Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOEDGAR DE CARVALHO SCHULTZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO DOPP ARLE - SP373028-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 931704:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800022-50.2026.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Tutela de Urgência]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência” movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência – SPPREV, a fim de ser declarada a nulidade da cassação dos proventos de inatividade do Requerente, proferida nos autos da RPG nº 000103-67.2016.9.26.0000, condenando a FAPESP e a SPPREV ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo do direito aos valores atrasados devidamente corrigidos e atualizados. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ID 929092). 2. No v. acórdão proferido nos autos da RPG nº 0000103-67.2016.9.26.0000, aos 23/11/2016, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Requerente; bem como, por maioria, cassou os proventos de inatividade. 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 24/02/2017. 3. Originariamente, o Requerente ajuizou a presente ação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP (processo nº 1047015-97.2022.8.26.0576), aos 25/08/2022. 3.1. Na decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 29/08/2022, foi determinada a remessa do feito à Justiça Militar Estadual, diante do reconhecimento da incompetência (ID 929096). 3.2. Interposto Agravo de Instrumento (processo nº 2221827-83.2022.8.26.0000), a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, aos 18/11/2022, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão interlocutória que declinou ex officio da competência e determinou a remessa para a JME (acórdão ID 929122 – fls. 01/09). 3.3. Aos 16/06/2023, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, prolatou novo acórdão, a fim de reapreciar a questão relacionada ao Tema nº 358 de Repercussão Geral do STF, em razão do julgamento de mérito do caso paradigma RE nº 601.146/MS, mantendo a decisão anterior (ID 929122 – fls. 10/13). 3.4. Na sequência, a defesa apresentou Recurso Extraordinário (RE 1.457.822/SP), o qual foi desprovido (ID 929123). 3.5. A seguir foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Militar, que aqui aportaram aos 16/03/2026 (ID 929127). 4. Com a autuação do feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar determinou a remessa dos autos à segunda instância (ID 929129), chegando à conclusão desta presidência aos 20/03/2026. É a síntese do necessário. Decido. 5. De proêmio, porque presentes os requisitos legais MATENHO a gratuidade da justiça, concedida no ID 929126, que se estende a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o Requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Possuindo natureza judicial e tendo transitado em julgado aos 24/02/2017, o acórdão proferido na RPG nº 0000103-67.2016.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões proferias em sede de RPG, RDII e CJ, que incidem na perda do posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STF: DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. TEMAS 358 E 1.200 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos, em síntese, de que compete à Justiça Militar a formação de um juízo de valor à luz de cada caso concreto, sobre a repercussão da condenação penal no campo do decoro militar, a fim de se constatar a necessidade ou não da determinação da perda de graduação de praça e da cassação de sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo possui competência constitucional para determinar a cassação de proventos de policial militar; e (ii) verificar se tal medida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito adquirido aos proventos previdenciários. III. Razões de decidir 3. Esta SUPREMA CORTE, ao julgar o RE 601.146 (Tema 358 da Repercussão Geral), fixou que a competência do Tribunal para decidir sobre perda do posto, patente ou graduação é específica, nos termos do art. 125, § 4º, da CONSTITUIÇÃO, não autorizando a concessão de reforma ou o trato de questões administrativas e previdenciárias. 4. No RE 1.320.744 (Tema 1.200 da Repercussão Geral), esta CORTE reafirmou que o Tribunal de Justiça Militar é competente para decidir, em processo autônomo, sobre a perda da graduação de praças que tenham sido condenadas por crime militar ou comum, independentemente da natureza do delito. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a cassar os proventos como consequência direta da exclusão do militar e da perda da graduação, sanção disciplinar de natureza judicial, sem invadir matéria previdenciária. 6. A jurisprudência desta CORTE reconhece a validade constitucional da cassação de aposentadoria, mesmo de caráter contributivo, quando a conduta do servidor ou militar demonstra indignidade e viola os valores éticos e morais exigidos pela função pública. Desse modo, a cassação de proventos, como efeito da exclusão judicial do militar, decorre do exercício legítimo da competência constitucional da Justiça Militar e não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco o direito adquirido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV e LV; 125, § 4º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, §§ 3º e 4º; CPM, art. 102; CP, art. 92, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.146-RG/MS (Tema 358), Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe 21.10.2020; STF, ARE 1.320.744-RG/DF (Tema 1200), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe 10.7.2023; STF, Rcl 78111 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 6.6.2025; STF, ARE 1.480.192 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; (STF, ARE 1323706 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/11/2025, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio do ajuizamento da ação rescisória, prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 11. Todavia, no presente caso, conforme noticiado no ID 929098, a defesa já fez uso dessa ferramenta processual (processo nº 0900311-55.2018.9.26.0000), que foi apreciada pelo TJMSP na seguinte conformidade: “(...) EMENTA Processo Civil - Ação rescisória - Art. 966, V, do CPC/2015 – Impossibilidade de cassação dos proventos por ausência de previsão legal não reconhecida – Efeito da perda da graduação e do vínculo com a administração militar. Alegada violação ao ato jurídico perfeito e desconsideração da natureza contributiva dos proventos, inserida por emendas constitucionais não caracterizada. Ausência de vício autorizador da desconstituição do julgado. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO O autor ingressou (ID 167648), por meio de suas defensoras regularmente constituídas, com Ação Rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituição de decisão prolatada pelo Plenário do E. Tribunal de Justiça Militar nos autos da Representação para Perda da Graduação nº 0000103-67.2016.9.26.0000 (1.558/16), almejando o restabelecimento do pagamento dos proventos e, no mérito, a prolação de nova decisão que lhe seja favorável, com a condenação da ré ao pagamento das verbas não auferidas no período, monetariamente ajustadas, além da condenação da ré à sucumbência e dos benefícios da Justiça Gratuita. (...) VOTO Pugna o autor pela anulação parcial do v. Acórdão de fundo, na parte em que determina a cassação dos proventos do então representado, por violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. Em síntese, sustenta que a cassação dos proventos violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido anteriormente reconhecidos pela Administração, pois já se encontrava na inatividade quando da decisão ora impugnada. Pontua que na data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que legalmente passou a ser considerado culpado, já se encontrava inativo há quase oito anos. Aduz que inexiste previsão legal para a cassação de proventos, o que caracterizaria a impossibilidade jurídica do próprio ato, trazendo em apoio à sua tese trecho de parecer nº CJ/PM 287/02 e decisões do E. TJSP. Acrescenta que, diante do caráter contributivo instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 às aposentadorias do setor público, ainda que houvesse previsão legal de cassação dos proventos, esta seria flagrantemente inconstitucional, pois, inaplicável. (...) Prosseguindo, esta Corte Castrense já demonstrou entender, em vários precedentes, que não se trata a cassação dos proventos de aplicação analógica da penalidade de cassação da aposentadoria, prevista na Lei Estadual 10.261/68, mas de efeito próprio da decretação de perda de graduação da praça, nos extremos limites das leis de regência. A referência ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo é tão somente argumentativa. Sob este aspecto a razão também não assiste à combativa defesa. A cassação dos proventos é consequência direta da declaração de incompatibilidade, e esta decorre de conduta delituosa apenada com pena privativa de liberdade transitada em julgado. Trata-se, pois, de mero efeito da perda do posto e da patente. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: ‘PROCESSUAL. PEDIDO IMPLICITO. É CABIVEL TER-SE COMO IMPLICITO NO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL TAMBÉM O DE PRETENDEREM OS AUTORES A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, SE O PLEITO E NO SENTIDO DE QUE LHES SEJA RECONHECIDO DIREITO QUE TERIA SIDO CANCELADO POR AQUELE ATO. SE DETERMINADO PEDIDO HÁ DE SER TIDO COMO IMPLICITO NA POSTULAÇÃO MAIS AMPLA, SOB PENA DE ESTA NÃO PODER SER ATENDIDA OU QUEDAR INÓCUA, NÃO SE HÁ DE DIZER QUE O JUIZ PRESTOU TUTELA JURISDICIONAL SEM QUE A TENHA A PARTE REQUERIDO’. (RE 111668, Rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, j. 10.12.1987) É importante frisar que a questão fulcral na presente ação rescisória gira em torno da alegada violação a norma jurídica na decisão que determinou a cassação dos proventos. De um lado, os substanciosos argumentos do autor. De outro, a jurisprudência desta Especializada, corroborada pelo C. STF em diversas oportunidades em que se debruçou sobre o tema, conforme ementas abaixo elencadas: “1. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSAO. PROCURADOR AUTARQUICO. 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 127, DA LEI N. 8112/1990, AO ESTABELECEREM ENTRE AS PENALIDADES DISCIPLINARES A DEMISSÃO E A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. SUA IMPROCEDÊNCIA. A RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL É PREVISTA NO ART. 41, PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO. HOUVE, NO CASO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ONDE ASSEGURADA AO IMPETRANTE AMPLA DEFESA. A DEMISSÃO DECRETOU-SE POR VALER-SE O IMPETRANTE DO CARGO, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA E DESÍDIA. LEI N. 8.112/1990, ART. 117, INCISOS IX E XI. 3. NÃO CABE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PENETRAR NA INTIMIDADE DAS PROVAS E FATOS DE QUE RESULTOU O PROCESSO DISCIPLINAR. 4. NÃO PODE PROSPERAR, AQUI, CONTRA A DEMISSÃO, A ALEGAÇÃO DE POSSUIR O SERVIDOR MAIS DE TRINTA E SETE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. A DEMISSÃO, NO CASO, DECORRE DA APURAÇÃO DE ILÍCITO DISCIPLINAR PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. NÃO É, EM CONSEQUÊNCIA, INVOCÁVEL O FATO DE JÁ POSSUIR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO SUFICIENTE A APOSENTADORIA. A LEI PREVÊ, INCLUSIVE, A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, APLICÁVEL AO SERVIDOR JÁ INATIVO, SE RESULTAR APURADO QUE PRATICOU ILÍCITO DISCIPLINAR GRAVE, EM ATIVIDADE. 5. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS DISCIPLINAR E PENAL. 6. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. (MS 21948, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/1994, DJ 07-12-1995 PP-42640 EMENT VOL-01812-01 PP-00091)” “I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal. (MS 23299, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)” “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90]. 2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 23219 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57)” “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à ordem e à economia públicas verificado. II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III – Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 729 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015)” Do mesmo modo, o E. TJSP já se manifestou, através de seu Órgão Especial, a respeito da consonância entre a cassação dos proventos de inatividade e as normas de assento constitucional, ao julgar o Mandado de Segurança nº 2189771-75.2014.8.26.0000, de relatoria designada ao E. Des. Antônio Carlos Villen, com a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. Delegado de polícia aposentado. Pena de cassação de aposentadoria. Alegação de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Falta disciplinar de natureza grave comprovada em regular procedimento administrativo. Desaparecimento da condição de servidor público. Pena corretamente aplicada. Inexistência de afronta a direito adquirido ou ofensa aos princípios da proporcionalidade, isonomia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Ordem denegada.” (...) E para colocar verdadeira pá de cal sobre o assunto, recentíssimas decisões do C. STF sobre o tema, oriundas de julgados desta Corte Castrense, reafirmam tanto a possibilidade de cassação dos proventos quanto a competência desta Especializada para tal decisão: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Militar. Cassação de proventos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A discussão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça Militar estadual para determinar a pena de cassação dos proventos da inatividade em decorrência da perda de graduação demandaria, no caso, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, os quais são inviáveis em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. A Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1056328 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)’ Desse voto, importante destacar trecho da lavra do E. Min. Dias Toffoli: ‘Registre-se, por fim, que não procede a alegação de identidade da matéria posta nestes autos com a do RE nº 601.146/MS, no qual foi reconhecida a repercussão geral e se discute, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente militar. Nos presentes autos, a penalidade de cassação da aposentadoria foi determinada pela Justiça castrense.’ Em decisão também recente, versando sobre alegada violação de princípios constitucionais de violação ao direito adquirido aos benefícios previdenciários pela cassação de proventos decorrente de perda de graduação em processo específico, debatida por meio de Ação Rescisória, a tese foi rechaçada por decisão monocrática do E. Min. Alexandre de Moraes, verbis: ‘Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 47, Vol. 7): Ação rescisória – Art. 966, V, do CPC – Cassação de proventos em processo de representação para perda da graduação de praça – Alegação de ausência de previsão legal para tal providência judicial não acolhida – Possibilidade – Legalidade. Legítima é a cassação de proventos de servidor policial militar, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, no acórdão que decretou a perda da graduação, a cassação de seus proventos – Pedido revisional julgado improcedente. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a e c da Constituição Federal, foi alegada violação art. 5º, XXXVI, da CF/88 pelo acórdão recorrido, bem como às Súmulas 359 e 6 desta CORTE, uma vez que a decretação de perda da graduação não permite a interrupção do benefício previdenciário sob pena de violação ao direito adquirido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Tribunal a quo, com base na análise da legislação ordinária pertinente, bem como nos fatos da causa, julgou improcedente ação rescisória que pretendia rever acórdão que determinou a perda da graduação com a cassação dos proventos de militar reformado pela prática de crime cometido na atividade. Assim,
trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por outro lado, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acrescente-se que este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autoriza a cassação de proventos de aposentadoria, inobstante a prévia contribuição para o sistema previdenciário. Nesse sentido:... Por fim, o recurso não comporta cabimento pela alínea c do inciso III do art. 102, da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, nenhuma das hipóteses elencadas nesse permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.’ Com tais considerações, resta claro que não estamos diante de hipótese em decisão que desafia norma jurídica, mas que adota uma interpretação dentre aquelas possíveis sobre determinado tema. Em outras palavras, o vício no decisum que autoriza sua desconstituição com esteio no art. 966, V, do CPC é aquele que dá à norma jurídica interpretação absolutamente divorciada ou descabida ao dispositivo legal indicado. Nesse sentido, recente precedente do C. STJ: ‘PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PERITO. POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2. Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quo do referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada. Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos. 4. No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.923/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 17/10/2018)’ Em síntese, não há como reconhecer o vício apontado pelo autor na decisão ora objurgada, eis que o v. aresto respeitou todo o ordenamento jurídico vigente na ocasião, o que impede a transposição do trânsito em julgado pela via da rescisória, acarretando a manutenção do decisum, que deve mantido em sua integralidade. Nessa conformidade,
diante do exposto, AFASTO a preliminar da ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente Rescisória. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente ajustado desde a propositura da ação, a título de sucumbência, diferindo, porém, sua exigibilidade, face à Justiça Gratuita anteriormente concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” 11.1. Inconformada, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento. A defesa, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado pelo STF, por ausência de ofensa constitucional direta, nos termos do art. 13 do RISTF (aplicação da Súmula nº 280 do STF). 11.2. A seguir, foram apresentados Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento, conforme segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.461 SÃO PAULO RELATOR: MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S): LOEDGAR DE CARVALHO SCHULTZ ADV.(A/S): LETICIA ALANA SOLIGO ADV.(A/S): PAOLA SIGNORI DANTAS RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 26): “Processo Civil - Ação rescisória - Art. 966, V, do CPC/2015 – Impossibilidade de cassação dos proventos por ausência de previsão legal não reconhecida – Efeito da perda da graduação e do vínculo com a administração militar. Alegada violação ao ato jurídico perfeito e desconsideração da natureza contributiva dos proventos, inserida por emendas constitucionais não caracterizada. Ausência de vício autorizador da desconstituição do julgado. Ação rescisória julgada improcedente”. No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 111 da Constituição Estadual/SP. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma que “A decisão recorrida afronta o Art. art. 37 da CF/88 e o art. 111 da C/SP no tocante ao princípio da legalidade, tendo em vista que a legislação pátria, ao estabelecer a demissão de policiais militares do Estado de São Paulo, em momento algum previu qualquer reflexo nos proventos devidos ao contribuinte que já incorporou o respectivo direito ao seu patrimônio” (eDOC 1, p. 71) Acrescenta-se que, “Igualmente, há cristalina violação ao ato jurídico perfeito e direito adquirido do Recorrente, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, posto que, à época da decisão rescindenda, este já se encontrava em situação de inatividade” (eDOC 1, p. 72) Defende-se, ainda, que “mesmo se houvesse previsão legal no âmbito militar admitindo a cassação dos proventos de inatividade como sanção disciplinar, tal preceito normativo seria incompatível com a nova ordem constitucional estabelecida pela EC 20/1998, que tornou obrigatória a regra de custeio da previdência social por todos os servidores públicos, transformando o caráter do regime, que passou a ser contributivo e solidário” (eDOC 1, p. 73) A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso ao entendimento de que a matéria discutida nos autos revela ofensa reflexa (ou indireta) ao texto constitucional, além de incidir, in casu, o óbice da Súmula 280 do STF (eDOC 1, pp. 90-93). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou: “(...) Prosseguindo, esta Corte Castrense já demonstrou entender, em vários precedentes, que não se trata a cassação dos proventos de aplicação analógica da penalidade de cassação da aposentadoria, prevista na Lei Estadual 10.261/68, mas de efeito próprio da decretação de perda de graduação da praça, nos extremos limites das leis de regência. A referência ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo é tão somente argumentativa. Sob este aspecto a razão também não assiste à combativa defesa. A cassação dos proventos é consequência direta da declaração de incompatibilidade, e esta decorre de conduta delituosa apenada com pena privativa de liberdade transitada em julgado. Trata-se, pois, de mero efeito da perda do posto e da patente”. Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 10.261/1968), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. (...) Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. Isso porque o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que é constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. A propósito, cito: (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por restringir-se, o deslinde da controvérsia, à apreciação de normas de direito local. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator” 11.3. Esgotadas as vias recursais, a ação transitou em julgado aos 05/12/2019. 12. Assim, diante da inadequação da via eleita, bem como do prévio ajuizamento de ação rescisória — cujo trânsito em julgado ocorreu aos 05/12/2019 —, evidencia-se a impossibilidade de propositura de nova ação rescisória contra o v. acórdão proferido no RPG (transitado em julgado aos 24/02/2017), em razão do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, já integralmente escoado. 13.
Ante o exposto, considerando inadequação da via eleita – ação de rito comum manejada para desconstituir decisão judicial transitada em julgado aos 24/02/2017 (RPG nº 0000103-67.2016.9.26.0000), já objeto de anterior ação rescisória –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 14. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA Presidente