Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAMAR MENANI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. 380776:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800047-05.2022.9.26.0060 (87/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. ITAMAR MENANI, ex-Subten Ref PM RE 831289-3, por meio de seu advogado, Dr. Adilson Pinheiro dos Santos – OAB/SP nº 430.427, ajuizou ação de rito comum (ID nº 379443) perante a Comarca de Valinhos/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0002985-36.2015.9.26.0000 – Controle nº 1518/15, notadamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. Em suas razões (ID nº 379443), o Autor, em suma, sustenta a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Representação para Perda de Graduação, para aduzir a competência da Justiça Comum na apreciação da presente actio. Na sequência, o Demandante argumenta que a decisão de cassação de sua aposentadoria é nula, por se tratar de um direito adquirido, e em virtude da absoluta ausência de previsão legal para tanto. Pugna, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, requer seja declarada a nulidade da decisão que cassou os proventos de sua inatividade. O Juízo da 1ª Vara do Foro de Valinhos/SP declinou da competência para atuar nos autos, determinando o encaminhamento do feito a esta Especializada (ID nº 379455). Interposto Agravo de Instrumento contra a declinação de competência (20222289-58.2021.8.26.0000), a 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP negou provimento ao recurso. O v. acórdão transitou em julgado aos 04/05/2021 (informações obtidas no site do TJSP). Os autos foram, então, enviados a esta Especializada, sendo inicialmente distribuídos ao Juízo da 6º Auditoria, o qual declinou de sua competência e o remeteu ao Segundo Grau desta Justiça Militar (ID nº 379457), sendo, assim, o feito alçado a esta Presidência. É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 379445), concedo os benefícios da "gratuidade judiciária", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. O autor, nos autos da nº 0002985-36.2015.9.26.0000 – Controle nº 1518/15, mediante acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, teve decretada a perda de sua graduação e cassados os proventos de sua inatividade. Referida decisão - incluindo-se aqui a porção decisória atinente à cassação da aposentadoria - possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (11/04/2017 – ID nº 379454, fl. 3) decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação possui natureza jurídico- administrativa; no entanto, além de tais decisões não deterem efeito vinculante, distanciam-se da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação – os quais guardam semelhança com os processos de representação para perda de graduação -, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados judiciais proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum -, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de junho de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.