Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE TADEU CESTARI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 396627:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800059-19.2022.9.26.0060 (89/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
Vistos. ALEXANDRE TADEU CESTARI, ex-Sd Ref PM RE 952859-8, por meio de seu Defensor, Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, ajuizou ação pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 1439/15, notadamente, da porção decisória que cassou seus proventos da inatividade. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela pretendida, com expedição de ordem para imediata suspensão dos atos derivados da decisão final da aludida Representação, com a consequente devolução da aposentadoria até o julgamento do mérito. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração da natureza alimentar das verbas deferidas (ID nº 381873, fls. 01/25). O Juízo da Comarca de Salto, declarou a incompetência absoluta para atuar no caso, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do capeado à Justiça Militar de São Paulo. (ID nº 381883, fls. 01) Em face da decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela Defesa (ID nº 381884), ao qual a 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento (ID nº 381892). Trânsito em julgado do aludido decisum no ID nº 381896, fls. 05). Aportando os autos nesta Especializada, o Juízo da 6º Auditoria declinou de sua competência (ID nº 381900) e determinou a remessa do feito a este Tribunal, sendo os autos distribuídos a esta Presidência. É o relatório. Decido. De proêmio, em face da assunção da incompetência absoluta por parte do Juízo da Vara Única de Salto/SP e na esteira do quanto disposto no verbete do § 4º[1] do art. 64 do CPC, anulo os atos decisórios praticados por aquele Juízo, mortificando, por via consectária, seus efeitos. Renovo, assim, a concessão da gratuidade judiciária, notadamente, em face da juntada da declaração de hipossuficiência alocada no ID nº 381881. Anote-se. Quanto ao mérito, o autor, nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 1439/15, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, teve decretada a perda de sua graduação, sendo, por maioria de votos, cassados os proventos de sua inatividade[2]. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (09/09/2016[3]) decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação – os quais guardam semelhança com os processos de representação para perda de graduação -, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum -, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.