Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO MALAQUIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 647582:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800385-69.2022.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800385-69.2022.9.26.0030 (ID 604135), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do Recorrente, mantendo a condenação à pena de 6 meses de detenção, no regime aberto, incurso no crime do artigo 196 do CPM. Aos 12/03/2024 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 627990). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 632809), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assevera que o v. acórdão não apresenta fundamentação apta a motivar a condenação nos moldes decretados, uma vez que não realizou o integral cotejo das provas trazidas aos autos, a partir das quais se reconhece que houve a autorização do superior hierárquico, ponto fundamental à comprovação de ausência de dolo na conduta do Recorrente. Entende, assim, violado o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Explana, ainda, que o v. acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos e provas trazidos pela defesa, não sendo possível depreender a razão pela qual se entendeu pela existência de dolo na conduta averiguada. Destaca que os depoimentos testemunhais são sólidos e retiram qualquer dúvida razoável acerca da inexistência do elemento subjetivo necessário à penalização nos termos do art. 196 do CPM. Em razões de Recurso Especial (ID 632807), reprisando os argumentos lançados na via extrema, esboçou o Recorrente detalhadas considerações sobre a dinâmica dos fatos articulados na denúncia, ao afirmar que o conjunto probatório coligido no curso da instrução não demonstra o dolo em sua conduta. Em sua análise, o v. acórdão carece de fundamentação para a condenação, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A defesa alega, ainda, violação ao artigo 196 do CPM, insiste ser incorreta a interpretação empregada no v. acórdão sobre as circunstâncias do suposto descumprimento da missão. Insiste, com fulcro no acervo fático-probatório trazido aos autos, que o Recorrente cumpriu as funções que lhe cabiam e não agiu com dolo ao praticar o suposto desvio de conduta; em abono a esta tese, aponta que não houve prejuízo à Administração. Repisa não ter havido vontade deliberada em descumprir as normas do regime jurídico penal militar, não constituindo o fato infração penal, eis que ausente o dolo. Aduz que o caso atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo, especialmente no que toca às inquirições realizadas em sede de instrução, cujo teor o beneficia. Demanda, assim, a absolvição nos termos do artigo 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 645239, opinou pela inadmissibilidade dos recursos, que remontam à reapreciação das provas. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. De início, sobre alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, é certo que o recurso extraordinário é inadequado para sustentá-la, uma vez que, por meio dele, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta e preserva, exclusivamente, a Constituição Federal Quanto à tese de contrariedade ao artigo 93, IX, da CF, é certo que a repercussão geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do respectivo leading case (Tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais). Entretanto, reafirmou-se naquele julgado a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (destaquei). Assim, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de Apelação (ID 604135), que os E. Julgadores se ocuparam do debate da matéria: “Não obstante o esforço defensivo, a sentença ora recorrida não merece reparo. O Apelante, bem como o corréu Sd PM Novaes, afirmaram que, na data dos fatos, conversaram com o RA sobre a necessidade de fazer manutenção na viatura; declararam que não conseguiram falar com o CGP, razão pela qual conversaram apenas com o Ronda de Apoio, Sgt Honorato; que, então, foram para o local descrito na Denúncia para efetuar o reparo no veículo; que tiraram as câmeras e as colocaram na viatura para que não houvesse danos nos equipamentos, visto que ajudavam o funileiro a fazer o reparo; que não informaram na Corregedoria que estavam ali para fazer o reparo; que a Denúncia afirmava que ingeriam bebida alcoólica, razão pela qual o reparo da viatura não foi questionado. O 1º Ten PM Guilherme Felipe de Jesus Bigi declarou que atendeu a ocorrência para investigar a denúncia anônima, que informava que policiais militares estariam em um bar ingerindo bebida alcoólica. Ao chegar no local, os acusados foram localizados na venda da “Dona Maria”, uma garagem onde funciona um bar. As portas estavam abaixadas e havia outros civis presentes. Questionados, os acusados relataram que ‘...passaram pelo local para conversar com pessoas de seu convívio e acabaram ficando por lá’. O fato é que, ainda que estivessem naquele local, cerca de 2 km distante do ponto onde deveriam estar, e onde permaneceram por mais de três horas, somente para consertar a viatura, como alegaram em Juízo, estavam ali sem autorização e, com isso, praticaram o delito descrito no artigo 196 do CPM.” Nesse ponto, tendo os E. Julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 em sede de Repercussão Geral pelo STF. De mais a mais, perfunctória análise do processado permite concluir que a argumentação trazida à baila pelo Recorrente a fim de sustentar suposta violação à Constituição alicerça-se em solo fático e demanda sua novel apreciação. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Amolda-se à hipótese a recentíssima decisão da lavra da I. Ministra Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, abordando similar discussão: “Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.” (ARE 1438595/SC, Relator(a): Min. Presidente, publicação: 02/06/2023, g.n.). Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. De proêmio, no que toca à suposta violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22, g.n.). Não há como se admitir o inconformismo, ainda, quanto ao pretenso desrespeito ao artigo 196 do CPM, já que os argumentos ventilados guardam relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. A Câmara julgadora analisou, pormenorizadamente, todas as teses trazidas à colação em sede de apelação criminal, havendo prova suficiente para a condenação. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, g.n.). Assinale-se, ainda, que “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020, g.n.). De mais a mais, sabe-se que “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018, DJE 20/04/2018, g.n.). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria, iniludivelmente, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias. Quanto à alegada violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, por, em tese, não terem sido apreciados todos os argumentos e provas aventados pelo Recorrente, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa in casu. Não ocorre, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Convergem, nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do Tribunal da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) INOBSERVÃNCIA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP E 155 E 381, III, AMBOS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP, E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não há violação ao art. 381, III, do CPP, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de Justiça demonstra que a tese acolhida pelos jurados não está manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 20/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1675180/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 04/05/2021, DJE 07/05/2021, g.n.); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.454.463/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, g.n.). Posto isso, temos que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, g.n.).
Ante o exposto, com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.