Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CINTIA SILVESTRE CARLOS, CAMILA SILVESTRE CARLOS, BARBARA SILVESTRE CARLOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ - SP302839-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MAZANATTI MIRANDOLA - SP475240 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ - SP302839-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MAZANATTI MIRANDOLA - SP475240 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ - SP302839-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MAZANATTI MIRANDOLA - SP475240
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. 600570:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800091-24.2022.9.26.0060(90/2022) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais e anulação de ato administrativo” proposta em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e da SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, visando (ID 403576): a) a anulação da parte dispositiva constante da RPG n° 0900177-96.2016.9.26.0000, especificamente no que se refere à “cassação dos proventos de inatividade”, em razão da nulidade absoluta contida no disposto; b) a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo magistrado, em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, tendo por base o valor auferido pelo Requerente; c) a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento dos proventos ao autor, ao menos até a decisão final proferida nestes autos. 2. O benefício previdenciário foi efetivamente cassado por ocasião do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900177-96.2016.9.26.0000, que em sessão plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação de praça do Subten Ref PM 864142-A ADEMIR CÂNDIDO CARLOS, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal e do artigo 81 da Constituição do Estado de São Paulo; sendo decretada, ainda, por maioria de votos, a cassação dos proventos (ID 403583). O v. acórdão transitou em julgado aos 02.02.2018, conforme certidão de ID 100418 dos autos eletrônicos nº 0900177-96.2016.9.26.0000, razão pela qual aquele feito foi arquivado definitivamente aos 15.03.2018. 3. A ação anulatória intentada com o fim de desconstituir parte do referido julgado fora inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível do Fórum de Ourinhos/SP, sendo remetida a esta Justiça Castrense após o reconhecimento, pela E. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 1001963-68.2020.8.26.0408 (ID 403591), da incompetência daquela Corte para o julgamento do feito; transitando em julgado a decisão aos 08.04.2022 (ID 403600 – fls. 17). 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, declinou de sua competência, esboçando o entendimento de que “(...) como o ora autor pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como este Primeiro Grau aceitar esta ação judicial, órgão judiciário, como cediço, hierarquicamente inferior ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar (...). Em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja, a remessa deste feito à segunda instância desta casa de justiça” (ID 403603). 5. Em razão do falecimento do Requerente ADEMIR CÂNDIDO CARLOS, ocorrido aos 15.06.2021, foi determinada a suspensão do trâmite do presente feito aos 09.01.2023 (ID 423912), para juntada da certidão de óbito, nos termos do artigo 76 do CPC. Com o cumprimento da diligência (certidão de óbito acostada ao ID 431563), a teor do disposto no artigo 313, §2º, II do CPC, adveio pedido de habilitação da viúva do Requerente, CÍNTIA SILVESTRE CARLOS (ID 445625), sendo, assim, mantida a suspensão dos presentes autos. 6. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID 457724) asseverou existirem outros herdeiros, não podendo a parte habilitante suceder e beneficiar-se futuramente de direito eventual a que o de cujus fazia jus, sem antes ser realizada a abertura do inventário ou arrolamento de bens, conforme determina o artigo 1790 do Código Civil. Assim, diante da irregularidade na representação processual, pugnou pelo indeferimento do pedido de habilitação. Subsidiariamente, pleiteou fosse determinada a suspensão do processo a fim de determinar o ajuizamento do respectivo inventário ou que a inicial fosse emendada para que eventual valor decorrente de condenação judicial fique depositado nos autos, não sendo permitido o levantamento de valores sem a prévia partilha. Por fim, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil, requereu fosse determinada a intimação dos demais herdeiros para a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 7. Em decisão de ID 474238 foi determinado que a habilitante (viúva) esclarecesse quanto à existência de inventário ou de arrolamento de bens em trânsito, bem como fossem intimadas as filhas herdeiras do Requerente, para que se manifestassem quanto ao interesse na sucessão processual e se habilitassem nos presentes autos. A civil CÍNTIA SILVESTRE CARLOS informou não haver inventário ou arrolamento de bens em andamento (ID 509688 e ID 543118); as filhas herdeiras deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 545642). 8. Em nova manifestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reiterou a resposta de ID 457724, sendo a presente hipótese de litisconsórcio ativo necessário, o que demanda a habilitação das demais herdeiras do Requerente para o prosseguimento da ação. Não obstante, em caso de condenação judicial, o valor deverá ficar depositado nos autos, garantindo à parte autora apenas a extensão do crédito que lhe compete. 9. Em decisão de ID 580048, reconhecendo a existência de litisconsórcio ativo necessário, foi determinada a intimação da civil CÍNTIA, para que obtivesse a adesão das demais herdeiras necessárias do Requerente. 10. Aos 26.01.2024 sobreveio o pedido de habilitação das filhas do Requerente, BÁRBARA SILVESTRE CARLOS e CAMILA SILVESTRE CARLOS (ID 599699), para o prosseguimento da ação. É a síntese do necessário. Decido. 11. Ante o manifesto interesse na sucessão processual, bem como manifestação favorável da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de regularizar o litisconsórcio ativo necessário, homologo os pedidos de habilitação formulados pela viúva CÍNTIA SILVESTRE CARLOS e pelas filhas herdeiras BÁRBARA SILVESTRE CARLOS e CAMILA SILVESTRE CARLOS – as três constantes na certidão de óbito de ID 431563 –, que passam a compor o polo ativo da presente demanda, em substituição ao falecido autor ADEMIR CANDIDO CARLOS. Anote-se. 12. Promovidas as respectivas habilitações ao processo, revogo a suspensão dos presentes autos, com fulcro no artigo 313, §2º, II, e artigo 689, ambos do CPC, conforme fez constar nas decisões de ID 423912, ID 441391, ID 451011, ID 474238, ID 562929, para o devido prosseguimento do feito e análise do pedido do Requerente, ora substituído por seu cônjuge e descendentes. 13. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 02.02.2018, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900177-96.2016.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor. Nesse enfoque, uma vez evidenciada a natureza jurídico-judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda de Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente pode se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 14.
Ante o exposto, e em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, EMENDE a petição inicial, à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.