Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEBORA MIRELLA HERMACORA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - SP226359-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. 389641:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900147-51.2022.9.26.0000 (723/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (número de controle 723/22), interposto por DEBORA MIRELLA HERMACORA PEREIRA, Cb PM RE 982198-8, através de seu defensor, Dr. Welinton Cesar Leporin, OAB/SP 398.950, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.606/22, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido liminar pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável à Agravante. A Cb PM RE 982198-8 Debora Mirella Hermacora Pereira ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, junto à 2ª Auditoria desta Especializada, objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade, na íntegra, do Processo Regular e da Investigação Preliminar que o subsidiou, à vista de inúmeras irregularidades contidas no seu trâmite, o que foi indeferido pelo MM Juiz de Direito. Em sede de agravo, pleiteou a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente da demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Processos, aos 07.06.2022, foi publicada a r. Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8.606/2022 (processo nº 0800045-58.2022.9.26.0020), objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando improcedente a demanda, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2022. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
19/07/2022, 00:00