Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WILSON JOAQUIM DA CRUZ JUNIOR, JUNIOR CESAR RODRIGUES, ANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA, RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA, TIAGO MARINHO DA SILVA, RAFAEL ALDO VICENTINI, ANDERSON CLEITON FLORIANO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A
AGRAVADO: DECISÃO DO MAGISTRADO DA 1ª AUDITORIA Relator: Clovis Santinon Desp. ID 397799: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900264-42.2022.9.26.0000 (735/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abuso de Poder]
Vistos. 2. Irresignados com a decisão do MM Juiz de Direito a quo, prolatada nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0800715-29.2022.9.26.0010, que indeferiu pedido de concessão de liminar para o trancamento de Inquérito Policial Militar e restituição de aparelhos celulares aprendidos, os Impetrantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, pleiteando seja recebido “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de conceder a liminar para retorno imediato do agravante;”. Requer, no mérito, a “revisão da decisão agravada, para fins de concessão da medida liminar;”. 3. Decido. 4. O recurso não pode ser conhecido. 5. Como se disse, os Agravantes pretendem a reforma, por meio do presente Agravo, de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar Criminal, em sede de Habeas Corpus Criminal. 6. Inegável, portanto, a natureza criminal da decisão que ora se pretende seja revista. 7. A figura recursal do Agravo de Instrumento não encontra previsão no rol dos recursos previstos no Código de Processo Penal Militar, contra decisões do Conselho de Justiça ou do Juiz de Direito. Veja-se: “Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos: a) recurso em sentido estrito; b) apelação.” 8. No mesmo caminho, anda o Código de Processo Penal Comum. 9. Vale dizer, portanto, que a espécie do Agravo de Instrumento não é prevista no ordenamento processual penal vigente. 10. Registre-se, ainda no mesmo sentido, que não há qualquer previsão quanto à sua utilização, em âmbito criminal, no Regulamento Interno desta Corte Castrense. 11. Como se sabe, entre as características fundamentais dos recursos, encontra-se a taxatividade. Nas palavras do mestre Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 852): “o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada dele lance mão. Não fosse assim e inexistiria segurança jurídica, visto que toda e qualquer decisão, sob qualquer circunstância, desagradando uma das partes, permitiria ser questionada em instância superior.” (destaquei). 12. No mesmo sentido são os ensinamentos do Professor Célio Lobão (Direito Processual Penal Militar. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 559): “O recurso somente será interposto se houver previsão legal, isto é, se estiver previsto na lei processual penal.”. 13. De outro giro, não há como se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro inescusável quando da interposição da presente irresignação. Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO. 1. Omissis. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (g.n.) (STJ, AgInt no AREsp 1479391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJE 27/11/2019). 14. Assim, ante a ausência de previsão na legislação processual vigente, não há como se falar no prosseguimento do presente inconformismo. 15. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, pela absoluta falta de previsão legal. 16. P.R.I.C. 17. Arquive-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
26/08/2022, 00:00