Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
RÉU: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
RÉU: DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599-A, EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391-A, GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667-A, WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099-A, WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 969222:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900442-83.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Vistos. 1.
Trata-se de ofício nº 115177/2026-CPPE (ID 960353), proveniente do Superior Tribunal de Justiça, em que o Relator do AgRg na Rcl nº 50287, Ministro Sebastião Reis Júnior, assim decidiu: “Portanto, deve ser determinado o desentranhamento das provas já anteriormente reconhecidas como ilícitas também nas outras ações relacionadas ao reclamante. No entanto, conforme se extrai dos autos, a condenação oriunda da ação penal processada perante a Justiça Militar já havia transitado em julgado quando da impetração da presente reclamação, inexistindo notícia de manejo de revisão criminal em favor do reclamante. Nessa perspectiva, incide o entendimento consolidado na Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial apontado como desrespeitador da decisão da Corte.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 956/960 para conhecer em parte da reclamação e, nessa extensão, julgá-la procedente para determinar o desentranhamento das provas emprestadas, consideradas ilícitas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 147.669/SP, dos autos da Representação para Perda de Graduação n. 0900442-83.2025.9.26.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, bem como de todas as provas contaminadas por derivação ilícita.” 2. Nesse sentido, compulsando os presentes autos de Representação para Perda da Graduação, verifico não constar a juntada de qualquer prova considerada ilícita nos autos do RHC nº 147.669/SP, mas apenas das decisões proferidas nos autos do processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030, o qual, tendo transitado em julgado aos 30/05/2025, fundamentou a representação da d. Procuradoria de Justiça. 3. No mais, ressalto que o v. acórdão proferido na presente RPG, que decretou a perda da graduação de praça do representado, transitou em julgado aos 05/12/2025. 4. Diante disso, intimem-se as partes acerca da juntada da r. decisão proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 50287, bem como comunique-se ao Exmo. Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, considerando a inexistência de conteúdo probatório oriundo do processo-crime, apenas das decisões ali proferidas em primeiro e segundo graus. 5. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente