1° SGT PM 118108-4 ANTONIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS
Autor
CB PM 109347-9 CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO
Reu
EX-SD PM 142689-3 JOSE OLIVEIRA BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
ABELARDO JULIO DA ROCHA
OAB/SP 354340·CPF·Representa: Autor
EDNEI TOMAZ DE SOUZA
OAB/SP 362800·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVA LIMA
OAB/SP 378114·CPF·Representa: Autor
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
OAB/SP 221639·CPF·Representa: Autor
ABELARDO JULIO DA ROCHA
OAB/SP 354340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 972635: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:15
Publicação
20/05/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 955918: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 890321) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 890324). 3. P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 955918: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 890321) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 890324). 3. P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 19:18
Expedida/Certificada
18/05/2026, 14:40
Recebimento
16/05/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:47
Publicação
24/04/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 939412)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 939412)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 939412)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:43
Expedida/Certificada
22/04/2026, 17:42
Documento (Acórdão)
16/04/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 19:01
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:22
Mérito
15/04/2026, 18:16
Não-Provimento
15/04/2026, 17:31
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:16
Publicação
06/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800426-35.2024.9.26.0040
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:14
Expedida/Certificada
31/03/2026, 19:08
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 18:40
Evolução da Classe Processual
26/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 17:49
Publicação
26/03/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929466: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS em face da decisão ID 879811, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, c.c. o art. 798 do CPP e art. 3º, “a”, do CPPM, mantendo a decisão de ID 870263, que negou seguimento aos Recursos Extraordinário (ID 830590) e Especial (ID 830588), em decorrência da intempestividade, e no qual a defesa pugna pela aplicação de efeito suspensivo, para que não haja a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado. 2.1. A defesa sustenta a existência de fumus boni iuris, diante da demonstração, em suas razões, da tempestividade dos recursos de superposição. 2.2. O periculum in mora, por sua vez, basear-se-ia no risco de início da execução da pena, antes do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. 3. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 4. De início, registro que o pleito de concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição foi devidamente apreciado na decisão de ID 870263, sob os seguintes fundamentos: “(...) De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 16/10/2017 - DJe-247 Divulg. 26-10-2017, Public. 27.10.2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; ao contrário, constata-se que se limitou a defesa do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS a requerer genericamente a concessão do efeito suspensivo, pois a pena aplicada ao caso concreto só pode ser executada após o trânsito em julgado, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS. (...)” 5. A negativa à concessão do efeito suspensivo foi mantida em sede de apreciação de embargos de declaração (ID 879811): “(...) 6. Não houve o preenchimento do requisito do fumus boni iuris em razão da intempestividade recursal afastando portanto a concessão de efeito suspensivo. 6.1. Ausente, ainda, o requisito do periculum in mora (risco iminente de cumprimento da pena privativa de liberdade), não tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação ao embargante, eis que pendente a interposição de recursos, nos termos dos artigos 1.030, §1º e 1.042 do CPC. 6.2. No mais, reforço o quanto decidido no ID 870263. Ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC: a) viabilidade recursal e b) plausibilidade da pretensão, nego a concessão de efeito suspensivo, vez que o embargante não atrelou seu pedido a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar a probabilidade de provimento recursal ou o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. (...)” 6. Dessa forma, diante do reconhecimento da manifesta intempestividade dos recursos de superposição, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, que determinam a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos, bem como não tendo sido verificada a certificação do trânsito em julgado, tampouco sendo possível a execução provisória da pena – conforme previsão do art. 283 do CPP e o entendimento firmado nas ADIs 43, 44 e 54 –, denota-se a inalteração do quadro fático a fim de se verificar eventual preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme requerido. 7. Portanto, ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e do risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, rejeito a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 8. Mantenho a decisão agravada (ID 879811) por seus próprios fundamentos. 9. Autue-se como Agravo Interno (ID 890316) e inclua-se em pauta para julgamento. 10. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929466: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS em face da decisão ID 879811, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, c.c. o art. 798 do CPP e art. 3º, “a”, do CPPM, mantendo a decisão de ID 870263, que negou seguimento aos Recursos Extraordinário (ID 830590) e Especial (ID 830588), em decorrência da intempestividade, e no qual a defesa pugna pela aplicação de efeito suspensivo, para que não haja a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado. 2.1. A defesa sustenta a existência de fumus boni iuris, diante da demonstração, em suas razões, da tempestividade dos recursos de superposição. 2.2. O periculum in mora, por sua vez, basear-se-ia no risco de início da execução da pena, antes do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. 3. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 4. De início, registro que o pleito de concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição foi devidamente apreciado na decisão de ID 870263, sob os seguintes fundamentos: “(...) De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 16/10/2017 - DJe-247 Divulg. 26-10-2017, Public. 27.10.2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; ao contrário, constata-se que se limitou a defesa do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS a requerer genericamente a concessão do efeito suspensivo, pois a pena aplicada ao caso concreto só pode ser executada após o trânsito em julgado, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS. (...)” 5. A negativa à concessão do efeito suspensivo foi mantida em sede de apreciação de embargos de declaração (ID 879811): “(...) 6. Não houve o preenchimento do requisito do fumus boni iuris em razão da intempestividade recursal afastando portanto a concessão de efeito suspensivo. 6.1. Ausente, ainda, o requisito do periculum in mora (risco iminente de cumprimento da pena privativa de liberdade), não tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação ao embargante, eis que pendente a interposição de recursos, nos termos dos artigos 1.030, §1º e 1.042 do CPC. 6.2. No mais, reforço o quanto decidido no ID 870263. Ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC: a) viabilidade recursal e b) plausibilidade da pretensão, nego a concessão de efeito suspensivo, vez que o embargante não atrelou seu pedido a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar a probabilidade de provimento recursal ou o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. (...)” 6. Dessa forma, diante do reconhecimento da manifesta intempestividade dos recursos de superposição, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, que determinam a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos, bem como não tendo sido verificada a certificação do trânsito em julgado, tampouco sendo possível a execução provisória da pena – conforme previsão do art. 283 do CPP e o entendimento firmado nas ADIs 43, 44 e 54 –, denota-se a inalteração do quadro fático a fim de se verificar eventual preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme requerido. 7. Portanto, ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e do risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, rejeito a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 8. Mantenho a decisão agravada (ID 879811) por seus próprios fundamentos. 9. Autue-se como Agravo Interno (ID 890316) e inclua-se em pauta para julgamento. 10. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929466: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS em face da decisão ID 879811, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, c.c. o art. 798 do CPP e art. 3º, “a”, do CPPM, mantendo a decisão de ID 870263, que negou seguimento aos Recursos Extraordinário (ID 830590) e Especial (ID 830588), em decorrência da intempestividade, e no qual a defesa pugna pela aplicação de efeito suspensivo, para que não haja a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado. 2.1. A defesa sustenta a existência de fumus boni iuris, diante da demonstração, em suas razões, da tempestividade dos recursos de superposição. 2.2. O periculum in mora, por sua vez, basear-se-ia no risco de início da execução da pena, antes do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. 3. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 4. De início, registro que o pleito de concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição foi devidamente apreciado na decisão de ID 870263, sob os seguintes fundamentos: “(...) De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 16/10/2017 - DJe-247 Divulg. 26-10-2017, Public. 27.10.2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; ao contrário, constata-se que se limitou a defesa do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS a requerer genericamente a concessão do efeito suspensivo, pois a pena aplicada ao caso concreto só pode ser executada após o trânsito em julgado, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS. (...)” 5. A negativa à concessão do efeito suspensivo foi mantida em sede de apreciação de embargos de declaração (ID 879811): “(...) 6. Não houve o preenchimento do requisito do fumus boni iuris em razão da intempestividade recursal afastando portanto a concessão de efeito suspensivo. 6.1. Ausente, ainda, o requisito do periculum in mora (risco iminente de cumprimento da pena privativa de liberdade), não tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação ao embargante, eis que pendente a interposição de recursos, nos termos dos artigos 1.030, §1º e 1.042 do CPC. 6.2. No mais, reforço o quanto decidido no ID 870263. Ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC: a) viabilidade recursal e b) plausibilidade da pretensão, nego a concessão de efeito suspensivo, vez que o embargante não atrelou seu pedido a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar a probabilidade de provimento recursal ou o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. (...)” 6. Dessa forma, diante do reconhecimento da manifesta intempestividade dos recursos de superposição, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, que determinam a contagem dos prazos processuais penais em dias corridos, bem como não tendo sido verificada a certificação do trânsito em julgado, tampouco sendo possível a execução provisória da pena – conforme previsão do art. 283 do CPP e o entendimento firmado nas ADIs 43, 44 e 54 –, denota-se a inalteração do quadro fático a fim de se verificar eventual preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme requerido. 7. Portanto, ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e do risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação, rejeito a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. 8. Mantenho a decisão agravada (ID 879811) por seus próprios fundamentos. 9. Autue-se como Agravo Interno (ID 890316) e inclua-se em pauta para julgamento. 10. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:58
Mero expediente
24/03/2026, 16:19
Recebimento
21/03/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:36
Publicação
06/03/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 920684: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 890316), interposto em face da decisão de ID 879811, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da negativa de seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial (ID 870263). 2.1. Denota-se, outrossim, a prioridade no processamento e julgamento do Agravo Interno frente às interposições de Agravo em Recurso Especial (ID 890321) e de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 890324), em decorrência da sucessão recursal. 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de março de 2026. Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:28
Expedida/Certificada
04/03/2026, 15:50
Mero expediente
04/03/2026, 10:37
Recebimento
04/03/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:49
Expedida/Certificada
30/01/2026, 18:49
Mero expediente
29/01/2026, 16:36
Recebimento
28/01/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:31
Trânsito em julgado
14/01/2026, 14:34
Movimentação processual
14/01/2026, 14:33
Movimentação processual
13/01/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 00:11
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/12/2025, 19:13
Petição (Agravo em recurso especial)
02/12/2025, 19:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 11:54
Publicação (para julgamento)
27/11/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879811: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, suspensivos e infringentes (874138) opostos pela defesa do Recorrente em face da decisão de ID 870263, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, diante da intempestividade recursal. 2.1. Ao alegar a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos termos do artigo 619 do CPP, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM, afirma que a decisão de ID 870263 incorreu em contradição pois adotou o CPC para fixar o prazo recursal (artigo 1.003, §5º), mas negou sua aplicação quanto à contagem do prazo em dias úteis (artigo 219). 2.2. Nesse sentido, destaca que houve violação aos princípios da coerência sistêmica, da segurança jurídica e da isonomia processual, bem como ao artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não podendo ser aplicada interpretação que prejudique a defesa, nos termos do artigo 2º do CPPM. 2.3. Destaca, ainda, que as omissões no processo penal militar, nos termos do artigo 3º, “a”, do CPPM, devem ser sanadas pela legislação processual penal comum e, na sua falta, pelo CPC, desde que compatível com a índole do processo castrense. Portanto, a regra mais favorável à defesa é a da contagem dos prazos em dias úteis, pois o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial estão previstos no CPC. 2.4. Alega, ainda, omissão quanto à intimação da defesa para comprovação de feriado ou suspensão de prazos, o que viola o artigo 6º e o artigo 1.003, §6º, do CPC. 2.5. Pleiteia, assim, seja reconhecida a tempestividade dos Recursos Extraordinário e Especial, aplicando-se a contagem em dias úteis, conforme previsão do artigo 219 do CPC, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM. 2.6. Pugna, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição, diante do preenchimento do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica quanto à tempestividade recursal, diante da aplicação subsidiária do CPC) e do periculum in mora (risco iminente de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade). É o relatório. Decido. 3. O caso é de não provimento dos embargos de declaração. 4. Verifica-se da decisão embargada (ID 870263), que as interposições foram consideradas intempestivas, nos seguintes termos: “Verifica-se, de plano, que as interposições são intempestivas, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário e Especial é de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Conforme consta na certidão acostada no ID 819113, o acórdão proferido na ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040 foi publicado no DJEN do dia 23/07/2025, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 24/07/2025. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou aos 07/08/2025. Ocorre que a irresignação foi interposta somente no dia 13/08/2025, pelos dois Recorrentes, após esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar, ainda, a despeito do que dispõe o artigo 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso
trata-se de Recursos Extraordinário e Especial em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o artigo 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado.” 4.1. Não procede a dita contradição na aplicação do Código de Processo Civil para prazo de 15 (quinze) dias e do Código de Processo Penal quanto à sua contagem em dias corridos, eis que a questão já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que embasa a decisão embargada. 4.1.1. Nesse sentido, trago à baila recentíssima jurisprudência do STJ, que trata especificamente sobre a contagem em dias corridos nas esferas processual penal e processual penal militar: “DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos. Ressalte-se que nos casos omissos, o Código de Processo Penal Militar determina a aplicação do Código de Processo Penal. O artigo 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, ou seja, contados em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (...) (AREsp n. 3.046.893, Ministro Herman Benjamin, J. 07/10/2025, g.n.); DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade. 2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. 3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. III. Razões de decidir 5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis. 6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental. 8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em matéria penal e processual penal. 2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.237/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, g.n.); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.701.990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, g.n.). 4.1.2. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à contagem em dias corridos do prazo de interposição de Recurso Extraordinário no âmbito processual penal militar: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal Militar. Recurso extraordinário. Intempestividade. Contagem do prazo. Dias corridos. Disciplina do art. 798 do CPP. 1. A parte agravante insurge-se contra a contagem do prazo para a interposição do apelo extremo, pleiteando que o cálculo seja feito em dias úteis. 2. O recorrente não observou o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1280222 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2020, g.n.). 4.2. Dessa forma, afasto a alegada contradição quanto à aplicação sistemática do prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição dos recursos de superposição no âmbito processual penal militar, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC, c.c. o artigo 798 do CPP e artigo 3º, “a”, do CPPM. 5. No que tange à omissão quanto à intimação da defesa para comprovação de feriado ou suspensão de prazos, nos termos do artigo 6º e o artigo 1.003, §6º, do CPC, denota-se que entre a data de publicação do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal, aos 23/07/2025, até o prazo final de 15 (quinze) dias corridos, aos 07/08/2025, não houve feriado ou suspensão de prazo, tendo a defesa interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário no 6º (sexto) dia após o escoamento do prazo processual. 5.1. Portanto, incabível a intimação da defesa, nos termos do artigo 1.003, §6º, do CPC para o saneamento de vício formal. 6. Não houve o preenchimento do requisito do fumus boni iuris em razão da intempestividade recursal afastando portanto a concessão de efeito suspensivo. 6.1. Ausente, ainda, o requisito do periculum in mora (risco iminente de cumprimento da pena privativa de liberdade), não tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação ao embargante, eis que pendente a interposição de recursos, nos termos dos artigos 1.030, §1º e 1.042 do CPC. 6.2. No mais, reforço o quanto decidido no ID 870263. Ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC: a) viabilidade recursal e b) plausibilidade da pretensão, nego a concessão de efeito suspensivo, vez que o embargante não atrelou seu pedido a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar a probabilidade de provimento recursal ou o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. 7. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC, c.c. o artigo 798 do CPP e artigo 3º, “a”, do CPPM e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. 8. Conforme petição de ID 878788, homologo a revogação dos poderes outorgados ao Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP nº 221.639 e Dr. Guilherme Silva Lima, OAB/SP nº 378.114 pelo 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS (comunicação de ID 878789), e acolho a habilitação formal do Dr. Ednei Tomaz de Souza, OAB/SP nº 362.800, no patrocínio de sua causa, conforme procuração juntada nos IDs 830591 e 830589. 9. P.R.I.C São Paulo, 12 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:03
Expedida/Certificada
24/11/2025, 19:14
Indeferimento
17/11/2025, 16:50
Recebimento
17/11/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 10:51
Publicação (para julgamento)
31/10/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870263:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 830590) e ESPECIAIS (IDs 830592 e 830588), com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 817360, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação dos Recorrentes, nos seguintes termos: a) O 1° Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS incurso no crime do artigo 178, §3º, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento no regime aberto; b) O Cb PM CLÁUDIO JOSÉ MÁXIMO NETO incurso nos crimes dos artigos 178, §3º, e 312, ambos do CPM, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, para cumprimento no regime aberto; e c) O Sd PM JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA incurso no crime do artigo 178, §3º, do CPM, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto. Os autos transitaram em julgado aos 08/08/2025 para o Sd PM JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA (ID 831587). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial do 1° Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 830590), ao destacar o prequestionamento e a repercussão geral, o Recorrente argumenta que o v. acórdão incorreu nas seguintes violações constitucionais: a) Artigo 5º, LV e LIV, da CF (princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal) – a condenação por crime doloso se deu mesmo ausentes os elementos típicos, ignorando as alegações finais do Ministério Público e sem o enfrentamento do pedido de desclassificação do crime do artigo 178, §3º, do CPM para a modalidade culposa do artigo 179 do CPM. Ademais, não foi concedida oportunidade à defesa para se manifestar sobre a manutenção da capitulação dolosa; b) Artigo 5º, XXXIX, da CF (princípio da legalidade penal) – os requisitos legais quanto ao dolo e a guarda direta do preso, inerentes ao tipo penal, não foram observados, de modo que a decisão proferida resultou em condenação sem adequação típica; c) Artigo 93, IX, da CF (dever de fundamentação das decisões judiciais) – o acórdão deixou de analisar ponto essencial à solução da controvérsia, vez que se omitiu a respeito da ausência de dolo. Nesse sentido, ignorou não somente a tese defensiva, mas também o pedido ministerial; d) Artigo 129, I, da CF (titularidade da ação penal pública) – ao manter a imputação dolosa, a despeito de manifestação expressa do Parquet pela desclassificação, o Conselho de Justiça, além de usurpar atribuição do órgão acusador. Desse modo, tendo o Ministério Público proposto nova definição jurídica do crime e o órgão julgador discordado desta, o correto seria intimar o órgão acusatório para que se manifestasse sobre a manutenção ou não do aditamento. Do mesmo modo, a manifestação da defesa quanto ao aditamento da denúncia também deveria ter sido assegurada; e) Artigo 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade) – ao ignorar a prova dos autos e manter a condenação sem subsunção típica, a decisão recorrida feriu os princípios administrativos aplicáveis à função jurisdicional. Pugnou, assim, pela nulidade da condenação, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente a desclassificação para a modalidade culposa. Nas razões de Recurso Especial (ID 830588), o Recorrente reitera os argumentos trazidos no apelo extremo, asseverando ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 56; 77; 437, I; 439, II, V e VI, “b” e “f”, todos do CPPM; artigos 33, 125; 178, §3º, e 179, do CPM; artigos 383 e 384 do CPP; bem como à Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Afirma, sobretudo, que o dolo não foi comprovado, posto que o Ministério Público, por várias, reconheceu a prática de conduta culposa, bem como haver provas insuficientes para a condenação, razão pela qual o Recorrente deve ser absolvido. Por outro lado, defende que, uma vez aceito o aditamento da denúncia com a capitulação da conduta do Recorrente no artigo 179 do CPM, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita. No mais, invocando o artigo 5°, LV e LVII, da CF e dispositivos da Lei nº 7.210/84, tais como os artigos 105, 147 e 164, os quais condicionam a execução da pena ao trânsito em julgado da ação, pugna pela concessão de efeito suspensivo. 2) Do Recurso Especial do Cb PM CLÁUDIO JOSÉ MÁXIMO NETO. Nas razões de ID 830592, o Recorrente, ao arguir o cabimento do Recurso Especial e expor os fatos e fundamentos jurídicos debatidos no feito, aponta violação ao artigo 178 do CPM, pois, sendo o preso civil e a fuga ocorrida em estabelecimento civil, não se poderia cogitar na prática de crime militar, nem mesmo por extensão, uma vez que os fatos não tiveram qualquer relação com a atividade própria da PMESP. À vista disso, entende que a JMESP é incompetente para julgar tal conduta. No mais, alega que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o Recorrente, comprovadamente, não praticou crime de fuga de preso, tampouco de falsidade ideológica. Nessa esteira, dentre outros pontos, sustenta não ter havido prática de conduta dolosa, uma vez que a omissão que consta no BOPM em relação a um dos presos foi mero erro administrativo, sem dolo, o que afasta elemento essencial para configuração do delito. No parecer de ID 850719, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, por demandarem revolvimento do conjunto probatório, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. De início, antes de apreciar a admissibilidade das irresignações, necessário registrar que, de acordo com o verbete do artigo 995 do Código de Processo Civil, os Recursos Extraordinários e Especiais não detêm efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo artigo 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Referida flexibilização na regra geral encontra guarida no artigo 311 do CPC, e no poder geral de cautela outorgado ao magistrado, e é aplicável desde que somados os seguintes requisitos: a) viabilidade recursal, pelo atendimento de pressupostos recursais específicos e genéricos dos recursos excepcionais, e não incidência de óbices sumulares e regimentais; e b) plausibilidade da pretensão recursal formulada contra eventual error in judicando ou error in procedendo. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF – Petição 7195 AgR/RS – Rel. Ministro LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 16/10/2017 - DJe-247 Divulg. 26-10-2017, Public. 27.10.2017, g.n.). Isso dito, não nos parece ser o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos supracitados foi preenchido; ao contrário, constata-se que se limitou a defesa do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS a requerer genericamente a concessão do efeito suspensivo, pois a pena aplicada ao caso concreto só pode ser executada após o trânsito em julgado, sem atrelar o postulado a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento dos recursos. Assim, nega-se a concessão de efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS. Os Recursos Extraordinário (ID 830590) e Especiais (ID 830588 e 830592) do 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS e do Cb PM CLÁUDIO JOSÉ MÁXIMO NETO não devem prosseguir. Verifica-se, de plano, que as interposições são intempestivas, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário e Especial é de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Conforme consta na certidão acostada no ID 819113, o acórdão proferido na ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040 foi publicado no DJEN do dia 23/07/2025, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 24/07/2025. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou aos 07/08/2025. Ocorre que a irresignação foi interposta somente no dia 13/08/2025, pelos dois Recorrentes, após esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar, ainda, a despeito do que dispõe o artigo 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso
trata-se de Recursos Extraordinário e Especial em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o artigo 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado. Tal entendimento, inclusive, é o reinante na Corte Suprema, como demonstra esse precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1358247 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/02/22, g.n.).
Ante o exposto, com espeque no inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e aos Recursos Especiais, em decorrência da intempestividade recursal. Por fim, verifico que o 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS, ao interpor os recursos de ID 830588 e 830590, apresentou procuração, constituindo como seu defensor o Dr. Ednei Tomaz de Souza, OAB/SP nº 362800 (IDs 830591 e 830589). No entanto, não foi apresentado instrumento de renúncia por parte do Recorrente ou de revogação de poderes ou substabelecimento por parte do defensor constituído, Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP nº 221639. Assim, INTIMEM-SE ambos os defensores para a regularização quanto à representação do Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, p.u., do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817360)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817360)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817360)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:16
Expedida/Certificada
21/07/2025, 16:15
Documento (Acórdão)
21/07/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:21
Não-Provimento
15/07/2025, 16:14
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:04
Mérito
15/07/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:00
Publicação
04/07/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 15 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800426-35.2024.9.26.0040
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:20
Expedida/Certificada
02/07/2025, 18:20
Para julgamento de mérito
02/07/2025, 17:39
Pedido de inclusão
02/07/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:22
Mero expediente
26/06/2025, 11:56
Recebimento
26/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 14:44
Expedida/Certificada
04/04/2025, 17:51
Mero expediente
04/04/2025, 16:09
Recebimento
04/04/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:36
Recebimento
01/04/2025, 17:52
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogados dos
Réus: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a apresentar razões de apelação no prazo legal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800426-35.2024.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réus: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogados: Dr. ABELARDO JULIO DA ROCHA - OAB/SP 354340; Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639; Dr. GUILHERME SILVA LIMA - OAB/SP 378114; Dr. EDNEI TOMAZ DE SOUZA - OAB/SP 362800 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS da juntada da r. Sentença de ID 977352, para os devidos fins.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800426-35.2024.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800426-35.2024.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogado(s): ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 919015, que designou Audiência de Julgamento para o dia 03/02/2025, 13:30h, via plataforma Microsoft Teams, a ser realizada de forma mista.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogados: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas nos termos do artigo 427 do CPPM, e, em querendo, também para os fins do artigo 428 do CPPM, conforme decisão de ID 876035.
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14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogados: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão de ID 809084, que redesignou o horário da Audiência TELEPRESENCIAL de Prosseguimento de Sumário para o dia 03/09/2024 às 13:30 horas, para oitiva da testemunha de defesa Hernani, mantendo-se o horário das 14:00 horas para as demais testemunhas e interrogatório dos réus.
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20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800426-35.2024.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réu(s): ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão de ID 798745 e 799990, que designou Audiência TELEPRESENCIAL de Prosseguimento de Sumário para o dia 03/09/2024 às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos réus.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800426-35.2024.9.26.0040 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Réus(s): ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA - Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639, ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340, EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 714227, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e designou Audiência de Início de Sumário para o dia 02 de julho de 2024, às 15:30 horas, via Plataforma "TEAMS". Fica(m), ainda, Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme disposto na Resolução 87/2022 AssPres; informando, em caso positivo, endereço eletrônico e número de telefonia móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.