Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLY RICHARDY DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. 554683:
recorrido: “As informações constantes nos autos, assim como as testemunhas presenciais que integravam a guarnição e, também, o próprio apelante dão conta de que ele conduzia a viatura no momento da colisão, estando, portanto, demonstrada a autoria dos fatos. De acordo com os exames e laudos periciais realizados nas duas vítimas militares, assim como elas mesmas declararam em Juízo, atestam que elas sofreram lesões corporais de natureza, respectivamente, grave e leve (Sd PM Felipe de Queiroz e 1º Sgt PM Antônio Carlos Clementino Del Vescovo). Comprovadas, pois, as lesões corporais experimentadas pelas duas vítimas, tem-se a materialidade do delito. Demonstrada, assim, autoria e materialidade, o nexo de causalidade das lesões sofridas pelas vítimas está igualmente comprovado, visto que as lesões das duas vítimas decorreram do choque da viatura com o caminhão que estava parado no acostamento da rodovia. No que toca à culpa do recorrido, do ponto de vista objetivo, o acusado, na função de motorista de uma viatura policial militar, provocou o acidente automobilístico que causou lesões corporais em duas vítimas, ambas militares. Do ponto de vista subjetivo, o acusado agiu com culpa.” (fl. 6 – destaques no original) Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania que se amoldam ao caso em testilha: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/20, DJe 18/12/20) “PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO. DORMIR EM SERVIÇO. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LESIVIDADE MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - Tese de intervenção mínima estatal, por não ser a conduta lesiva e relevante à segurança coletiva do local ou embarcação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 20/04/18, Dje 20/04/18) O mesmo óbice se projeta contra a pretensa afronta ao artigo 38, alínea “b”, do CPM, pois, conforme decidiu a Câmara julgadora, a apreciação individualizada dos depoimentos prestados deixou claro que não houve propriamente uma ordem, mas, sim, uma decisão conjunta tomada pela guarnição. Por oportuno, traz-se à colação outro excerto extraído do aresto impugnado: “Quanto à tese defensiva de que o apelante agiu em estrito cumprimento de ordem superior dada pelo encarregado da guarnição, a tese se contradiz com o que relatou o próprio apelante em seu interrogatório em Juízo. Como dito, tanto ele (recorrente) quanto o encarregado e o terceiro homem, afirmaram que a decisão de trafegar naquela faixa de rolamento (sabidamente na contramão de direção, ainda que parcialmente interditada) “foi tomada em consenso entre todos os integrantes da guarnição”. Indagado pontualmente a cada um dos integrantes, todos declararam que a decisão não foi “uma ordem” direta do encarregado, mas sim uma “decisão tomada em conjunto pela guarnição”. Assim, cai por terra a exculpatória de estrito cumprimento de ordem hierarquicamente superior.” (destaquei) Assim, para divergir do entendimento esposado no v. acórdão, seria necessária imersão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via do recurso especial, nos termos da já citada Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que pertine ao pleito de absolvição com base no reconhecimento de violação ao princípio da intervenção mínima (“ultima ratio”), afere-se da leitura do v. acórdão objurgado que tal argumentação, em momento algum, foi enfrentada pelo Órgão julgador. Impende o registro de que cabia ao Recorrente – e somente a ele – a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora “a quo” para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado, carecendo a matéria, portanto, do necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF), aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente adiante (sentido estrito) do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão, inter plures: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.”. (g.n.) (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJE 08/06/2022)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800653-93.2022.9.26.0040 (8421/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800653-93.2022.9.26.0040 – Controle nº 8421/23 (ID 525894), em que os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, negaram provimento ao apelo, mantendo na íntegra a r. sentença (ID 455027) que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, por incurso nas sanções do artigo 210, caput, do CPM, a ser cumprida no regime aberto. Concedido o sursis pelo período de 2 (dois) anos, com as condições obrigatórias previstas no artigo 626, do CPPM, excluída “a condição contida na alínea “c” do citado dispositivo, a fim de permitir que o sentenciado, enquanto permanecer na ativa da Polícia Militar, possa portar arma de fogo (carga – ou arma/desarma – da Corporação ou particular), devidamente registrada na Administração Militar, por se tratar de instrumento de trabalho próprio da função policial militar, desde que regularmente autorizada pela Instituição” (fl. 9). Em suas razões (ID 542930), o Recorrente sustenta o cabimento do recurso e elabora extensa análise do acervo probatório amealhado ao processo, inclusive destacando a prova oral obtida, no intuito de fazer crer que sua condenação foi desnecessária e desproporcional. Afirma que o v. acórdão recorrido “...negou vigência ao artigo 439, alíneas “b”, do Código de Processo Penal Militar.” (fl. 2). Sustenta o Recorrente que estaria, ainda, “...amparado pelo artigo 38, letra B do Código Penal Militar, vez que apenas e tão somente cumpria ordem de seu superior hierárquico naquela oportunidade – evidenciando estar amparado pela excludente de culpabilidade em questão.” (fl. 8). Em abono à tese, assevera que “...na fase inquisitorial, quando ouvido perante a Autoridade de Polícia Judiciária Militar, o SGT PM Vesvoco, encarregado da viatura naquela oportunidade, afirmou que foi sua a ordem para percorrer aquele trajeto (fls. 118/119).” E esclarece, quanto à dinâmica dos fatos, que “...não cabe analisarmos aqui eventual tomada de decisão por parte do Cb PM Richardy, vez que, conforme se verifica dos autos, sobretudo do depoimento do encarregado da viatura, o acusado não tomou a decisão de percorrer o trajeto pelo acostamento, tendo, tão somente, cumprido ordem de seu superior para dirigir a viatura naquela via interditada. Cumpre ainda ressaltar que o Sgt PM encarregado afirma que tinha ciência de que estava violando leis de trânsito – evidenciando estar manifestamente consciente da decisão que havia tomado (fl. 163).” (fl. 8). O Recorrente insiste que “desde a fase inquisitorial, o Sgt PM Vescovo prestou declarações que confirmam que o modus operandi de atuação da equipe policial, naquela ocorrência, foi determinação de sua autoria (fls. 118/119).” (fl. 8). Requer, desse modo, o reconhecimento da incidência da causa excludente de culpabilidade do artigo 38, alínea “b”, do Código Penal Militar, cuja vigência foi negada pelo v. acórdão combatido. Por fim, defende o Recorrente que a instauração do processo pelo qual responde viola o postulado da intervenção mínima do direito penal, que “não pode servir de instrumento único de controle social (sob pena de banalizar sua atuação), devendo ser considerado ultima ratio de aplicação, é inconteste que o mérito do presente caso poderia ter sido resolvido no âmbito administrativo, sem qualquer necessidade de adentrarmos na esfera penal.” (fl. 10). Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela inadmissão do inconformismo, porque sua apreciação demandaria reexame de provas (ID 545547). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De proêmio, pela simples leitura do arrazoado, fácil perceber que o apelo nobre não merece trânsito mediante o pleito de absolvição com fundamento na alínea “b” do art. 439 do CPPM, e, ainda, de reconhecimento da excludente de culpabilidade perfilhada com fulcro no art. 38, alínea “b”, do CPM, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Nessa senda, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria, iniludivelmente, o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de comprovar a atipicidade do fato (letra “b” do art. 439 do CPPM), proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse átimo, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.