Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDMIR LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO - SP451742 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS JOSE DE BRITO - SP364672-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 381117:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800058-57.2022.9.26.0020 (88/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência]
Vistos. EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Cap Res PM RE 875015-7, por meio de seu advogado, Dr. Carlos José de Brito – OAB/SP nº 364.672, ajuizou ação de rito comum (ID nº 379530) perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (Controle nº 250/14) - por meio do qual foi julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível - exclusivamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. Em suas razões (ID nº 379530), o Autor, em suma, após sustentar a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação, com o intuito de demonstrar a competência da Justiça Comum na apreciação da presente actio, assevera ser de natureza previdenciária a presente demanda. Argumenta que o v. acórdão impugnado desbordou da legalidade, exorbitando de sua competência, já que não há lei que autorize a cassação dos proventos de inatividade, os quais se inserem no contexto dos direitos adquiridos. Aduz, ainda, a existência de danos morais e à imagem indenizáveis. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, com o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 379540, fls. 3). Após manifestação da parte contrária, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a esta Especializada (ID nº 379544, fls. 10/12). Foi interposto Agravo de Instrumento contra a declinação de competência (2243964-93.2021.8.26.0000), o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID nº 379547). Aportando o feito nesta Justiça Castrense, foram os autos distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, quando, então, o MM. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 379551). É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 379533), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 30/05/2021 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, Juízo este que também se deu por incompetente, remetendo o feito a esta Justiça Militar, o que se efetivou após a tramitação de recurso de agravo de instrumento. Nesta Especializada, a Ação Ordinária foi registrada sob nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Controle nº 6861/2017) e distribuída à 2ª Auditoria Militar, cujo Juiz de Direito, Dr. Laudo Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça Militar, onde foi registrado como Petição Genérica, sob o número 0900096-16.2017.9.26.0000, e avocado pelo então Presidente deste Tribunal Castrense, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, que, aos 09.06.2017, indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária. Contra esta última decisão foi manejado o Agravo Interno nº 0900270-25.2017.9.26.0000, ao qual os Juízes desta Corte, à unanimidade, negaram provimento, conforme acórdão datado de 29.11.2017. Opostos, na sequência, os Embargos de Declaração nº 0900092-42.2018.9.26.0000, foram eles parcialmente providos, consoante acórdão proferido aos 20.06.2018. O recurso especial interposto contra o decisum apontado no parágrafo anterior teve o seguimento obstado, em decisão proferida aos 06.11.2018, pelo então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo Prazak. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial, remetendo-se o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso não foi conhecido. Trânsito em julgado ocorrido aos 18.08.2020 (certificado pelo STJ). A intelecção acerca da identidade das ações se dessume do cotejo entre a presente demanda e a aludida Ação Ordinária nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Petição Genérica nº 0900096-16.2017.9.26.0000), confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade) e do pedido (nulidade da decisão na porção que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso.
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 07 de junho de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.