Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO REIS FRANKLIN - SP266987-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO VIEIRA - SP120003-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILTON FERNANDO TALZI - SP205033-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME EVARISTO CORDEIRO - SP533181 RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 985445)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800190-86.2025.9.26.0060
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO REIS FRANKLIN - SP266987-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO VIEIRA - SP120003-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILTON FERNANDO TALZI - SP205033-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME EVARISTO CORDEIRO - SP533181 RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE JUNHO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800190-86.2025.9.26.0060
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:16
Distribuição (sorteio)
07/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Despacho de ID 1393978: 1.
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e alocadas no ID 1392745. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Despacho de ID 1389035:
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. Recurso de apelação interposto pelo autor e entronizado no ID 1388267. Intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as contrarrazões recursais de apelo, no prazo legal. Intime-se, também, o autor (ora apelante) quanto ao inteiro teor do jaez. São Paulo, 22 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Tópico final da Sentença de ID 1375495: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR LUCCA DOS REIS VIEIRA, SD PM RE 181454-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 1348836) incide condição suspensiva de exigibilidade do pagamento oriundo da sucumbência, com lastro no que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Decisão de ID 1371682: 1.
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] -
Vistos. 2. Contestação da requerida (ID 1370624 - anexos, ID´s 1370625/1370643), sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito (obs.: considero mero erro material o teor do cabeçalho aposto na contestação). 3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Antes, porém, de remeter o feito para a lavratura de sentença, entendo, em virtude dos corolários do contraditório e da ampla defesa, que se deve intimar o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o corporificado no jaez, mormente a documentação trazida pela ré na oportunidade da contestação. 5. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de sentença. 6. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste "decisum". São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Decisão de ID 1348836:
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, inclusive em correição. De início,
recebo a petição inicial (ID 1330470) e as suas respectivas emendas (ID 1340102, ID 1343484 e ID 1343682). Adoto como relatório a r. decisão deste MM. Juízo no ID. 1330639, abaixo parcialmente reproduzida: “Vistos, tendo o feito sido ajuizado na tarde desta sexta-feira (12.12.2025). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta LUCCA DOS REIS VIEIRA, Sd PM RE 181454-A, em face do “Comandante da 4ª Cia do 33º BPM/M – Cap PM Ivan Aparecido de Almeida, do Subcomandante do 33º BPM/M – Maj PM Carlos Ricardo Ceoloni, do Comandante do 33º BPM/M – Ten Cel PM Marcelo Henrique Silva, e do Comandante do CPA/M-8 – Cel PM Renato Lopes Gomes da Silva”. De início, elaboro a historicidade devida. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-55/060/24, feito administrativo a que respondeu o ora autor (v. termo acusatório, ID 1330478, página 01), o qual lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID 1330478, páginas 77/81). Em petição inicial, dotada de 06 (seis) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1330470): a) “Concessão da tutela antecipada, suspendendo imediatamente a eficácia do PD nº 33BPMM-55/060/24 e da penalidade de permanência disciplinar;”; b) “Ao final, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se nulo o procedimento disciplinar e/ou justificada a conduta funcional do requerente;” e c) “Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sindicância desde a omissão na oitiva das testemunhas essenciais, com renovação dos atos contaminados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.”. Anoto que na emenda à petição inicial (ID. 1340102), restou retificado o polo passivo da ação, a natureza do pedido antecipado formulado, bem como foi juntada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira (1340103). O autor, contudo, não indicou se já foi intimado para o cumprimento do corretivo. De outro lado, compulsando estes autos, verifico que nos autos do procedimento disciplinar juntado há a informação de que o prazo para o início do cumprimento da sanção disciplinar seria o previsto no art. 52 da Lei Complementar Estadual n° 893/2001, qual seja: 05 (cinco) dias após a ciência do acusado da publicação da decisão (1343706 - Pág. 43), o que foi realizada em 05/01/2026 (ID. 1343706 - Pág. 39). É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. Requer o autor, em síntese: “Seja determinada, de forma expressa, à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que se abstenha de executar a penalidade disciplinar imposta ao Autor, até ulterior deliberação deste Juízo, especialmente até a apreciação do pedido de tutela de urgência ou o trânsito em julgado da presente ação, bem como o trânsito em julgado” (ID. 1343484). Como é cediço, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a de natureza cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do parágrafo acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do parágrafo acima). Sustenta o autor estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na alegada ausência de justa causa, em vícios na instrução do procedimento administrativo, na violação ao devido processo legal, na insuficiência da motivação do ato disciplinar e na afronta à legislação operacional aplicável. Quanto ao perigo de dano, aduz que este se revela iminente, uma vez que o cumprimento da penalidade pode ocorrer a qualquer momento, tratando-se de sanção de natureza irreversível, pois, uma vez executada, acarretará a perda do objeto da ação, além de ocasionar prejuízo imediato à ficha funcional do militar.” (ID 1330470). Verifica-se da documentação juntada aos autos, que os fatos apurados nos autos do Procedimento Disciplinar nº 33BPMM-055/060/24 (ID 1343702) dizem respeito a eventual imprudência e negligência por parte do autor ao se envolver em sinistro de trânsito sem vítima, ademais por ter trabalhado mal por desídia ao se evadir do local sem tomar as medidas administrativas necessárias para o caso, bem como por não ter acionado a COP, descumprindo a POP n° 5.16.03, no item “13”. Em sede de cognição sumária, entendo estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não obstante se possa entender pela presença do periculum in mora, em virtude de já constar dos autos do procedimento disciplinar determinação para o início do cumprimento da sanção disciplinar de permanência de dois dias imposta ao autor (1343706 - Pág. 43), não restou, entretanto, devidamente demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Isso porque, em análise não exauriente, o que se constata dos autos do procedimento disciplinar é a observância do devido processo legal em sede administrativa, inexistindo indícios de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, seja por advogado constituído ou pelo próprio autor, foram interpostos pedido de reconsideração (apresentado em 23 de setembro de 2024), recurso hierárquico (interposto em 03 de fevereiro de 2025) e recurso impróprio (nomeado pelo autor como “recurso de representação"), todos estes devidamente analisados, com decisões suficientemente fundamentadas. Na mesma linha, constata-se que os argumentos aduzidos pelo autor em sua petição inicial foram devidamente enfrentados pela Autoridade Administrativa competente. Sobre os procedimentos adotados pelo autor em relação à condução da viatura, não identificação do veículo envolvido no acidente e não acionamento da COP, verifica-se que a decisão proferida no julgamento do recurso hierárquico Despacho Nº CPAM8-107/120/25 (1343705, págs. 08/12) analisou or argumentos em decisão fundamentada, conforme abaixo reproduzido: [...] 5.2. o recorrente, vem alegando "não haver imprudência, negligência, que não há que se falar em trabalhar mal e muito menos ter deixado de cumprir normas regulamentares, solicitando absolvição do recorrente..."(grifos nosso); 5.3. quanto alegação de defesa suscitada, não deve prosperar, as imagens das COP não deixam dúvidas que o recorrente contribuiu para o acidente, ao adentrar a via no sentido proibido, e ainda permanecendo nela, teve tempo suficiente para efetuar manobras preventivas e corretivas e/ou evasivas para evitar o sinistro, devido a longa distância entre o veículo civil que trafegava no sentido correto da via, e não o fez, caracterizando a imprudência e negligência da conduta, observa-se também que logo após a colisão a equipe efetuou marcha ré evidenciando que sequer intenção de abordagem ao veículo para as medidas administrativas, bem como não solicitou apoio via COPOM no intuito de abordá-lo; 5.4. ao se envolver em sinistro, se evadindo do local, e ao não colher os dados mínimos necessários para a elaboração da ocorrência de sinistro envolvendo veículo oficial, trabalhou mal por desidia; 5.5. cabe destacar que o recorrente nada trouxe como alegação de defesa quanto ao não acionamento da gravação intencional da COP, o policial militar no caso em tela ao não acionar a gravação intencional descumpriu a norma institucional a qual está vinculado; 5.4. diante da analise das provas resta claro e evidente que o recorrente descumpriu as normas capituladas no termo acusatório, dirigindo a viatura com imprudência e negligência, trabalhando mal e descumprindo normas regulamentares, como já explanado exaustivamente aqui e pelas autoridades anteriores em seus julgamentos; [...] Nesta esteira, a decisão que analisou o último recurso interposto na esfera administrativa, Despacho n° CPM-073/13/25, analisou a alegação de prejuízo em razão da ausência das declarações do Sargento que exercia a função de Comando de Força Patrulha (CFP) e do Oficial que exercia a função de Comando de Grupo Patrulha (CGP), assim fundamentando (ID. 1343706 - Págs. 25 e 38).: [...] 4.3. avançando, o representante alega erro formal nos autos, diante da falta da colheita dos testemunhos do Comando de Força Patrulha (CFP) e do Comando de Grupo Patrulha (CGP), a época dos fatos durante a instrução da Sindicância; 4.3.1.de proêmio, supostos vicios durante a fase investigativa não possuem o condão de contaminar o procedimento disciplinar; 4.3.2.aliás, os fatos foram registrados pelas câmeras operacionais portáteis (COP), angariando robusto elementos de convicção; 4.3.3.ademais, o ônus probatório recai sobre o representante, pois presumem-se verdadeiros o Relatório e a Solução da Sindicância; 4.3.4.assim, caberia ao recorrente a indicação de testemunhas no momento oportuno, o que não foi feito; 4.3.4.1.a citação possibilitou o arrolamento de testemunhas, até o limite de 03 (três), a serem apresentadas na Audiência de Instrução e Julgamento, ou no caso de agentes públicos, indicá-los 04 (quatro) dias antes da sessão, entretanto o representante quedou-se inerte (fl. 18); [...] Logo, em uma análise não exauriente dos autos, própria da apreciação de pedidos in limine, entendo que a decisão administrativa está devidamente lastreada nas provas produzidas em regular processo administrativo, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou inadequação que justificasse a intervenção judicial. Isso porque, no âmbito do controle judicial do mérito administrativo, constatada a regularidade do processo administrativo e inexistindo desproporcionalidade e irrazoabilidade na decisão administrativa, não cabe ao juiz se sobrepor à autoridade administrativa competente para valorar a prova e determinar a sanção cabível. Nesse sentido vem decidindo o e. Tribunal de Justiça Militar de São Paulo: [...] A possibilidade de opção entre sanções disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente e sua imposição ao caso concreto, cabe à autoridade administrativa competente e não ao juiz. Nada de absurdo existe na escolha de penalidade exclusória a militar que pratica a conduta anteriormente descrita. [...] No âmbito do controle judicial do mérito administrativo não cabe ao juiz proceder à revisão meramente opinativa acerca da opção sancionatória da Administração, bem como da forma como sopesou as provas produzidas administrativamente. Descabe o exercício do controle judicial da valoração promovida pela Autoridade Julgadora da instrução probatória administrativa. Essa é a cautela que se deve ter no caso dos autos, pois não compete ao magistrado colocar-se no lugar do administrador e analisar se a conduta submetida ao processo disciplinar mereceria a punição aposta. Cumpre-lhe, tão somente, certificar-se de que inexistiram desarrazoabilidade e desproporcionalidade nas medidas adotadas pela Administração. (TJMSP, Apelação Cível n° 0800200-67.2024.9.26.0060, Rel. Des. Mil. Paulo Adib Casseb, 1ª Câmara, Data do julgamento: 19/08/2025, g.n.) Com lastro em todo o acima esposado, indefiro a tutela de natureza cautelar almejada pelo autor. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. Cite-se a ré. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste “decisum”. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogados do
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCCA DOS REIS VIEIRA Decisão de ID 1330639:
autor: a) corrigir o polo passivo da demanda (com a indicação do ente federativo estatal - da pessoa jurídica - que figura como réu); b) esclarecer se já foi intimado para o cumprimento do corretivo; c) trazer a declaração de hipossuficiência econômico-financeira; e d) informar o seu endereço eletrônico. Anoto, desde já, que a querência do autor, no tocante a tutela de urgência, é de natureza cautelar (e não antecipada). Autos conclusos com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. Retifique-se a autuação destes autos no dizente à classe processual (alteração para “Procedimento Comum Cível”).
REQUERENTE: Drs. RICARDO REIS FRANKLIN, OAB/SP 266987; GILBERTO VIEIRA, OAB/SP 120003 e MILTON FERNANDO TALZI, OAB/SP 205033 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800190-86.2025.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, tendo o feito sido ajuizado na tarde desta sexta-feira (12.12.2025). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta LUCCA DOS REIS VIEIRA, Sd PM RE 181454-A, em face do “Comandante da 4ª Cia do 33º BPM/M – Cap PM Ivan Aparecido de Almeida, do Subcomandante do 33º BPM/M – Maj PM Carlos Ricardo Ceoloni, do Comandante do 33º BPM/M – Ten Cel PM Marcelo Henrique Silva, e do Comandante do CPA/M-8 – Cel PM Renato Lopes Gomes da Silva”. De início, elaboro a historicidade devida. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-55/060/24, feito administrativo a que respondeu o ora autor (v. termo acusatório, ID 1330478, página 01), o qual lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID 1330478, páginas 77/81). Em petição inicial, dotada de 06 (seis) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1330470): a) “Concessão da tutela antecipada, suspendendo imediatamente a eficácia do PD nº 33BPMM-55/060/24 e da penalidade de permanência disciplinar;”; b) “Ao final, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se nulo o procedimento disciplinar e/ou justificada a conduta funcional do requerente;” e c) “Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sindicância desde a omissão na oitiva das testemunhas essenciais, com renovação dos atos contaminados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.”. É o relatório do necessário. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos. Da leitura da cópia do PD verifico que algumas laudas não possuem teor com sequência lógica, além de ter sido trazido lauda em que não se vê o conteúdo [v.g.: a) interrogatório do acusado: final do ID 1330478, página 24, e início do ID 1330478, página 25: “Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de pondeu que somente sobre o acompanhamento.” (sic); b) início do ID 1330478, página 28, o qual não tem relação com o final do ID 1330478, página 27: “Nº 60, 99 e 132 do § único do artigo 13, com atenuante do inciso I do artigo 35 e com a agravante do inciso II do artigo 36, tudo do RDPM, transgressão grave e médias.” e c) ID 1330478, página 73: sem conteúdo, sendo que a lauda antecedente, ID 1330478, página 72, em seu final, tem escrito a respeito do subitem 7.3., mas apenas de sua parte]. Dessa arte, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (v. artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil), trazer a cópia na íntegra, fiel e sequencial do PD ora atacado (extraída exatamente como se encontra no feito disciplinar inserto na Administração Militar). Mas não é só. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias deverá o Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta decisão. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se na noite desta própria sexta-feira (12.12.2025), por volta das 19h10min. São Paulo, 12 de dezembro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do