Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A
APELADO: GABRIEL DE SOUZA FERLA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 799716:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-05.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 768200, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, julgou prejudicada a remessa necessária e deu provimento ao apelo da Fazenda Pública, para reformar a r. sentença (ID 734242), afastando a prescrição da pretensão administrativa e mantendo a decisão demissória determinada pela Administração Militar nos autos do PAD nº CPC-044/62/18. Nas razões de Recurso Especial (ID 774891) suscita ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), ao estado de inocência, ao princípio da persuasão racional das provas e às regras da distribuição do ônus das provas e da plenitude da defesa, por entender que os fatos originadores do Processo Administrativo Disciplinar, que motivou a sua demissão, são os mesmos do Inquérito Policial Militar, onde o Recorrente figurou na condição de testemunha, sem sequer ter sido denunciado pelo Ministério Público. Assevera não poder ser punido na esfera administrativa, pois restou demonstrado na sentença, que a pretensão punitiva para a administração prescreveu aos 16/04/2022, pois o artigo 85 da LC 893/2001 (RDPM) é bastante cristalino no sentido de que a ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data do fato, sem fazer menção a nenhum marco interruptivo desse prazo. Pleiteia, assim, pelo provimento recursal, visando a anulação do acórdão recorrido. Em contrarrazões de ID 791336, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissibilidade do recurso, em razão da falta de indicação de dispositivo de lei federal violado. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição por entender que a conduta praticada guarda correlação com crime previsto na legislação penal militar, circunstância que modifica a contagem do lapso prescricional, nos moldes previstos no artigo 125 do CPM, em consonância ao disposto no artigo 85, §1º, da LC 893/01 (RDPM). É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, no que tange à apontada violação ao artigo 5º, LIV, da CF – tese de ofensa ao devido processo legal –, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22 - g.n.). Ademais, com relação às suscitadas afrontas à regra da distribuição do ônus das provas, à plenitude da defesa, ao estado de inocência e ao princípio da persuasão racional das provas, o Recorrente não discorreu fundamentadamente a respeito, nem indicou os dispositivos legais que considera violados, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, a prejudicar a análise do recurso nesses aspectos. A propósito, o STJ preconiza que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022). De outro giro, no que refere à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar, insta consignar que a norma de regência da matéria é o artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, na análise de direito local e na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, impende destacar como a questão foi debatida pela Câmara julgadora (ID 768200): “(...) A r. Sentença que a Fazenda Pública pretende modificar, ora submetida ao reexame necessário, julgou procedente a ação intentada pelo ex-Sd PM Gabriel de Souza Ferla, por considerar que, entre a data do fato –– 16 de abril de 2017 –– e a data em que foi imposta a ele a sanção de demissão –– 24 de outubro de 2023 ––, decorreram mais de 5 (cinco) anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). Assim, dispõe o artigo 85 do RDPM: Artigo 85 – A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. § 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos. Sustenta a Apelante que a prescrição administrativa inexistiu, aduzindo que a ação praticada pelo Apelado encontrava previsão correlata na legislação penal militar, razão pela qual a contagem do lapso prescricional deveria acontecer nos moldes previstos no artigo 125 do CPM, em consonância ao estabelecido no § 1º do artigo 85 do RDPM. Acrescentou que, mesmo não tendo sido o Apelado denunciado no processo criminal, sua conduta se amoldou a um delito, sendo que “um crime não deixa de sê-lo somente porque não foi apurado”, razão pela qual sustentou o afastamento da prescrição quinquenal, tal qual decidido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar. Constata-se nos autos que a prescrição não ocorreu, sequer sendo necessário adentrar na discussão de contagem do prazo do caput ou do § 1º do artigo 85 do RDPM. Em que pesem os fatos terem ocorrido em 16 de abril de 2017, verifica-se que o PAD nº CPC-044/62/18 foi instaurado somente em 30 de novembro de 2018 (ID 734191), para apuração de práticas de transgressões disciplinares de natureza grave. Ora, é pacífico neste Tribunal que a instauração do processo regular –– no caso o PAD –– implica na interrupção do curso prescricional. Nesse sentido, merecem reprodução, porque pertinentes, os seguintes trechos do v. acórdão da Apelação Cível nº 0800134-52.2020.9.26.0020, da relatoria do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, julgada em 15 de junho de 2021, na Primeira Câmara: (...) No mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800045-35.2022.9.26.0060 (Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto, j. 09/09/2022) e Apelação Cível nº 0800100-72.2023.9.26.0020 (Rel. Des. Mil. Fernando Pereira, j. 28/11/2023). Atentemos, ainda, a doutrina de Odete Medauar, na obra ‘Direito Administrativo Moderno’, RT, 12ª ed., p. 306: A possibilidade de aplicar sanções disciplinares não é perpétua; os estatutos fixam prazos prescritivos para a atuação disciplinar da Administração. [...] O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar. Levando-se em consideração que a data de instauração do PAD foi 30/11/2018, a Administração Militar possuía como data limite para aplicação da sanção disciplinar o dia 30/11/2023, aferindo-se que a publicação da sanção demissória ocorreu em momento anterior, em 24/10/2023. Cumpre mencionar, ainda, que os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 17/03/2020 e 22/08/2020, em razão da pandemia de Covid-19. Por conseguinte, não ocorreu a ventilada prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo. Afastada a questão prescricional, possível prosseguirmos com a análise da regularidade do ato administrativo, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. (...)” (g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.