3º SGT RES PM 941564-5 IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE ABREU RAMOS
OAB/SP 524100·CPF·Representa: Autor
VICTORIA PINHEIRO MIRANDA
OAB/SP 533280·CPF·Representa: Autor
DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES
OAB/SP 172740·CPF·Representa: Autor
JURANDIR GEORGINO VENTURA
OAB/SP 537822·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE ABREU RAMOS
OAB/SP 524100·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTORIA PINHEIRO MIRANDA - SP533280
APELADO: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE ABREU RAMOS - SP524100 ADVOGADO do(a)
APELADO: JURANDIR GEORGINO VENTURA - SP537822 RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 982647)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800177-87.2025.9.26.0060
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTORIA PINHEIRO MIRANDA - SP533280
APELADO: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE ABREU RAMOS - SP524100 RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE JUNHO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800177-87.2025.9.26.0060
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:47
Recebimento
05/03/2026, 11:39
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Despacho de ID 1389333: 1.
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP 524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo apresentadas pela autora (ID 1387654). 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada da
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Despacho de ID 1371652:
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP 524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. Recurso de apelação da Fazenda Pública apresentado e alocado no ID 1370346. Consigno que com o advento do novo Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade recursal (inclusive quanto ao temático "dos efeitos") é realizado apenas pelo órgão "ad quem". Intime-se o autor para o manejo de contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogada da
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Tópico final da Sentença de ID 1025691: Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Afastar as alegações de nulidade dos Processos Disciplinares de COPOM-41-63-23 e nº COPOM-34-63-23; b) Revogar a decisão que deferiu a tutela antecipatória (ID. 1281022) para que os feitos disciplinares voltem a tramitar COPOM-41-63-23 e nº COPOM-34-63-23; e c) Determinar a regular produção dos efeitos da penalidade imposta à 3º Sgt PM 941564-5 Izabel Amaral Pinheiro nos autos do Procedimento Disciplinar COPOM-34-63-23, como o registro da sanção nos assentamentos funcionais da autora e demais medidas administrativas, com exceção somente da execução da obrigação de apresentação da autora para o cumprimento de 01 (um) dia de permanência em Organização Policial Militar. Expeça-se ofício à Administração Militar para que retome o curso do dos Procedimentos Disciplinares COPOM-41-63-23 e nº COPOM-34-63-23, com lastro no determinado no dispositivo desta sentença. Sendo a sucumbência parcial, e considerando o valor atribuído à causa e o irrisório proveito econômico, fixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária na forma da lei, a serem pagos tanto pela autora, como pelo Estado de São Paulo, sendo proibida a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Cada parte responderá, ainda, por metade das despesas judiciais (artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil). Não obstante, anoto que a autora é beneficiária da gratuidade processual (ID 1286768). Deixo de aplicar o reexame necessário, com base no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita Advogada da
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Decisão de ID 1324968:
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP 524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. Contestação da requerida alocada no ID 1323910– anexos, ID’s 1323911/1323915. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, diante da hipótese em testilha, intime-se, a autora, para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inserto no feito, mormente a documentação que acompanhou a peça contestativa. Após, com ou sem o pronunciamento da autora, remeta-se o feito conclusos, para a confecção da sentença. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogada da
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Decisão de ID 1286768: 1.
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) decisório exarado no ID 1281022; b) mensagem eletrônica da Administração Militar, ID 1282555, acompanha de Ofício nº COPOM -357/60/25, ID 1282560; e, c) petição da autora, ID 1281872, acompanhada de anexos, ID's 1285406/1285403. 2. Em relação ao pedido da autora indefiro. A própria autora informa que a Administração Militar disponibilizou a entrega do prontuário, não configurando óbice a mera exigência de que esta seja realizada pessoalmente à interessada ou ao seu representante legal, em razão da proteção legal aos dados sensíveis. 3. Concedo os benefícios da gratuidade processual a autora, face ao preenchimento dos requisitos para tanto. 4. Cite-se o réu. (Estado de São Paulo). 5. Com a resposta do requerido (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito conclusos. 6. Intime-se a ilustre defesa técnica da autora quanto ao inteiro teor do jaez. São Paulo, 06 de novembro de 2025. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogada da
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL AMARAL PINHEIRO DIAS MARTINIANO DE CARVALHO Decisão de ID 1281022:
REQUERENTE: Dra. CRISTIANE ABREU RAMOS - OAB/SP524100 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800177-87.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] -
Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta pela 3º Sgt Res PM RE 941564-5 Izabel Amaral Pinheiro em face do Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em petição inicial, dotada de 10 (dez) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1280767): a) “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR imposta à Autora nos Processos Disciplinares de nº COPOM-34-63-23 e COPOM-41-63-23, até o julgamento final da presente ação, especialmente face à urgência demonstrada pela intimação publicada no DOE para cumprimento em 03/11/2025”; b) “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar à Administração que entregue o prontuário médico histórico completo da Autora (3º Sgt PM IZABEL), referente aos seus mais de 31 anos de serviço na corporação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este E. Tribunal em caso de descumprimento.”; c) “A instauração de Laudo de Exames de Sanidade Mental (LESM) ou Perícia Médica Judicial, a ser realizado por junta médica oficial, para avaliação da capacidade mental da Autora, conforme fundamentado.”; e, d) “A procedência da presente ação para, confirmando a tutela de urgência concedida, declarar a NULIDADE INTEGRAL dos Processos Disciplinares de nº COPOM-34-63-23 e COPOM-41-63-23 e, consequentemente, dos atos administrativos que impuseram e determinaram o cumprimento das penas disciplinares neles contidas ou, subsidiariamente, declarar a nulidade apenas das sanções aplicadas, em virtude dos vícios insanáveis apontados nesta exordial.” É o relatório do necessário. Passo a analisar os pedidos liminares. De início, corrijo de ofício o polo passivo da demanda, uma vez que o réu, neste caso, é o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com representação realizada pelos Procuradores deste ente federativo (v. Código de Processo Civil, artigo 75, inciso II), destacando que há na petição inicial pedido de citação do Estado de São Paulo, indicando-se o Procurador Geral do Estado para o seu recebimento, não havendo justificativa para a manutenção do Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo como parte processual. Superado isso, no presente caso a tutela cautelar há de ser deferida parcialmente, com o fito de análise, com mais detença no percurso desta ação, das (eventuais) ilegalidades apontadas pela autora. Como é cediço, a tutela de urgência (tanto a de natureza antecipada quanto a de cunho cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, enumera os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo na demora está devidamente configurado nos autos, na medida em que foi publicado no Diário Oficial do Estado a intimação para que a autora cumpra a sanção que lhe foi imposta nos autos do Procedimento Disciplinar PD n.º COPOM-34/63/23 no próximo dia 03 de novembro, às 7h, no Centro de Operações da Polícia Militar (ID. 1280791), e o PD n° COPOM-41-63-23 também encontra-se encerrado, sendo iminente a determinação para o cumprimento da reprimenda imposta à autora. Em relação à probabilidade do direito, há nos autos elementos nos autos que sustentam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora, pois era de conhecimento da Polícia Militar do Estado de São Paulo que ela enfrentava problemas de saúde mental e estava submetida a tratamento médico especializado, o que poderia, em tese, justificar a sua apontada falta de comprometimento em cumprir os horários determinados para o início de suas atividades. Nessa linha é a manifestação do Maj PM Chefe Interino (ID. 1280787 e 1280790) no Ofício n.º COPOM-109/60/25, abaixo reproduzido: 1.
Trata-se de expediente que versa sobre o cumprimento de sanção de permanência disciplinar aplicada à 3º Sgt PM Izabel Amaral Pinheiro Dias Martiniano de Carvalho, da reserva, em razão da prática de transgressão disciplinar por atraso ao serviço, conduta de natureza leve. 2. O cumprimento da sanção foi inicialmente suspenso devido a afastamentos médicos sucessivos de natureza psiquiátrica, o que já indicava quadro de comprometimento emocional e/ou mental e, no curso desse afastamento, sobreveio a sua inatividade a pedido, circunstância que, nos termos da norma vigente, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da sanção. 3. Contudo, verifica-se grande dificuldade na localização e contato com a militar e, nas raras oportunidades em que se conseguiu contato, ela demonstrou confusão mental e dificuldade de compreensão da situação, não sendo possível estabelecer com clareza a comunicação quanto à obrigação de comparecimento à unidade para cumprimento da sanção. 4. Diante do contexto apresentado, especialmente considerando-se a natureza leve da infração disciplinar cometida (atraso ao serviço), bem como a complexidade e a baixa efetividade prática do cumprimento da sanção em razão da capacidade cognitiva, entende-se que não se justifica a manutenção da medida disciplinar, diante da perda de sua finalidade e da ausência de interesse público relevante. 5. Destaca-se que, em caso análogo, já foi proferida decisão por V.S." no sentido de arquivamento do feito, sob o fundamento de que, com a superveniente inatividade do militar, a sanção disciplinar não mais atinge sua finalidade pedagógica nem contribui para a regularidade do serviço público, deixando de atender ao interesse público que a norma disciplinar busca resguardar. (g.n.) Reforça o entendimento os afastamentos para tratamento de saúde (ID. 1280790) e os receituários médicos juntados (ID. 1280835). Assim, defiro a tutela cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos os 02 (dois) Procedimentos Disciplinares já referidos, sem a execução, portanto, das reprimendas. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que cumpra a determinação lavrada no parágrafo acima, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas. De qualquer sorte, anoto que a presente decisão vale como ofício, para que a douta defesa técnica da ora autora possa dela se valer. Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência para que seja determinado “à Administração que entregue o prontuário médico histórico completo da Autora (3° Sgt PM IZABEL), referente aos seus mais de 31 anos de serviço na corporação” formulado na petição inicial, devendo a autora esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se o prontuário pretendido se refere ao “prontuário psicológico” (ID. 1280776) ou ao prontuário médico da autora, informando, no mesmo prazo, o andamento do pedido em sede administrativa. Por fim, deverá a autora, também no prazo de 05 (cinco) dias: a) juntar cópia integral dos autos do processo disciplinar PD n° COPOM-034/63/23; e b) apresentar nova declaração de hipossuficiência, uma vez que a juntada no ID. 1280847 está em branco e a de ID 1280774 não tem assinatura da autora. Retifique-se a autuação destes autos no tocante à classe processual (alteração para “Procedimento Comum Cível”), alterando também o polo passivo da ação. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica da autora quanto ao inteiro teor deste “decisum”. São Paulo, 30 de outubro de 2025. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogada da