Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NATANAELSON SANTANA FONSECA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR HANNA PEREIRA - SP357509-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 752047:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800555-41.2022.9.26.0030 Assunto: [Falsidade ideológica, Furto, Associação Criminosa]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 698686, proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800555-41.2022.9.26.0030, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para manter a condenação do ex-3º Sgt PM NATANELSON SANTANA FONSECA incurso nos crimes do artigo 240, §6º, I e IV, c.c. o artigo 30, inciso II e parágrafo único, e do artigo 312, todos do CPM, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Aos 17/10/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900502-90.2024.9.26.0000 (ID 730830). Em suas razões recursais (ID 734630), aduzindo o prequestionamento e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, sustenta negativa de vigência ao artigo 386, IV, do CPP, por ter sido comprovado que não concorreu para a prática do crime de furto. Caso não seja esse o entendimento, entende que os elementos contidos nos autos são insuficientes para atribuir a autoria do crime de furto ao Recorrente, motivo pelo qual, subsidiariamente, pleiteia pela absolvição com base no artigo 439, “c” (não existir prova de ter concorrido para a infração penal) ou “e” (insuficiência probatória), do CPPM, mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em relação ao delito de falsidade ideológica, assevera negativa de vigência ao artigo 439, “b” ou “e”, do CPPM, pugnando pela absolvição por não constituir o fato infração penal, em razão da ausência do elemento subjetivo do crime; ou pela inexistência de prova suficiente para a condenação (princípio do in dubio pro reo). Caso seja mantida a condenação, pugna pela aplicação do princípio da consunção, ao argumento de que esse delito foi empregado meramente como “meio” para a consecução do furto (crime-fim). Nessa toada, destaca que o delito de furto não pode ser imputado na sua forma qualificada (artigo 240, § 6º, I, do CPM) por se tratar de crime que deixa vestígios e, nesse caso, se fazia imprescindível a prova pericial para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, o que não se verificou no presente caso, em afronta ao artigo 328 do CPPM. Por fim, no que tange à dosimetria aponta contrariedade aos artigos 69 e 70, II, “l”, ambos do CPM, almejando que a pena-base seja fixada no mínimo legal, por acreditar não estarem presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, afirma que não há agravantes, nem atenuantes, motivo pelo qual entende que não deve ser aplicada a agravante genérica de “estar de serviço”; e na terceira fase aduz a diminuição da pena aplicada em razão do furto não ter sido consumado, sendo que os furtadores estiveram longe de chegar à consumação. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 743496, opinou pela não provimento da irresignação, pois demanda análise aprofundada de prova, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à pretendida negativa de vigência aos artigos 386, IV, do CPP; 439, “b”, “c” ou “e”, do CPPM – teses: 1) de que restou provado que não concorreu ou que não há prova de que concorreu para a infração penal de furto; 2) de ausência do elemento subjetivo do crime de falsidade ideológica; e 3) de insuficiência de prova para a condenação (in dubio pro reo) por ambos os delitos –, bem como à aventada inobservância aos artigos 240, § 6º, I, do CPM e 328 do CPPM – tese de que o delito de furto não deve ser imputado na forma qualificada por inexistir prova pericial para a caracterização do rompimento de obstáculo –, extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido (ID 698686) e do acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 730830), verifica-se que a alteração dos entendimentos ali esposados implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017, g.n.). Ainda, em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2019, g.n.). O mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta em relação à apontada contrariedade aos artigos 69 e 70, II, “l”, ambos do CPM – teses de fixação da pena no mínimo legal por ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, de agravantes e de atenuantes, e pelo fato de os agentes não terem consumado o crime de furto –, eis que a eventual alteração do entendimento esposado pela Câmara julgadora acerca dessas questões somente poderia ser efetivada por meio de nova análise do conjunto fático-probatório do capeado, o que não é possível na via eleita. Consoante o entendimento fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/5/2017, g.n.). Nesse mesmo sentido, o julgado abaixo, também proveniente do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Por fim, no tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime de falsidade ideológica (meio) pelo crime de furto (fim), observa-se que o Recorrente não aponta expressamente qual artigo de lei entende por violado ou que teve a sua vigência negada, o que, nesse aspecto, impede o conhecimento do inconformismo nobre em vista do óbice contido na Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aqui aplicada por analogia. No ponto, o entendimento consolidado no STJ, resguardadas as necessárias modificações: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ e, por analogia, Súmula nº 284 do STF) P.R.I.C. São Paulo 08 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.