CB PM 136030-2 FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR PAULO DE MATOS
OAB/SP 447767·CPF·Representa: Autor
RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO
OAB/SP 329172·CPF·Representa: Autor
SEILLE ANTUNES CARVALHO
OAB/SP 321193·CPF·Representa: Autor
VICTOR PAULO DE MATOS
OAB/SP 447767·CPF·Representa: Réu
RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO
OAB/SP 329172·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEILLE ANTUNES CARVALHO - SP321193
APELADO: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 976228)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApelRemNec nº 0800018-36.2026.9.26.0020
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEILLE ANTUNES CARVALHO - SP321193
APELADO: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 16 DE JUNHO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800018-36.2026.9.26.0020
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:24
Expedida/Certificada
19/05/2026, 13:23
Recebimento
19/05/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 14:02
Recebimento
14/05/2026, 15:26
Distribuição (sorteio)
14/05/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1480278: I.
IMPETRANTE: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-36.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 1479629). III. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1469726: I.
IMPETRANTE: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-36.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
VISTOS. II. Consta dos autos o Recurso de Apelação da Impetrada (ID 1469578). III. INTIME-SE o impetrante para apresentação das Contrarrazões no prazo legal. IV. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 29 de abril de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico Final de Sentença de ID 1455921: Posto isso, julgo procedente em parte a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei nº 12.016/09, proposta por FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração, em cumprimento ao art. 85, caput e seu §1º DO RDPM, tendo-se em vista que entre o último dia do eventual cometimento da transgressão (24 de outubro de 2018) até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo que o IPM instaurado foi devidamente definitivamente arquivado sem oferecimento da Denúncia, em 18 de março de 2025, antes até da instauração do Processo Regular ocorrida em 04 de julho de 2025. Em consequência, o Processo Regular ora combatido (Conselho de Disciplina nº SubcomtPM-001/359/25) deve ser trancado e devidamente arquivado pelo reconhecimento da prescrição. Sujeita-se a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a decisão estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar para apreciação do reexame necessário, observadas as formalidades legais. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. OFICIE-SE à Autoridade Impetrada. Embora a demanda tenha sido julgada procedente no tocante à prescrição, fica devidamente esclarecido que a Administração Militar não está impedida de dar continuidade aos normais trâmites do Processo Regular, EXCETO quanto a prolação da Decisão Final, aguardando-se, para tanto, a posição do E. Tribunal de Justiça Militar quanto a análise do reexame necessário. Publique-se. Registre-se e
IMPETRANTE: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-36.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2025. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há valor de preparo em razão de o(s) Autor(es) gozar(em) de benefício da gratuidade processual, conforme o ID 1407738. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FERNANDO FERREIRA GONCALVES DA SILVA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1407738: I.
IMPETRANTE: VICTOR PAULO DE MATOS - SP447767 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800018-36.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
VISTOS. II.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DA SILVA, Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 136030-2, contra ato emanado no Conselho de Disciplina nº SubcmtPM-001/359/25. III. Conforme se extrai da inicial o impetrante responde a Processo Regular (Conselho de Disciplina - CD), pelos fatos a seguir narrados: “Ciente a Administração Pública em 27 de abril de 2021, conforme consta nos autos do Inquérito Policial Militar nº CorregPM-053/319/21, que, após o evento que resultou a morte do civil Cauê Doretto de Assis, autor do triplo homicídio praticado contra policiais militares de serviço, a Polícia Civil localizou, apreendeu e, após perícia realizada em seu aparelho celular, constatou indícios de envolvimento de policiais militares, de serviço ou em razão da função, na prática de crimes em coautoria com o civil em questão, de modo a configurar associação criminosa” (Portaria Inaugural em sua íntegra, ID 1406977, páginas 2/14). IV. Resumidamente, alega o impetrante que em sede de IPM o Ministério Público concluiu pela ocorrência da prescrição e requereu o arquivamento dos autos que foi acolhido pelo Juízo. Mencionou que foi requerido no Processo Regular o reconhecimento da prescrição e o Comandante Geral negou o pedido sem qualquer fundamentação apta a justificar este entendimento. Argumentou que a peça inaugural do Processo Administrativo em questão é inepta, na medida em que acusa todos os militares de todas as transgressões e o faz sem individualizar adequadamente as condutas, de modo que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV. Defendeu que a mídia das conversas juntadas no IPM sob a qual paira toda a acusação sobre o impetrante estão fragmentadas, isoladas em partes e incompletas, sendo imprestáveis como prova, pois não permitem entender o contexto em que as falas são expressas ou sobre qual assunto os envolvidos estão falando. Frisou que as transgressões disciplinares vislumbradas pela autoridade instauradora, se houvessem de fato acontecido, estariam prescritas quando da instauração do presente processo regular. Aduziu que a autoridade instauradora, na peça atrial do processo regular, aventa a possibilidade da ocorrência de transgressão correlata ao crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal comum, o qual não estaria prescrito, mas não há na peça acusatória ou no suporte fático apresentado, qualquer indicativo de que o Impetrante tenha se aliado aos demais acusados para praticar quaisquer crimes, tratando-se de manobra desleal, na medida em que aponta crime que sabidamente não ocorreu, como forma de burlar a prescrição. V. Assim, pleiteia a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo expedido pelo Presidente do Processo Regular encampando o ato do Comandante Geral que não reconheceu a prescrição consumada da pretensão punitiva disciplinar, por força do art. 85, §1º, da LC nº 893/2001, em diálogo com o art. 125, VI, do CPM, bem como declarar a prescrição das transgressões disciplinares descritas na Portaria Inaugural. Em sede de tutela de urgência requer a imediata suspensão de todos os atos instrutórios do Conselho de Disciplina nº SUBCMT-1/359/25. VI. Os autos foram distribuídos em sede de Plantão Judiciário, sendo que o MM Juiz plantonista indeferiu a liminar e determinou a intimação do impetrante para esclarecimento sobre os precedentes jurisprudenciais mencionados na inicial (ID 1407036). VII. O impetrante providenciou a emenda da inicial requerendo que fossem suprimidas as citações jurisprudenciais, justificando que decorreram de confiança excessiva em tecnologia de apoio para prospecção de jurisprudência, pelo uso da ferramenta de Inteligência Artificial (ChatGPT). Pleiteou o acolhimento das escusas e a não aplicação da penalidade da litigância de má-fé (ID 1407663). VIII. Inicialmente fica reforçado o indeferimento da liminar pleiteada nos exatos termos da decisão do MM. Juiz de Direito Plantonista (ID 1407036). IX. Ainda de forma preliminar, por ora, ficam aceitas as escusas formuladas pelo i. causídico. No entanto, fica advertido para não incidir no erro, uma vez que a utilização da “inteligência artificial” não dispensa a conferência das informações pelo humano (human in the loop) que dela pretende se valer. É consenso atual que as pesquisas e consequentes informações geradas por I.A. guardam ou alcançam apenas 80% de veracidade, sendo de fundamental importância a conferência de veracidade para a segurança e qualidade do trabalho, não substituindo o raciocínio crítico, a ética e o conhecimento técnico humano, evitando assim as chamadas “alucinações” ou “fatos inventados”. X. OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. XI. Tendo em vista a opção pela tramitação através do Juízo 100% Digital, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, devendo constar do Mandado de Intimação a opção feita pelo impetrante, para fins de aplicação do artigo 3º, caput e § 1º da Resolução nº 345/20 do CNJ. XII. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público para que, em querendo, forneça seu parecer. XIII. Tendo em vista o requerimento formulado acompanhado da Procuração com poderes para pedir e declarar a hipossuficiência (ID 1406975), DEFIRO a gratuidade processual. XIV. INTIMEM-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 10 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)