Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS, CLAUDIO JOSE MAXIMO NETO, JOSE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A Advogados do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A, GUILHERME SILVA LIMA - SP378114-A Advogado do(a)
APELANTE: EDNEI TOMAZ DE SOUZA - SP362800-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 879811: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800426-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Fuga de preso ou internado]
Vistos. 2.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, suspensivos e infringentes (874138) opostos pela defesa do Recorrente em face da decisão de ID 870263, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, diante da intempestividade recursal. 2.1. Ao alegar a possibilidade de interposição de embargos de declaração nos termos do artigo 619 do CPP, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM, afirma que a decisão de ID 870263 incorreu em contradição pois adotou o CPC para fixar o prazo recursal (artigo 1.003, §5º), mas negou sua aplicação quanto à contagem do prazo em dias úteis (artigo 219). 2.2. Nesse sentido, destaca que houve violação aos princípios da coerência sistêmica, da segurança jurídica e da isonomia processual, bem como ao artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não podendo ser aplicada interpretação que prejudique a defesa, nos termos do artigo 2º do CPPM. 2.3. Destaca, ainda, que as omissões no processo penal militar, nos termos do artigo 3º, “a”, do CPPM, devem ser sanadas pela legislação processual penal comum e, na sua falta, pelo CPC, desde que compatível com a índole do processo castrense. Portanto, a regra mais favorável à defesa é a da contagem dos prazos em dias úteis, pois o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial estão previstos no CPC. 2.4. Alega, ainda, omissão quanto à intimação da defesa para comprovação de feriado ou suspensão de prazos, o que viola o artigo 6º e o artigo 1.003, §6º, do CPC. 2.5. Pleiteia, assim, seja reconhecida a tempestividade dos Recursos Extraordinário e Especial, aplicando-se a contagem em dias úteis, conforme previsão do artigo 219 do CPC, c.c. o artigo 3º, “a”, do CPPM. 2.6. Pugna, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo aos recursos de superposição, diante do preenchimento do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica quanto à tempestividade recursal, diante da aplicação subsidiária do CPC) e do periculum in mora (risco iminente de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade). É o relatório. Decido. 3. O caso é de não provimento dos embargos de declaração. 4. Verifica-se da decisão embargada (ID 870263), que as interposições foram consideradas intempestivas, nos seguintes termos: “Verifica-se, de plano, que as interposições são intempestivas, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário e Especial é de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Conforme consta na certidão acostada no ID 819113, o acórdão proferido na ApCrim nº 0800426-35.2024.9.26.0040 foi publicado no DJEN do dia 23/07/2025, contando-se, portanto, o prazo legal a partir do dia 24/07/2025. Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou aos 07/08/2025. Ocorre que a irresignação foi interposta somente no dia 13/08/2025, pelos dois Recorrentes, após esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar, ainda, a despeito do que dispõe o artigo 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso
trata-se de Recursos Extraordinário e Especial em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o artigo 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado.” 4.1. Não procede a dita contradição na aplicação do Código de Processo Civil para prazo de 15 (quinze) dias e do Código de Processo Penal quanto à sua contagem em dias corridos, eis que a questão já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que embasa a decisão embargada. 4.1.1. Nesse sentido, trago à baila recentíssima jurisprudência do STJ, que trata especificamente sobre a contagem em dias corridos nas esferas processual penal e processual penal militar: “DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos. Ressalte-se que nos casos omissos, o Código de Processo Penal Militar determina a aplicação do Código de Processo Penal. O artigo 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, ou seja, contados em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (...) (AREsp n. 3.046.893, Ministro Herman Benjamin, J. 07/10/2025, g.n.); DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade. 2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. 3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. III. Razões de decidir 5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis. 6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental. 8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em matéria penal e processual penal. 2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.237/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, g.n.); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.701.990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, g.n.). 4.1.2. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à contagem em dias corridos do prazo de interposição de Recurso Extraordinário no âmbito processual penal militar: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Penal Militar. Recurso extraordinário. Intempestividade. Contagem do prazo. Dias corridos. Disciplina do art. 798 do CPP. 1. A parte agravante insurge-se contra a contagem do prazo para a interposição do apelo extremo, pleiteando que o cálculo seja feito em dias úteis. 2. O recorrente não observou o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1280222 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2020, g.n.). 4.2. Dessa forma, afasto a alegada contradição quanto à aplicação sistemática do prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição dos recursos de superposição no âmbito processual penal militar, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC, c.c. o artigo 798 do CPP e artigo 3º, “a”, do CPPM. 5. No que tange à omissão quanto à intimação da defesa para comprovação de feriado ou suspensão de prazos, nos termos do artigo 6º e o artigo 1.003, §6º, do CPC, denota-se que entre a data de publicação do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal, aos 23/07/2025, até o prazo final de 15 (quinze) dias corridos, aos 07/08/2025, não houve feriado ou suspensão de prazo, tendo a defesa interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário no 6º (sexto) dia após o escoamento do prazo processual. 5.1. Portanto, incabível a intimação da defesa, nos termos do artigo 1.003, §6º, do CPC para o saneamento de vício formal. 6. Não houve o preenchimento do requisito do fumus boni iuris em razão da intempestividade recursal afastando portanto a concessão de efeito suspensivo. 6.1. Ausente, ainda, o requisito do periculum in mora (risco iminente de cumprimento da pena privativa de liberdade), não tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação ao embargante, eis que pendente a interposição de recursos, nos termos dos artigos 1.030, §1º e 1.042 do CPC. 6.2. No mais, reforço o quanto decidido no ID 870263. Ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC: a) viabilidade recursal e b) plausibilidade da pretensão, nego a concessão de efeito suspensivo, vez que o embargante não atrelou seu pedido a qualquer elemento sério de convicção capaz de demonstrar a probabilidade de provimento recursal ou o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. 7. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC, c.c. o artigo 798 do CPP e artigo 3º, “a”, do CPPM e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. 8. Conforme petição de ID 878788, homologo a revogação dos poderes outorgados ao Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP nº 221.639 e Dr. Guilherme Silva Lima, OAB/SP nº 378.114 pelo 1º Sgt PM ANTÔNIO MARCOS FIGUEIREDOS DOS SANTOS (comunicação de ID 878789), e acolho a habilitação formal do Dr. Ednei Tomaz de Souza, OAB/SP nº 362.800, no patrocínio de sua causa, conforme procuração juntada nos IDs 830591 e 830589. 9. P.R.I.C São Paulo, 12 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.