Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO JOSE ESPINA, EMANOEL RIBEIRO RONCHI Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente esp. ID 1003851:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800901-81.2024.9.26.0010 Assunto: [Apropriação de coisa havida acidentalmente, Dano simples, Furto qualificado, Roubo qualificado]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, mediante RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 908339, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800901-81.2024.9.26.0010, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença (ID 857211) que condenou os Recorrentes, nos seguintes termos: a) Cb PM José Espina incurso nos crimes: (i) do art. 240, § 6º, IV, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, ambos do CPM; (ii) do art. 249, § único, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, ambos do CPM, por duas vezes, na forma do art. 80 do CPM; e (iii) do art. 259, caput, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, por duas vezes, na forma do art. 80, caput, todos do CPM, às penas de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e 6 meses e 20 dias de detenção, no regime inicial semiaberto; e b) Cb PM Emanoel Ribeiro Ronchi incurso nos crimes (i) do art. 242, § 2º, inc. I, c/c art. 9º, inc. II, al. “c”, ambos do CPM (ii) do art. 240, § 6º, IV, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, ambos do CPM, por duas vezes, na forma do art. 80 do CPM; (iii) do art. 249, § único, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, ambos do CPM; e (iv) do art. 259, caput, c/c o art. 9º, inc. II, al. “c”, por duas vezes, na forma do art. 80, caput, todos do CPM, às penas de 17 anos, 5 meses, 12 dias de reclusão e 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado. Ante a divergência quanto à dosimetria da pena (voto vencido de ID 911446), foram opostos EIfNu nº 0900118-59.2026.9.26.0000, aos quais, por maioria, foi negado provimento (acórdão de ID 983135). Nas razões recursais (ID 985056), após sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, a defesa alega violação ao art. 69 do Código Penal Militar, sob o fundamento de que, embora tenham sido reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao modo de execução e à intensidade do dolo, a fundamentação adotada no acórdão não atenderia às exigências legais necessárias à respectiva valoração negativa. Sustenta, nesse sentido, que os mesmos elementos fáticos teriam sido empregados de forma genérica para justificar a exasperação da pena em relação a delitos distintos. Afirma, ainda, que as circunstâncias concretas do caso foram indevidamente interpretadas como reveladoras de maior reprovabilidade na execução da conduta e de acentuada intensidade dolosa, em afronta ao disposto no mencionado art. 69 do CPM. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 992691, manifestou-se pelo não processamento do recurso, afirmando que “os recorrentes pretendem, por via reflexa, o reexame de questão já apreciada e que se confunde com a matéria fática, vez que as supostas violações a leis federais se confundem com as teses aventadas no recurso de apelação interposto contra a r. sentença condenatória, já apreciadas em Segunda Instância”. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. As alegadas violações ao art. 69 do CPM — consubstanciadas na tese de indevida exasperação da pena-base, sob o argumento de que as mesmas circunstâncias fáticas teriam sido valoradas de forma genérica e empregadas para delitos distintos — demandam, para sua apreciação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a controvérsia gravita em torno da valoração conferida às circunstâncias judiciais relativas ao modo de execução e à intensidade do dolo, matéria que não se resolve pela simples interpretação da norma jurídica. As próprias razões recursais revelam a intenção de rediscutir os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, atribuindo-lhes significado diverso daquele acolhido no acórdão recorrido. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva pressuporia nova incursão no acervo probatório para a formação de conclusão distinta da adotada pelo Tribunal, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em igual sentido, certo que é que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Neste sentido, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Assim, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.