça Militar para o julgamento da representação, conforme a previsão constante no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Destaques nossos.) Outrossim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.744, realizado em 26.06.2023, ao apreciar o Tema 1.200 para fins da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. (Destaques nossos.) Segundo consta nos autos do Processo Criminal nº 0800226-29.2022.9.26.0030, no dia 12 de junho de 2021, por volta das 23 horas, o Representado, previamente conluiado com o Sd PM Wagner Saraiva Nóbrega, exigiu para si vantagem indevida da vítima Josinaldo Luiz da Silva, em razão da função. Na ocasião, durante ronda de apoio, ambos compareceram à adega da vítima. O Representado chamou o civil para conversar na área externa do estabelecimento e o acusou de vender bebidas alcoólicas a menores, afirmando que tal prática poderia ensejar sua prisão. Em seguida, exigiu o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), afirmando que poderia “ajudá-lo” diante de eventuais denúncias. O policial combinou ainda que retornaria na segunda-feira subsequente (14 de junho de 2021) para receber o valor. Na mesma noite, em 12 de junho de 2021, o Representado também solicitou bebidas alcoólicas. A vítima entregou seis garrafas de cerveja “Heineken” e uma garrafa de whisky “Jack Daniels”, que foram colocadas pelo policial no banco traseiro da viatura. Em data posterior, durante diligência realizada pela Corregedoria quando os denunciados estavam de serviço, foram localizadas bebidas alcoólicas no porta-malas do veículo particular do Representado, cuja origem ele não soube esclarecer satisfatoriamente. O julgamento da ação penal ocorreu em 04/12/2022, tendo sido o representado e o outro policial militar absolvidos em Primeira Instância, com fundamento no artigo 439, alínea “a”, do CPPM (ID 871813). Julgada a Apelação Criminal, a C. Segunda Câmara deste Tribunal, dando provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público, condenou o Representado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Abaixo segue ementa do julgado: Policiais Militares – Absolvição pela prática do crime de concussão – Apelo ministerial – Arguindo que as provas produzidas durante a persecução criminal permitem concluir pela responsabilidade dos réus - Assiste parcial razão à irresignação – Ordinariamente se observa o temor dos ofendidos, notadamente daqueles que têm como algozes policiais militares – É algo contumaz, a ponto de se velar imputação certa, visando transferir maior responsabilidade ao investigador - Assim, eventual represália seria atribuída ao ente estatal e não ao cidadão fragilizado, mormente como no caso dos autos em que a vítima possui um estabelecimento comercial e, portanto, aberto ao público - Coerência entre a narrativa do ofendido e as filmagens nos trazem a certeza de que os fatos se desenrolaram conforme descrito na denúncia - Crime formal que se consumou instantaneamente no momento da exigência indevida efetuada pelo encarregado da equipe – Todavia, no que se refere ao motorista da viatura não temos elementos suficientes e seguros para aferir sua participação na empreitada criminosa - Non liquet deve ser decretado com base na incerteza – Apelo acusatório parcialmente provido. (...) Sob tal enfoque, inaceitável que um policial militar pratique conduta dessa ordem. As insígnias somente podem ser ostentadas por aqueles que dignificam a Instituição, que prima pela ética e disciplina de seus membros em todos os momentos de suas vidas. A conduta perpetrada pelo Representado revela completo afastamento dos princípios e diretrizes que orientam a formação profissional na Polícia Militar, evidenciando absoluta incongruência entre o seu agir e os valores éticos e disciplinares que regem a Instituição.
Trata-se de ilícito cuja vítima imediata é a própria Administração Militar, atingida em sua credibilidade e na confiança depositada em seus agentes. É inadmissível que um policial militar adote comportamento dessa natureza, comprometendo a dignidade da farda que ostenta e violando os padrões de probidade, disciplina e honra que lhe competiam observar. Atos dessa gravidade maculam a imagem institucional e ferem o dever de lealdade que deve pautar o exercício da função pública militar. Assim, está comprovada a sua nítida incompatibilidade com a Instituição, sendo que os elogios anteriores de nada lhe podem valer neste momento. Em seu Assentamento Individual consta a decisão da autoridade instauradora proferida em Conselho de Disciplina, instaurado em razão dos mesmos fatos apurados no Processo Criminal nº 080022629.2022.9.26.0030, ocasião em que foi sugerida a aplicação da pena de expulsão da Instituição (ID 871808 – fls. 13/18). Não há ainda, contudo, registro acerca da decisão final do Comandante-Geral da Polícia Militar no referido Conselho de Disciplina. Outrossim, a existência de excelente histórico funcional, possuindo láurea de mérito pessoal e elogios em seu Assentamento Individual, não exime o representado da conduta delituosa praticada, sendo a condenação em testilha suficiente para demonstrar a sua incompatibilidade com a função policial-militar. Cumprindo ao Tribunal de Justiça Militar a formação de juízo de valor à luz da repercussão da condenação criminal no campo do decoro militar, no caso em concreto, evidencia-se a quebra de confiança e comprometimento da imagem da Instituição, tornando incompatível a manutenção da graduação, independentemente de se tratar de fato isolado na carreira do Representado, tratando-se de medida judicial necessária e adequada, em que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, verifica-se que a condenação criminal do Cb PM 126517-2 EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA BASICO afetou o pundonor militar, pois praticou ato desonroso e ofensivo ao decoro profissional, devendo ser julgada procedente a representação ministerial, com a consequente decretação da perda da graduação de praça, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual.” (g.n.). De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da Tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação dos Temas 424 e 1200 de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência