Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
RÉU: EDGAR DE OLIVEIRA FONSECA Advogados do(a)
RÉU: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435, THIAGO LEAL - SP309392 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 972330: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900707-85.2025.9.26.0000 Assunto: [Perda da Graduação das Praças]
Vistos. 2.
Trata-se de interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 939228) e de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ID 939227), nos termos, respectivamente, dos arts. 102, III, “a”, e 105, II, “b”, ambos da CF, em face do v. acórdão de ID 935484, proferido pelo órgão Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RPG nº 0900707-85.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda de sua graduação de praça. 3. Quanto ao Recurso Extraordinário, a defesa apresentou apenas interposição de recurso (ID 939228), pugnando pelo seu processamento e posterior oferecimento das razões, no prazo legal. 4. Nas razões de Recurso Ordinário Constitucional (ID 939227), após afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, a defesa sustenta que o v. acórdão recorrido violou a ordem constitucional e legal ao instaurar procedimento autônomo para decretação da perda da graduação, matéria que deveria ser tratada como efeito secundário da condenação penal e aplicada, se cabível, no momento da sentença. Argumenta que houve usurpação de competência da União, criação de entendimento jurisprudencial dissociado da legislação federal e da orientação dos tribunais superiores, além de afronta à coisa julgada, uma vez que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória no ponto. 4.1. Alega, ainda, nulidades processuais relevantes, notadamente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o procedimento foi instaurado quase um ano após a condenação, com prazo insuficiente para manifestação e sem possibilidade de produção probatória. Sustenta que tal atuação configura bis in idem, por importar em nova persecução para o mesmo fato, e desvirtua a natureza do efeito da condenação, transformando-o em sanção autônoma ou procedimento de caráter administrativo disfarçado. 4.2. No mérito, defende a inadequação da perda da graduação no caso concreto, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 102 do Código Penal Militar, especialmente a exigência de pena superior a dois anos e o trânsito em julgado da condenação. Acrescenta que o fato apurado consistiria em crime culposo de trânsito, regido pelo Código de Trânsito Brasileiro, afastando a natureza propriamente militar da infração e, por conseguinte, a competência da Justiça Militar para impor a sanção questionada, motivo pelo qual requer a anulação do acórdão e a manutenção da graduação do Recorrente. 5. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 953982, opinou pela inadmissibilidade dos recursos por ausência das condições de recorribilidade e impropriedade da via eleita (ROC). No mérito, pelo não provimento do quanto requerido. É o relatório. Decido. 6. O Recurso Extraordinário não merece ser processado. 6.1. O art. 1.029 do CPC prevê que os recursos de superposição serão interpostos juntamente com as razões, conforme segue: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.” 6.2. Desta feita, não tendo sido apresentadas as respectivas razões, não havendo, ainda, diferentemente do afirmado, prazo legal para o seu posterior oferecimento, impossível a apreciação ou o processamento do Recurso Extraordinário, conforme óbice da Súmula nº 284 do STF, aqui aplicável por analogia, que assim prevê: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 7. O Recurso Ordinário Constitucional merece ser inadmitido. 7.1. O art. 105, II, da Constituição Federal prevê, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso ordinário: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;” (g.n.). 7.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso ordinário fora das hipóteses previstas constitucionalmente, configura erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso ordinário fora das hipóteses taxativas previstas nos arts. 105, II, da Constituição Federal e 1.027 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (Pet n. 17.640/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) 7.3. Muito embora a defesa fundamente a interposição de seu recurso na alínea “b” do inciso II do artigo 105 da CF, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas constitucionalmente. 7.4. O v. acórdão de ID 935484, trata de decisão proferida em última instância em processo especial de “representação para perda da graduação de praça”, podendo ser atacado única e exclusivamente por Recurso Especial (artigo 105, III, da CF) ou Recurso Extraordinário (artigo 102, III, da CF), mediante preenchimento dos requisitos constitucionais previstos. 7.5. De mais a mais, da leitura das razões de ID 939227, verifica-se que o recurso ofertado não trata do caso concreto, eis que o Recorrente fora condenado pelo Tribunal do Júri incurso no crime do art. 121, §2º, I e IV, do CP, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime fechado; o que ensejou no oferecimento da representação e na decretação da perda da graduação de praça. 7.5.1. Na peça recursal, a defesa trata de outro sentenciado, chamado SAMUEL QUIRINO, condenado pelos crimes de homicídio culposo e de desobediência às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e de 3 (três) meses, respectivamente. 8. Portanto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (Súmula nº 284 do STF, por analogia) 8.1. Não conheço do Recurso Ordinário Constitucional por ser manifestamente incabível. 9. P.R.I.C. São Paulo, 08 de junho de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.