Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCIDES RIBEIRO ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 969240:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800429-20.2024.9.26.0030 Assunto: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 925887, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800429-20.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo mantendo na íntegra a sentença de ID 897373 que o condenou incurso no crime do art. 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, no regime aberto. Aos 16/04/2026, à unanimidade, foi dado provimento aos EDCrim nº 0900169-70.2026.9.26.0000, tão somente para complementar a fundamentação da decisão recorrida, no que se refere à legitimidade da incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l, do CPM, sem implicar rediscussão de mérito ou alteração do resultado do julgamento (acórdão de ID 944436). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 955364), após afirmar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, o Recorrente alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência essencial consistente na obtenção de registros escolares da vítima, prova que demonstraria inconsistências nos depoimentos e afastaria a alegada relação entre a conduta praticada e o prejuízo escolar. Argumenta que o indeferimento foi indevido, pois tais elementos foram utilizados pela acusação e considerados pelo juízo para fundamentar a condenação e a dosimetria da pena, tornando indispensável a produção da prova requerida. Assim, sustenta que houve negativa de vigência ao art. 5º, LV, da CF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e o acórdão, com a consequente reabertura da instrução processual para produção da prova indeferida. Nas razões de Recurso Especial (ID 955340), o Recorrente reprisa as teses ventiladas no arrazoado de apelo extremo, suscitando preliminar de cerceamento de defesa por violação ao art. 427 do CPPM, em razão do indeferimento de diligência essencial destinada à obtenção de registros escolares da vítima, prova que demonstraria inconsistências nos depoimentos e afastaria o nexo entre a conduta do acusado e o alegado prejuízo experimentado pelo adolescente. No mérito, sustenta a negativa de vigência ao art. 439, “b”, do CPPM, defendendo a atipicidade da conduta por ausência de dolo e de efetivo constrangimento, visto que o vídeo mencionado foi divulgado em perfil privado, sem comprovação de ampla divulgação ou exposição vexatória, inexistindo prova de abalo psíquico ou humilhação pública da vítima. Argumenta, ainda, não haver prova idônea da materialidade do dano alegado, nem demonstração concreta de que o comportamento do Recorrente tenha causado prejuízo escolar ou social ao menor. Subsidiariamente, invoca o art. 439, “e”, do CPPM, sustentando insuficiência probatória para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade das declarações da vítima e da ausência de elementos objetivos de corroboração. Por fim, em caráter subsidiário, a defesa aponta violação ao art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, arguindo a inaplicabilidade da agravante referente à prática do crime em serviço, sob o fundamento de que tal circunstância já integra a própria competência da Justiça Militar, requerendo, nesse caso, a fixação da pena no mínimo legal. No parecer de ID 957448, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, porque “as questões que se pretendem sejam apreciadas nos E. Tribunais Superiores, além de não versarem matéria de alcance ou interesse nacional nem foi apresentada repercussão geral”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF — tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência consistente no fornecimento dos registros escolares da vítima — a repercussão geral da questão não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso paradigma ARE 639228, que firmou o Tema 424 de Repercussão Geral: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito do processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Assim, o reconhecimento de eventual violação ao art. 5º, LV, da CF exigiria, necessariamente, a análise prévia da legislação infraconstitucional, especialmente do CPPM, que disciplina os critérios de admissibilidade, produção e valoração das provas, bem como os poderes conferidos ao magistrado para indeferir diligências que considere impertinentes. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5°, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 424). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG (Tema 424), de relatoria do Ministro Presidente. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1071355 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 23/03/2018, g.n.). O Recurso Especial também não deve prosseguir. No tocante à suscitada negativa de vigência ao art. 439, “b” e “e”, do CPPM — teses de: 1) atipicidade da conduta por ausência de dolo e de efetivo prejuízo; e 2) insuficiência probatória para a condenação — observa-se que todas as alegações da defesa somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Além disso, como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição (...) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” [AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22/02/2022]. A vedação consubstanciada na Súmula nº 7 do STJ também incide quanto à alegada negativa de vigência ao art. 427 do CPPM — tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência essencial destinada à obtenção de provas — porquanto a questão foi debatida pelo órgão julgador na seguinte conformidade (acórdão de ID 925887): “PRELIMINARMENTE Pretendeu o apelante a intimação da genitora da vítima para informar as escolas que o filho frequentou nos anos de 2021, 2022 e 2023 e, com a informação, envio de ofício às instituições de ensino para que encaminhem a frequência e os boletins da vítima. O D. Magistrado bem afastou o pedido de diligências ante à impertinência e desnecessidade da prova ao deslinde da causa. Despacho do juiz indeferindo a diligência, inclusive para proteção da vítima adolescente contra exposição indevida (ID 897344): ‘3. Já a Defesa do réu pugnou pelas seguintes diligências (ID 1147403): (a) intimação da genitora da vítima para que informe o nome das escolas que seu filho frequentou nos anos de 2021, 2022 e 2023, com o posterior envio de ofício aos locais indicados para que encaminhem a este processo a frequência e os boletins de Irmo; (b) envio de ofício ao 37º BPM/M para que encaminhe cópia integral e atualizada do assentamento individual, bem como das últimas 06 (seis) avaliações de desempenho do réu. 3. DEFIRO o item “b” acima, devendo ser expedido ofício para a Unidade PM. Prazo: 5 (cinco) dias. INDEFIRO o item "a"; isso porque a vítima não está em julgamento; conhecer sua assiduidade e desempenho escolar não colaborará com o desfecho da presente demanda; a prova é impertinente. [...]’ (g.n) A r. sentença justificou, mais uma vez, a razão daquele indeferimento, conforme trecho pertinente (ID 897373) que destaco: ‘Como já constou das decisões dos IDs 1148269 e 1212436, a participação da vítima (em seu conceito amplo) na persecução penal deve ser amplamente protegida, evitando-se que a sua exposição a todo momento. Além disso, a vítima não está em julgamento e conhecer sua assiduidade e desempenho escolar não colaborará com o desfecho da presente demanda. Assim, a prova é impertinente. Não prospera a tese de que o indeferimento de tal prova ocasione cerceamento de defesa.’ (g.n) Em consonância com a decisão recorrida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de diligências protelatórias ou irrelevantes, devidamente motivado e sem prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa – quadro que se ajusta ao caso, como bem pontuado também pelo MP em suas contrarrazões no ID 897390. Segue julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal. 7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019. (AgRg na PET na APn n. 987/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Assim, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa, rejeito a preliminar arguida. (...)” (g.n.) A respeito, é oportuno verificar, ainda, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 619 E 620 DO CPP E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. O indeferimento de diligências e perícias é ato que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que pode negar as medidas que considerar protelatórias ou desnecessárias para a elucidação dos fatos (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade da perícia balística na comprovação da autoria e materialidade pelo conjunto probatório e na irrelevância da origem do disparo para a configuração do tipo penal, dado o contexto da ação coletiva e a teoria monista (art. 29 do CP). Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a presença do animus necandi e a pretensão de desclassificação para o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave exigiriam o revolvimento do acervo fático-probatório. A Corte de origem assentou a existência de dolo, ainda que eventual, com base no modus operandi da quadrilha (disparos contra a aeronave em movimento) e no alto poder destrutivo do armamento utilizado (metralhadora calibre.50), circunstâncias que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.426/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.) De outro giro, no que tange à aventada violação ao art. 70, II, “l”, do CPM — tese de inaplicabilidade da agravante referente à prática do crime em serviço, sob o fundamento de que tal circunstância já integra a própria competência da Justiça Militar —, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023 – g.n.). No ponto, vale conferir a ementa do acórdão proferido pela Câmara julgadora em sede de apelação criminal (ID 925887): “EMENTA: Direito penal militar. Apelação criminal. Crime do art. 232 do ECA. Publicação em rede social de vídeo de adolescente abordado por policial militar. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento fundamentado de diligência impertinente. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Constrangimento configurado. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de ter filmado e divulgado, em rede social, vídeo de menor, sob sua autoridade, durante abordagem policial, com legenda jocosa. II. Questões em discussão 2. Em preliminar, discute-se alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de intimação da genitora da vítima para indicar as escolas frequentadas pelo adolescente, visando produção de prova sobre rendimento escolar. 3. No mérito, questiona-se: (i) a tipicidade da conduta; (ii) a existência de dolo; (iii) a suficiência probatória; e (iv) subsidiariamente, a dosimetria da pena, especialmente a incidência da agravante do art. 70, II, “l”, do CPM. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada. O indeferimento da diligência requerida se deu de forma motivada, por impertinência e desnecessidade para o deslinde da causa, além da proteção da intimidade da vítima adolescente, não configurando cerceamento do direito de defesa. 5. Materialidade e autoria amplamente comprovadas pelos autos: depoimentos da vítima e de sua mãe, imagens registradas pela COP, print do vídeo publicado e confissão do apelante quanto à filmagem e à postagem. 6. Dolo evidenciado pela natureza jocosa da legenda adicionada ao vídeo e pelo contexto de exposição da imagem do adolescente. A alegação de perfil privado não afasta a tipicidade, dada a divulgação a número significante de seguidores. 7. Configurado o constrangimento imposto a adolescente sob autoridade do agente, nos termos do art. 232 do ECA. Laudo psicológico é prescindível para a configuração do tipo. 8. Dosimetria mantida. Correta incidência da agravante do art. 70, II, “l”, do CPM, uma vez que o crime não exige que a conduta seja praticada durante o serviço como elementar do tipo. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 232; CPM, art. 70, II, “l”; CPPM, art. 439, “b” e “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.682/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/08/2025; STJ, REsp 2.109.794/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/12/2023.” (g.n.) Trago à baila, ainda, trecho da decisão que deu provimento aos embargos de declaração, no sentido de complementar o acórdão recorrido na seguinte conformidade (ID 944436) “(...) Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 542 do CPPM, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão. Na dosimetria da pena da decisão recorrida houve a incidência da agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM, mas não o enfrentamento da matéria arguida nas razões do recurso, caracterizando omissão relevante para os fins do art. 542 do CPPM. O policial militar tem poder de submeter a criança e o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento, mesmo não estado de serviço. Por outro lado, se vier a submeter a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento estando de serviço, como no caso dos autos, é legítima a incidência da agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM, na segunda fase da dosimetria. É importante destacar que a integração, ora promovida, não implica rediscussão do mérito ou alteração do resultado do julgamento, mas apenas o complemento da fundamentação da decisão recorrida.” (g.n.). Diante desse contexto, cumpre consignar que a exasperação da pena se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta do réu, os quais não se confundem com elementares do tipo penal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ, com as adaptações pertinentes: “(...) IV. Agravante art. 70, II, "l" do CPM - bis in idem - não ocorrência A questão em discussão consiste em verificar se é possível o decote das agravantes do art. 70, II, "l" (estando de serviço), em razão de suposto bis in idem. O princípio do ne bis in idem, em breve explanação, visa coibir a punição da conduta praticada pelos réus por mais de uma vez. Dessa forma, é a razão por que se proíbe valorar negativamente os antecedentes e conhecer a reincidência pelo mesmo fato praticado anteriormente, ou, ainda, recrudescer a sanção em virtude de elementos constitutivos do próprio tipo penal, a título de exemplos. Ao Código Penal Militar, no que couber, aplicam-se as diretrizes do Código Penal. Assim, a compreensão desta Corte Superior quanto à agravante do art. 70, II, "l" do CPM (estando o agente em serviço), não caracteriza bis in idem, uma vez que os acusados, por estarem no exercício do munus público, estão submetidos às regras mais rigorosas da lei penal militar. Portanto, considerá-la para elevar a pena, reveste-se de legalidade, pois inegável a maior censurabilidade da conduta praticada. Ilustrativamente: [...] 1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição. 3. Decisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.174.638/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei). [...] 1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição. 3. Decisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.174.638/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 19/2/2025). [...] A Terceira Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). Entendimento aplicável ao delito de roubo, porquanto no referido tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar e não qualifica o crime. Precedentes. Cabível, ainda, a incidência da segunda agravante art. 70, II, "g", pois, do mesmo modo, não é circunstância que integra o tipo penal em comento [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.638.148/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020). V. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. (...)” (REsp nº 2.025.958, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN de 07/05/2026, g.n.) Portanto, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 424 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente