Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
RÉU: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Desp. ID 920423: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900059-71.2026.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Vistos. 2.
Trata-se de representação para perda da graduação oferecida pela D. Procuradoria de Justiça em desfavor do 1º Sargento PM 118108-4 Antônio Marcos Figueiredo dos Santos, em razão de sua condenação criminal (ID 909106). 3. O processo de “Representação para Perda da Graduação” tem a finalidade específica de decidir se o representado, em face de condenação criminal transitada em julgado, deve ou não ter decretada a perda da sua graduação, razão pela qual sua instauração só pode ocorrer após certificado o trânsito em julgado, o que constitui condição de procedibilidade. 4. A certidão inserida no ID 919338 informa que: “em consulta aos autos de origem e ao PJe, verifiquei que não houve trânsito em julgado para o 1º Sgt PM 118108-4 ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS. Certifico, ainda, que constam dos autos de origem juntadas de petições de Agravos em Recurso Especial, Extraordinário e Interno pela Defesa da parte supracitada em fase de conclusão.”. 5. O caráter definitivo da condenação criminal é circunstância essencial para que o Tribunal de Justiça Militar possa decidir sobre a perda da graduação do representado, pois a segurança jurídica do acórdão proferido nesta sede estaria comprometida diante da possibilidade de reversão da decisão penal condenatória. 6. No presente caso, conforme se verifica na certidão constante do ID 919338, o trânsito em julgado nos autos de nº 0800426-35.2024.9.26.0040, no que diz respeito especificamente ao 1º Sargento PM Antonio Marcos Figueiredo dos Santos, ainda não se efetivou. 7. Resta, portanto, prejudicado o exame de mérito desta representação uma vez que não há ainda decisão condenatória definitiva em relação ao representado. 8. Nessa conformidade, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, julgo extinta a Representação para Perda da Graduação nº 0900059-71.2026.9.26.0000, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo esclarecer a inexistência de óbice para que nova representação seja oferecida quando do eventual trânsito em julgado da condenação. 9. Arquive-se o feito dando-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2025 FERNANDO PEREIRA Desembargador Militar Relator