Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: ANGELICA SUZANO DA SILVA - SP360100-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR DONIZETI BUOSI - SP390388-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A
IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389122: 1. O ilustre advogado WELINTON CESAR LIPORINI, OAB/SP 398.950, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 466 e 467, “b”, “c” e “d”, do CPPM, em favor do ex-Sub Ten Ref PM RE 900722-9 Edson Benedito Leite, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal que teria sido praticado pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, o qual indeferiu o pedido de Justificação Criminal interposto perante aquele juízo, em que visava a produção de novas provas para instruir ação de Revisão Criminal a ser futuramente interposta. Requereu a concessão de liminar, alegando a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que o Paciente, além de violação de seus direitos, mesmo sendo policial reformado, acabou por perder sua graduação e seus proventos. Requereu, ao final, o restabelecimento de seu salário e sua graduação, bem como a produção das provas com que visa amparar posterior Revisão Criminal (ID 389041). Juntou documentos (IDs 389043/389046). 2. Ação constitucional interposta eletronicamente (PJe) perante o juízo da Segunda Auditoria, razão pela qual o MM. Juiz de Direito ali oficiante, nos termos do parágrafo 4º do artigo 125, da Constituição Federal, declinou de sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à Segunda Instância (ID 389048). 3. Ordem a mim distribuída por prevenção, conforme Certidão de ID 389072. 4. Não é possível atender ao pedido de restabelecimento de proventos e graduação ao Paciente, pois esta não é a via adequada a tal pretensão. A análise do Writ, portanto, deve cingir-se ao constrangimento ilegal invocado, qual seja, o indeferimento do pedido de Justificação Criminal interposto perante o juízo de origem da ação penal nº 67.854/13, a Primeira Auditoria. 5. Nesse contexto, em que pese a combativa argumentação do i. Impetrante, não vislumbro na espécie a possibilidade de concessão liminar da medida, não somente porque não se afigura presente o periculum in mora a ensejar a sua concessão, como, ainda, porque não há, nesse momento, demonstração inequívoca do invocado constrangimento ilegal. 6. Em face ao exposto, NEGO A LIMINAR pleiteada. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, tornem os autos conclusos. 8. P. R. I. C. São Paulo, 11 de julho de 2022. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800073-26.2022.9.26.0020 (3131/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Prevaricação] PACIENTE: EDSON BENEDITO LEITE