Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO UCLES BERNARDO Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA DE CARVALHO - SP523640, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA - SP236185-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 1003839:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-62.2025.9.26.0040 Assunto: [Concussão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 939192, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim 0800021-62.2025.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do art. 305 do CPM, por duas vezes, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Aos 02/06/2026 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900214-74.2026.9.26.0000 (ID 975413). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 984593), após sustentar a existência de repercussão geral e o devido prequestionamento da matéria, a defesa aponta violação ao art. 5º, LIII e ao art. 125, §5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que, sendo civis as vítimas, a competência para o processamento e julgamento da causa seria do Juiz de Direito singular, e não do Conselho de Justiça. Sustenta, ainda, que a legislação infraconstitucional não poderia restringir o alcance da norma constitucional, circunstância que configuraria ofensa direta ao texto da Carta Magna. Alega, igualmente, afronta aos arts. 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria admitido provas obtidas por meio de verdadeira “pescaria probatória” acerca da vida financeira do recorrente, realizada, segundo afirma, sem justa causa e sem prévia autorização judicial para essa finalidade. Acrescenta que, por ter a suposta investigação se iniciado a partir de ato de cooperação voluntária e de boa-fé da própria defesa, restaria igualmente violado o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Em suas razões de Recurso Especial (ID 984592), após sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, a defesa reitera as teses deduzidas nos recursos excepcionais, apontando violação aos arts. 5º, inciso LIII, e 125, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 305 do Código Penal Militar, ao argumento de que a condenação teria sido proferida sem prova da prática do núcleo do tipo penal — “exigir” —, estando amparada, segundo sustenta, em meras conjecturas. Sustenta, igualmente, afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto o reconhecimento fotográfico utilizado como elemento de convicção para a condenação teria sido realizado sem observância do procedimento legalmente previsto. Alega, ademais, violação ao art. 69 do Código Penal Militar, em razão da exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à intensidade do dolo, à atitude de insensibilidade e à extensão do dano. Segundo a defesa, tais fundamentos ou constituem elementares inerentes ao delito de concussão, caracterizando indevido bis in idem, ou consubstanciam juízos de valor subjetivos incompatíveis com os critérios legais de individualização da pena. Por fim, aponta ofensa ao art. 80 do Código Penal Militar, sustentando que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva foi fixado na fração máxima de 2/3 com base em critério exclusivamente matemático, em desrespeito ao princípio da individualização da pena. No parecer de ID 989304, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, afirmando que as “não obstante tenha a defesa técnica do recorrente envidado esforços, as questões foram parcialmente apreciadas nas r. decisões anteriormente proferidas, oportunidade em que o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou, uma a uma, não podendo ser apreciada a questão relativa à competência por ausência de prequestionamento”. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, inciso LIII, e 125, §5º, da Constituição Federal — tese de afronta ao princípio do juiz natural e de incompetência do Conselho de Justiça para julgamento de crime militar praticado contra civil —, incorre o recorrente em manifesto equívoco. Isso porque a argumentação agora desenvolvida constitui verdadeira inovação recursal, porquanto jamais foi suscitada ou debatida ao longo da marcha processual, tampouco enfrentada pelo acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a insurgência esbarra na ausência do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, dispõe a primeira que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, ao passo que a segunda estabelece que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal — tese de validação de prova ilícita pelo acórdão recorrido e de afronta ao princípio da não autoincriminação —, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a pretensão deduzida pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, a teor da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, sustenta a defesa que ato colaborativo por ela praticado, em contexto de cooperação com a investigação, teria sido posteriormente utilizado para viabilizar verdadeira fishing expedition acerca da vida financeira do recorrente, em afronta ao direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O acolhimento da tese, contudo, demandaria a revisão das circunstâncias concretas que envolveram a obtenção da prova, a extensão da autorização conferida, o conteúdo dos elementos informativos produzidos e a própria dinâmica da investigação, questões cuja apreciação depende da incursão no acervo probatório formado nos autos. Assim, a verificação da alegada ilicitude da prova e da eventual violação ao direito à não autoincriminação não pode ser realizada sem nova análise dos fatos e das provas examinados pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF e inviabiliza o processamento do apelo extremo. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. Em primeiro, no que toca à alegada violação dos arts. 5º, LIII e 125, §5º, da CF, verifica-se de plano óbice ao prosseguimento do reclamo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJE 06.05.2022, g.n.). No que tange à alegada ofensa ao art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP — tese de inadequada aplicação da teoria do desfecho inevitável para justificar a produção das provas que fundaram a condenação, com prejuízo do direito a não se incriminar —, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme o excerto abaixo (ID 939192): “No tocante a preliminar, importa destacar que o tema de pesca probatória foi igualmente apresentado quando da r. sentença e nela adequadamente rechaçado. A decisão de primeiro grau enfrentou detidamente a questão e rejeitou a preliminar, assentando que havia notitia criminis anterior (denúncia do civil Leonardo) sobre concussão com uso de PIX, vindo a investigação evoluir por trâmites típicos e de praxe, de modo que a análise de extratos, ainda quando inicialmente fornecidos pelo próprio acusado, representou descoberta inevitável do iter investigativo. Apontou também que as diligências foram legitimadas por elementos iniciais concretos, não configurando busca especulativa sem alvo. Nesta linha, é totalmente lídima e lícita a colheita das informações das transferências bancárias, destacando que as quebras/obtenções de dados foram necessárias e fundamentadas, e que os achados financeiros foram corroborados por depoimentos e documentos. O parecer da Procuradoria de Justiça vai na mesma linha, enfatizando a existência de indícios prévios, além da regularidade das diligências e a coerência entre movimentações bancárias e a prova oral colhida. Logo, a tese defensiva de busca aleatória não se sustenta ou, no caso, resiste ao próprio conceito da chamada pesca probatória. Em recente julgamento de agravo regimental (HC 1.079.684/MG), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, reafirmou a imprescindibilidade da contemporaneidade e da delimitação objetiva nas medidas invasivas, que no caso em tela se mostram incólumes dada a reiterada prática de um modelo de conduta criminosa já deflagrada pela denúncia dirigida à Corregedoria da Polícia Militar, cuja apuração apenas constatou que ocorrido não se compunha de evento isolado, mas de uma continuidade aviltante, respaldada por elementos outros que se vieram a constituir por meio das investigações. Ademais, não há que se falar em ‘fishing expedition’ ou ‘pesca probatória’, uma vez que a obtenção da prova que resultou na imputação ao apelante do cometimento do crime tipificado se deu em contexto de regular investigação da autoria delitiva de infração penal militar praticada pelo mesmo agente. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte Castrense: ‘DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO E ROUBO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE PESCA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações interpostas contra decisão que condenou três policiais militares por dois crimes de concussão e um de roubo impróprio qualificado, com pedidos subsidiários de desclassificação e redução da pena. 2. Fatos relevantes. (i) Policiais militares que exigiram vantagem indevida para não adotar providências em desfavor de civis. (ii) Vítima que afirmou em juízo a presença de apenas dois policiais no primeiro delito. (iii) Mensagens de “whatsapp” com exigência de vantagem indevida cujo titular da linha telefônica era civil também abordado pela guarnição e que noticiou o crime de roubo, negando a titularidade da linha. 3. A decisão anterior. A sentença condenou os três policiais militares por dois delitos concussão em continuidade delitiva e por um crime de roubo impróprio qualificado pelo concurso de agentes, aplicandose em todos os casos a agravante do estarem os réus em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve pesca probatória (fishing expedition) em face das perguntas feitas ao titular da linha telefônica que trouxe à tona o crime de roubo; (ii) saber se é possível o reconhecimento por imagens de vídeo, embora os policiais estivessem de máscara na abordagem; (iii) saber se a prova produzida é suficiente para a condenação; (iv) saber se é possível a desclassificação requerida pela defesa em relação ao crime de roubo impróprio; (v) saber se a agravante de estar em serviço é aplicável ao crime de roubo impróprio no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há “fishing expedition” ou “pesca probatória” se a obtenção da prova que resultou na imputação por outro crime se deu em contexto de regular investigação da autoria delitiva de infração penal praticada pelos mesmos agentes. 6. A visualização de filmagem possibilita o reconhecimento pessoal por meio da compleição física e o jeito com que procediam os militares à abordagem, conquanto utilizassem máscara por ocasião dos fatos. 7. As escalas de serviço, demonstrando a atuação de três policiais militares nas datas do cometimento dos crimes, eliminam eventuais dúvidas a respeito da quantidade de integrantes da guarnição envolvida nos fatos. 8. A intimidação/ameaça perpetrada imediatamente após a vítima perceber a subtração de seu dinheiro e questionar os policiais impede a desclassificação do crime de roubo impróprio para o de furto ou de peculato-furto. IV. DISPOSITIVO 9. Manutenção da condenação por dois crimes de concussão e de um crime de roubo impróprio qualificado pelo concurso de agentes. Negado provimento aos apelos defensivos”. (Apelação Criminal nº 0800567-81.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando pereira. j. 15/10/2024, g.n.).’ Diante desse quadro, REJEITO a preliminar, por inexistir ‘fishing expedition’ e por se tratar de prova lícita e indispensável, obtida em contexto investigativo delineado por notícia-crime específica e diligências proporcionais.” (g.n.). De todo modo, a pretensão recursal revela-se igualmente inadmissível por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente a existência de notitia criminis prévia, a regularidade das diligências investigativas, a incidência da teoria da descoberta inevitável e a inexistência de fishing expedition, destacando, ainda, que os elementos financeiros obtidos foram corroborados por prova oral e documental. Assim, a conclusão pretendida pelo recorrente pressupõe a revisão dessas premissas fáticas para reconhecer a ilicitude da prova e a alegada violação ao direito à não autoincriminação, providência incompatível com a via especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegada ofensa ao art. 226 do CPP — tese de condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal —, observa-se que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque ora sustentado pela defesa. Com efeito, ao apreciar a insurgência, o Colegiado limitou-se a examinar a alegada fragilidade do reconhecimento e a suposta insuficiência probatória dele decorrente, concluindo pela existência de elementos autônomos de corroboração aptos a sustentar o édito condenatório: “Quanto a impugnação do fato-crime datado de 01/04/2021 de exigência em desfavor do condutor Leonardo Flores Vargas e que originou a investigações, a Defesa alega suposta fragilidade do reconhecimento e por isolamento do depoimento da vítima. Contudo, além do reconhecimento e do relato firme e coerente em depoimento, há suporte documental objetivo da transferência para a cunhada na mesma janela temporal da ocorrência, bem como da conformidade com a escala de serviço do apelante e demais certidões, compondo um quadro probatório harmônico, que não deixa espaço para dúvida razoável a amparar a aplicação do in dubio pro reo.” Verifica-se, portanto, que o aresto não apreciou eventual descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, tampouco emitiu juízo de valor acerca da regularidade do procedimento de reconhecimento sob esse específico prisma normativo. E, embora opostos embargos de declaração, a matéria não foi suscitada para fins de integração do julgado. Ausente, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial, razão pela qual deve ser obstado o seguimento do apelo nobre. De todo modo, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque o acórdão recorrido consignou expressamente que o reconhecimento do recorrente não constituiu elemento probatório isolado, encontrando-se corroborado por outros meios de prova, notadamente a transferência bancária realizada no contexto dos fatos, a compatibilidade com as escalas de serviço e os demais elementos documentais produzidos nos autos. Assim, a conclusão pretendida pela defesa — no sentido de que a condenação teria se fundado em reconhecimento fotográfico irregular ou probatoriamente insuficiente — demandaria a revisão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Finalmente, as alegadas violações aos arts. 305, 69 e 80 do Código Penal Militar — teses de (i) insuficiência de provas da prática do verbo nuclear “exigir”; (ii) indevida exasperação da pena-base em razão da valoração de circunstâncias desfavoráveis que seriam inerentes ao tipo penal; e (iii) inadequada elevação da pena em 2/3 pela continuidade delitiva — não se mostram aptas a ensejar o processamento do apelo nobre. Isso porque o exame das insurgências pressupõe o revolvimento das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, seja para reavaliar a suficiência dos elementos de convicção que embasaram a condenação, seja para aferir a concreta intensidade do dolo, as circunstâncias de execução dos delitos, a extensão do dano causado e os fundamentos adotados na dosimetria da pena. Com efeito, as próprias razões recursais buscam atribuir nova interpretação ao conjunto probatório e às circunstâncias do caso concreto, com o propósito de substituir as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido. Tal providência, entretanto, mostra-se incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Especialmente quanto aos arts. 69 e 80 do CPM, certo é que: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Neste sentido, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 279, 282 e 356 do STF), mesmo fundamento pelo qual nego seguimento ao Recurso Especial (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.