Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GLAUBERT FERREIRA BARBOSA, GUILHERME HENRIQUE CIQUEIRA CAMPOS FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS - SP198846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO - SP191068-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO - SP292023-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR - SP194691 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE SOTERRONI - SP274171 Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 595385:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800049-62.2021.9.26.0010 (8301/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Abuso de Autoridade, Ameaça, Lesão leve]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de distintos Recursos Extraordinários, ambos com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão exarado nos autos da Apelação Criminal nº 0800049-62.2021.9.26.0010, por meio do qual os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, negaram provimento aos apelos defensivos, mantendo a sentença que os condenou “...pela prática do delito de abuso de autoridade à 01a04m05d (um ano, quatro meses e cinco dias) de detenção; à 05m10d (cinco meses e dez dias) de detenção por ameaça e à 09m (nove meses) de detenção pela prática do crime de lesão corporal insculpido no art. 209, caput, do CPM, finalizando a reprimenda no total geral de 02a06m15d (dois anos, seis meses e quinze dias) de detenção, para expiação no regime inicial aberto.” (ID 437717 destaques no original). Vencido quanto à dosimetria da pena o E. Juiz Enio Luiz Rossetto, com declaração de voto (ID 437769). Opostos Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN nº 0900125-56.2023.9.26.0000), por maioria votos, em Sessão Plenária, foi negado provimento, “...mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão atacado.” (ID 534365 – p. 10). Vencido o E. Juiz Enio Luiz Rossetto. Os Embargos de Declaração (EDCrim nº 0900597-57.2023.9.26.0000) não foram conhecidos, à unanimidade de votos, pelo Órgão Pleno (ID 577259). Em suas razões recursais (ID 579165 – p. 01/07), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente GLAUBERT sustenta que a decisão vergastada violou o artigo 125, § 5º, da CF, ao argumento de que “(...) O delito de invasão de domicílio, tem como vítima primária o possuidor ou o proprietário do imóvel invadido, seja qual tipificação lhe for dada, seja a do Código Penal Militar, seja a da Lei de Abuso de autoridade. Desta forma,
trata-se de incompetência absoluta por afronta ao artigo 125, § 5º da Constituição Federal, pois o recorrente deveria ter sido processado e julgado pelo Juiz de Direito singular da Justiça Militar, e não pelo Conselho de Justiça, como ocorreu no caso em liça.” (p. 06). Ao final de sua prédica, pleiteia o provimento “...a fim de que sejam declaradas nulas as decisões de 1º e 2º grau, que condenaram o Recorrente as penas do delito de abuso de autoridade tipificado nos termos do artigo 22, da Lei nº 13.869/19, por ter sido proferida por juízo incompetente...” (p. 06). Na mesma toada, o Recorrente GUILHERME em seu arrazoado (ID 579784 – p. 01/14), após arguir a repercussão geral e o prequestionamento, afirma que “(...) Há no presente processo crime desrespeito aos termos do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal (Princípio do Juiz Natural).” (p. 04 – destaque no original), esboçando similar entendimento ao delineado pelo Recorrente Glaubert, no sentido de que “(...) O delito de invasão de domicílio, seja no tipo do Código Penal Militar, seja na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19 – art. 22) tem como vítima primária o possuidor ou proprietário do imóvel invadido, e não o Estado. Isso porque é a liberdade do sujeito passivo, o bem jurídico protegido pela norma.” (p. 11/12). Em abono da tese, traz excerto doutrinário de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, elaborando ao final idêntico pedido; “(...) Seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para o fim de ser declarada nula a decisão condenatória da 1º grau e 2º grau referente a acusação do artigo 22, da Lei Federal nº 13.869/19...” (p. 13/14). Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pela inadmissibilidade dos reclamos, com esteio no posicionamento já consolidado em nossos tribunais. (ID 584429). É o sucinto relatório. Decido. Os Recursos Extraordinários merecem prosseguir. Quanto à alegada violação ao artigo 125, § 5º, da Constituição Federal – tese de incompetência do Conselho de Justiça para julgar o delito de abuso de autoridade – oportuno se colacionar excerto do v. acórdão proferido em sede dos embargos declaratórios nº 0900597-57.2023.9.26.0000 (ID 577259 – p. 03/05): “Na presente demanda verifica-se, de plano, da leitura de ambas as peças recursais, que não houve menção explícita ou implícita a qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. Consta, como pedido único e expresso, o prequestionamento do art. 125, § 5º da Constituição Federal, com a declaração de nulidade da decisão condenatória relativa ao crime de abuso de autoridade, o qual foi julgado pelo Escabinato e não pelo Juízo singular como os demais delitos. Patente o desvirtuamento no emprego da estreita via recursal eleita, eis que, como visto, ausentes os requisitos mínimos necessários para justificar estes declaratórios com finalidade meramente prequestionadora. Ao retratarem vício na decisão combatida, ainda que passível de alegação a qualquer momento pela sua natureza, evidencia-se que a intenção deste recurso é apenas expor o notório inconformismo dos Embargantes com o resultado desfavorável a eles imposto. Porém, esta seara é absolutamente inadequada para tal pretensão. Entretanto, considerando-se que houve invocação de nulidade insanável decorrente de vício de incompetência absoluta, é prudente a análise desta questão nesta oportunidade, até para que não reste dúvida quanto à legitimidade do julgamento realizado pelo Escabinato em relação ao delito de abuso de autoridade. Os Embargantes alegaram que a vítima primária desse fato típico seria o civil agredido por ambos. No entanto, esta afirmação não constitui verdade absoluta, justamente porque, como cediço, o crime de abuso de autoridade, que neste episódio lamentável consubstanciou-se em invasão de domicílio (art. 22 da Lei nº 13.869/19), foi praticado por agentes do Estado – os policiais militares. Esse tipo de conduta delituosa afetou não apenas o direito à liberdade individual citado nas razões recursais, mas sobremaneira, a própria Corporação, enquanto Instituição integrante do Estado. O bem tutelado pela previsão legal desse tipo penal é o Estado Democrático de Direito, é o Estado Constitucional garantidor da dignidade humana contra o arbítrio e abusos de seus agentes. Com isso, é inegável que a vítima primária, sob à ótica da hierarquia e disciplina militares, é o próprio Estado. A extrema gravidade dessa conduta arbitrária sem a necessária reprimenda, ameaça a própria razão de existir do Estado, pois deve haver equilíbrio de forças no exercício desse poder estatal, de sorte que eventuais (e indevidos) excessos, sejam prontamente coibidos pela Administração Militar – Polícia Militar, sob pena de, além de danificar a sua boa imagem, possa enfraquecer as sólidas bases do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, é válido lembrar também que, sobre os mesmos fatos, a incidência de crimes de competência do Juízo singular e do Conselho Permanente de Justiça, legitimaria a assunção do Órgão Colegiado para julgar todos os delitos, posto que o Escabinato é traço característico do Processo Penal Militar. No presente caso, os próprios Embargantes afirmaram que o julgamento dos crimes de lesão corporal e ameaça deu-se pelo juiz singular da Primeira Auditoria. Ora, está expresso no Código Penal Militar que os delitos de lesão corporal e ameaça estão inseridos no Título que trata “Dos Crimes contra a pessoa”. O abuso de autoridade refere-se, como visto acima, à atuação estatal, de modo que os policiais militares assumem o papel de representantes do Estado, eis que são seus agentes públicos e o excesso que venham a cometer compromete, diretamente, os alicerces do Estado Constitucional. Consequentemente, tratando-se de meras petições subscritas pelos advogados constituídos dos Embargantes, camufladas de Embargos de Declaração, haja vista que sequer apontaram quais seriam as omissões, obscuridades e contradições do acórdão impugnado que justificariam o prequestionamento invocado, é imperioso consignar que o pleito defensivo de nulidade absoluta da decisão condenatória de ambos pelo crime de abuso de autoridade, sob o argumento de que o Escabinato seria manifestamente incompetente por se tratar de vítima civil, merece total rechaço.” (destaquei). Observa-se, dessa forma, que a questão trazida à baila é eminentemente de direito e foi enfrentada pelo órgão julgador (prequestionada), o que justifica a interposição e o regular processamento do inconformismo.
Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinários. Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.