Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RINALDO MAZIERO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 944113:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800024-43.2026.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência” movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência – SPPREV, a fim de ser declarada a nulidade, pelo primeiro grau, da decisão administrativa proferida nos autos da RDII nº 32/2012, que cassou os proventos de inatividade do Requerente ao decretar-lhe a perda do posto e da patente, diante do caráter previdenciário da matéria e da violação ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 1.1. Pugna, assim, pela imediata suspensão da decisão que cassou os proventos de inatividade e seu restabelecimento até o julgamento de mérito da demanda, quando deverá ser declarada a nulidade da decisão administrativa e determinado o pagamento dos proventos vencidos e vincendos. Pleiteia, ainda, pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à concessão da gratuidade da justiça. 2. No v. acórdão proferido nos autos da RDII nº 32/2012 (0001005-59.2012.9.26.0000), aos 29/08/2012, o órgão Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, declarando o Requerente indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando-lhe a perda do seu posto e da patente. Por maioria, foram cassados os proventos de inatividade (ID 937342). 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 17/02/2018. 3. Originariamente, o Requerente ajuizou a presente ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP (processo nº 1006521-37.2015.8.26.0286), aos 13/10/2015. 3.1. Na decisão proferida pela MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 13/10/2015, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência; sendo determinada a citação da parte contrária (ID 937343). 3.2. Interposto Agravo de Instrumento (processo nº 2230421-33.2015.8.26.0000), o Desembargador Ribeiro de Paulo, aos 09/11/2015, concedeu efeito suspensivo ao recurso, para suspender a cassação dos proventos de inatividade, restabelecendo seu pronto pagamento (ID 937348). 3.2.1. Aos 15/02/2016, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao Agravo de Instrumento para a concessão da tutela antecipada (acórdão de ID 937364). 3.2.2. Aos 07/12/2016 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública e pela SPPRev (acórdãos de ID 937366 e 937368). 3.3. Na sentença proferida aos 08/04/2019, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Itu/SP julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para: i) declarar a nulidade da cassação dos proventos de inatividade; ii) condenar a SPPrev ao pagamento dos proventos de inatividade vencidos e vincendos a contar da data da cassação; iii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (ID 937379). 3.4. A seguir, interpostos recursos de apelação pelas partes, no v. acórdão proferido aos 30/06/2021, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, por maioria, não conheceu do recurso defensivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual (ID 937390), nos seguintes termos: “Recurso por isso não conhecido, com determinação de remessa ao Tribunal de Justiça Militar deste Estado, invocando o disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil para não anular a sentença, a despeito da incompetência absoluta do juízo, e permitir àquela Corte ajuizar da possibilidade de aplicar a Teoria da Causa Madura, Código de Processo Civil, artigo 1013, § 3º, com vistas a desde logo decidir o mérito.” 3.4.1. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário (ID 937399), estes foram inadmitidos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (ID 937399), pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP. 3.5. No Superior Tribunal de Justiça, o Relator do AREsp nº 2219276, Ministro Benedito Gonçalves, conheceu em parte do Agravo em Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (ID 937402 – fls. 07/11). 3.5.1. Interposto Agravo Interno, o Relator reconsiderou a decisão anteriormente proferida e determinou a devolução dos autos ao TJSP para que, após o julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral, aquela Corte realizasse o devido juízo de conformação com o precedente (ID 937405 – fls. 03/04). 3.6. Na decisão proferida aos 02/04/2024, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, ao considerar a ausência de semelhança entre a questão debatida e o Tema 1.200 de Repercussão Geral do STJ, determinou a restituição dos autos ao STJ (ID 937410). 3.6.1. Restituídos os autos, o Relator do AREsp nº 2219276, aos 18/02/2025, conheceu parcialmente do Agravo em Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (ID 937413 – fls. 04/10). 3.6.2. Aos 25/06/2025, a Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno interposto (ID 937415 – fls. 20/26). 3.7. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o Relator do ARE 1565512, Ministro Dias Toffoli, negou seguimento aos Agravo em Recurso Extraordinário (ID 937416 – fls. 04/09). 3.7.1. Aos 20/10/2025, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental interposto (ID 937419 – fls. 01/12). 3.7.2. Aos 14/11/2025, o v. acórdão transitou em julgado (ID 937419). 4. Remetidos os autos pelo TJSP, aos 13/02/2026, a esta Justiça Militar Estadual, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência e determinou a remessa do feito ao TJMSP (ID 937424). É o relatório. Decido. 5. De proêmio, porque presentes os requisitos legais MANTENHO a gratuidade da justiça, concedida no ID 937343, que se estende a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o Requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Possuindo natureza judicial e tendo transitado em julgado aos 17/02/2018, o acórdão proferido na RDII nº 32/2012 (0001005-59.2012.9.26.0000) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões proferidas em sede de RPG, RDII e CJ, que incidem na perda do posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio do ajuizamento da ação rescisória, prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, perante este E. TJMSP. 11. No que se refere ao prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, verifica-se que o Requerente ajuizou ação de rito comum no ano de 2015, portanto em momento anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido em sede de RDII, o qual somente ocorreu em 17/02/2018. 11.1. Tal circunstância impede, ainda que a ação de rito comum tenha tramitado por período prolongado, a concessão de prazo para emenda da inicial com vistas à sua adequação à ação rescisória, uma vez que o ajuizamento prematuro de ação ordinária não se qualifica como causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. 11.2. Assim, o direito potestativo de propositura da ação rescisória, que passou a existir apenas com o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, extinguiu-se em 17/02/2020, circunstância que inviabiliza qualquer providência de adaptação ou aproveitamento do feito. 12. Assim, diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de emenda à inicial, uma vez que a ação de rito comum foi manejada com o propósito de desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 17/02/2018 (RDII nº 32/2012 – 0001005-59.2012.9.26.0000), EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 13. Por conseguinte, à vista da competência deste E. TJMSP para decidir sobre a matéria, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, bem como do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Itu, assim declarado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, e considerando, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, DECLARO A NULIDADE, por incompetência absoluta, da sentença de ID 937379, afastando seus efeitos no âmbito da jurisdição desta Corte e restabelecendo a eficácia jurídica do v. acórdão proferido em sede de RDII, que decretou a perda do posto e da patente, com a consequente cassação dos proventos de inatividade, produzindo a presente deliberação efeitos exclusivamente prospectivos. 13.1. Comunique-se à SPPrev para que proceda à cassação dos proventos de inatividade do Requerente a partir desta decisão, nos termos do v. acórdão de ID 937342, os quais haviam sido restabelecidos por força de decisão judicial proferida por juízo absolutamente incompetente, ressalvada a irrepetibilidade das parcelas já percebidas. 13.2. No mais, destaco o atual posicionamento do STF quanto à possibilidade de cassação dos proventos de inatividade pela Justiça Militar: DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. TEMAS 358 E 1.200 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos, em síntese, de que compete à Justiça Militar a formação de um juízo de valor à luz de cada caso concreto, sobre a repercussão da condenação penal no campo do decoro militar, a fim de se constatar a necessidade ou não da determinação da perda de graduação de praça e da cassação de sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo possui competência constitucional para determinar a cassação de proventos de policial militar; e (ii) verificar se tal medida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito adquirido aos proventos previdenciários. III. Razões de decidir 3. Esta SUPREMA CORTE, ao julgar o RE 601.146 (Tema 358 da Repercussão Geral), fixou que a competência do Tribunal para decidir sobre perda do posto, patente ou graduação é específica, nos termos do art. 125, § 4º, da CONSTITUIÇÃO, não autorizando a concessão de reforma ou o trato de questões administrativas e previdenciárias. 4. No RE 1.320.744 (Tema 1.200 da Repercussão Geral), esta CORTE reafirmou que o Tribunal de Justiça Militar é competente para decidir, em processo autônomo, sobre a perda da graduação de praças que tenham sido condenadas por crime militar ou comum, independentemente da natureza do delito. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a cassar os proventos como consequência direta da exclusão do militar e da perda da graduação, sanção disciplinar de natureza judicial, sem invadir matéria previdenciária. 6. A jurisprudência desta CORTE reconhece a validade constitucional da cassação de aposentadoria, mesmo de caráter contributivo, quando a conduta do servidor ou militar demonstra indignidade e viola os valores éticos e morais exigidos pela função pública. Desse modo, a cassação de proventos, como efeito da exclusão judicial do militar, decorre do exercício legítimo da competência constitucional da Justiça Militar e não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco o direito adquirido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV e LV; 125, § 4º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, §§ 3º e 4º; CPM, art. 102; CP, art. 92, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.146-RG/MS (Tema 358), Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe 21.10.2020; STF, ARE 1.320.744-RG/DF (Tema 1200), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe 10.7.2023; STF, Rcl 78111 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 6.6.2025; STF, ARE 1.480.192 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; (STF, ARE 1323706 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/11/2025, g.n.); e Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. TEMA 358/RG (RE 601.146). IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer o recurso extraordinário, invoca como razões de decidir: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF; e (ii) a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 358/RG. 2. A parte sustenta a impertinência dos óbices apontados, bem assim a dissonância do julgamento recorrido com a ótica surgida no aludido precedente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é relevante recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à procedência ou não de pedido rescisório de julgado em que reconhece a competência da Justiça Militar para declarar a cassação dos comprovados da inatividade de policial militar que teve decretada a perda da graduação de praça, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional, bem assim se o entendimento no Tema 358/RG guarda pertinência com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação da legislação local (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Uma vez envolvida discussão sobre cassação de aposentadoria em razão da decretação da perda da graduação de praça, mostra-se impertinente o entendimento firmado no RE 601.146 (Tema 358/RG), segundo o qual a competência da Justiça Castrense para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças não autoriza a concessão de reforma a policial militar julgado inapto a permanência nas fileiras da corporação. 4. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da palavra honorária. (RE 1551679 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17/11/2025, g.n.). 14. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência