Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCEL SILVEIRA VIOTTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 982985)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800049-33.2026.9.26.0060
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCEL SILVEIRA VIOTTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE JUNHO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800049-33.2026.9.26.0060
09/06/2026, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
14/05/2026, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 16:16
Publicação
14/05/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCEL SILVEIRA VIOTTO - Despacho de ID 1481391: "
AUTOR: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - OAB/SP501947 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800049-33.2026.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCEL SILVEIRA VIOTTO, Ex-Sd PM RE 154272-9, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (obs.: feito ajuizado perante a Justiça Comum Estadual). De início, elaboro a historicidade cabível. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 42BPMM-001/060/19, feito respondido pelo ora autor (v. Portaria inaugural, ID 1480830, páginas 02/12), que lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 07.10.2024, ID 1480847, páginas 105/111). Em petição inicial, composta de 07 (sete) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1480825): a) “Assim, requer-se a concessão da tutela de urgência, para que seja suspenso o ato administrativo que determinou a exclusão do requerente das fileiras da PMESP, e, consequentemente, a sua reintegração no serviço público.” e b) “No mérito, reconhecida a prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar, em questão, requer-se a anulação do ato administrativo (decisão final) determinando o arquivamento do (PAD) 42BPMM-001/60/19, consequentemente, tornar-se inexigível o cancelamento da penalidade por ele imposta, ao requerente.”. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser mencionados, sendo que todos os misteres em baila se operaram na Justiça Comum Estadual: a) decisório (ID 1480967), no qual houve: a.1) a concessão da gratuidade processual ao autor; a.2) o indeferimento do pedido de tutela de urgência; e a.3) a determinação de citação da ré; b) (após determinado “iter”) sentença, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo (ID 1481068), vindo a julgar “improcedente a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”; c) recurso de apelação do autor (ID 1481075); d) contrarrazões de recurso de apelo da ré (ID 1481080); d) v. acórdão (ID 1481083, páginas 16/25), de autoria do Exmo. Sr. Desembargador Relator OSVALDO MAGALHÃES (fruto de julgamento unânime da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), cuja parte final ora transcrevo: “Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, sem, contudo, declarar a nulidade da r. sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, de modo a permitir àquela Corte apreciar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do mesmo diploma legal, caso entenda pertinente. Providencie a z. serventia as anotações e comunicações de praxe.”; e e) certidão de trânsito em julgado (ID 1481083, página 31). Pousado o feito nesta Justiça Castrense sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe). Como se vê da historicidade acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo NÃO ANULOU A SENTENÇA, com o fito de permitir que a Egrégia Corte Castrense Paulista possa verificar a possibilidade de aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA (v., uma vez mais, o seguinte trecho do v. Acórdão entronizado no ID 1481083, páginas 16/25, já envolto da “res judicata”: “... não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, sem, contudo, declarar a nulidade da r. sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, de modo a permitir àquela Corte apreciar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do mesmo diploma legal, caso entenda pertinente.”). Dessa arte (diante do v. Acórdão de ID 1481083, páginas 16/25), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as minhas homenagens. Intimem-se e cumpra-se." São Paulo, 12 de maio de 2026. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do(a)