Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO LINS DE FREITAS, JEFFERSON DOS SANTOS MAGALHAES, LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO, FELIPE FRANHANI MACHADO, ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR HANNA PEREIRA - SP357509-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAN RAMOS - SP387852-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - SP227547-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIZA GOM DE SOUZA - SP379562-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LOPES DOS SANTOS - SP374373-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 731912:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800839-19.2022.9.26.0040 Assunto: [Omissão de socorro, Violência arbitrária, Fraude processual, Inobservancia de lei, regulamento ou instrução, Lesão grave]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAIS (IDs 704888, 705179, 705304, 705321 e 705322), com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c” (PM Luiz Carlos), da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 678643, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800839-19.2022.9.26.0040, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos para manter a sentença de ID 593868, nos seguintes termos: 1) 1º Ten PM LEONARDO LINS DE FREITAS: condenado incurso nos crimes dos artigos 209, § 2º, do CPM e artigos 135, 322 e 347, p.u., do CP, à pena final de 6 (seis) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, nos termos do artigo 79 do CPM, antes da entrada em vigor da Lei 14.688/2023, para cumprimento no regime inicial fechado; negada a concessão do sursis; bem como absolvido da prática do crime do art. 324 do CPM, com fundamento no art. 439, "e", do CPPM; 2) 2º Sgt PM JEFFERSON DOS SANTOS MAGALHÃES, Sd PM FELIPE FRANHANI MACHADO e Sd PM ALEXANDRE DE SOUZA JÚNIOR: condenados incursos nos crimes dos artigos 135 e 322 do CP, à pena final de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com sursis pelo período de prova de 2 anos, mediante o cumprimento das condições do art. 626 do CPPM, exceto a restrição de posse/porte de arma de fogo; 3) Sd PM MATHEUS BATISTA DE MOURA CARDOSO: condenado incurso nos crimes dos artigos 135 e 347, p.u., do CP, à pena final de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, com sursis pelo período de prova de 2 anos, mediante o cumprimento das condições do art. 626 do CPPM, exceto a restrição de posse/porte de arma de fogo; 4) Sd PM LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO: condenado incurso nos crimes dos artigos 322, 135, 347, p.u., do CP, à pena finalizada de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção, no regime inicial aberto; com sursis pelo período de prova de 2 anos, mediante o cumprimento das condições do art. 626 do CPPM, exceto a restrição de posse/porte de arma de fogo. Aos 06/08/2024, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900376-40.2024.9.26.0000, opostos pelas defesas dos PMs LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO, FELIPE FRANHANI MACHADO, ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR, LEONARDO LINS DE FREITAS e JEFFERSON DOS SANTOS MAGALHÃES (ID 699713). Ao 1º/11/2023, a sentença condenatória transitou em julgado para o Sd PM MATHEUS BATISTA DE MOURA (ID 593886) e aos 28/04/2024 para o 2º Sgt PM JEFFERSON DOS SANTOS MAGALHÃES (ID 706044). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Ten PM LEONARDO LINS DE FREITAS. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 705304), apontando o prequestionamento e a repercussão geral das questões discutidas, sustenta que o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 93, IX, e 129, I e VIII, ambos da CF, diante da deficiência na fundamentação das decisões. Assevera ter sido ignorado o laudo existente nos autos, produzido por órgão imparcial e que demonstrara a incompatibilidade do fato ao tipo penal (inexistência do dolo na conduta), para ser considerado laudo elaborado por iniciativa do próprio magistrado, que, de ofício, sem qualquer pedido do Ministério Público, converteu o julgamento em diligências, com base no artigo 156, II, do CPP. Ocorre que, com base em tal laudo, o magistrado alterou a própria capitulação do delito, “em clara ofensa à imparcialidade, ao Sistema Acusatório e ao disposto pelo Art. 129, em seus incisos I e VIII, da Carta da República, agindo assim em verdadeira sanha persecutória e tomando as vezes do Titular da Ação penal” (p. 10 e 11). Neste enfoque, pleiteia pelo provimento ao seu inconformismo, visando a reforma do v. acórdão e, por consequência, seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 156, II, do CPP, ou, ainda, seja dada interpretação conforme a Constituição. Em razões de Recurso Especial (ID 705179), reprisa as argumentações perfiladas no recurso extraordinário e aponta negativa de vigência ao artigo 3º-A do CPP (violação ao sistema acusatório); ao artigo 296 do CPPM (produção de prova unicamente por iniciativa do magistrado); aos artigos 427, 430, 438, “c”, todos do CPPM (condenação com base em prova não requerida pelas partes); ao artigo 18, II, do CP (decisão omissa em relação a prova técnica existente nos autos, que atestava para a impossibilidade de uma conduta dolosa); aos artigos 33, 59 e 68, todos do CP (caracterização do bis in idem, pois o mesmo fato “tentativa de três disparos” foi apontado para a configuração do dolo na conduta e utilizado também como argumento para o agravamento da pena-base na circunstância da intensidade do dolo); ao artigo 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (imparcialidade comprometida, em razão do animus punitivo dos julgadores, com exaltação da condenação em matéria jornalística interna do TJMSP); por fim, no que tange à dosimetria, aduz o Recorrente malferimento aos artigos 69, 70, II, “a” e “e” e 72, II, todos do CPM, pois sequer foi analisado o pedido da defesa quanto à aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 705322), ao mencionar o prequestionamento e a repercussão geral, alega violação aos princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), da não autoincriminação (artigo 5º, LXII, da CF), e da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CF), por entender que não há nos autos qualquer prova da intenção inequívoca do Recorrente em inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, destacando até mesmo “que estava portando câmera corporal e todas as ações foram gravadas”, sendo que a recolha das cápsulas ocorreu por ordem do oficial (superior hierárquico), não havendo normatização da PMESP proibindo tal procedimento, que é comum no tipo de ação de controle de multidões. Propriamente quanto à violação ao artigo 93, IX, da CF, destaca a ausência de fundamentação quando da negativa das teses suscitadas pela defesa, a saber: a) atipicidade da imputação do crime de omissão de socorro, considerando o desconhecimento de ferimentos ou a necessidade de assistência por parte da vítima; b) reconhecimento da excludente de ilicitude diante da acusação de violência arbitrária; c) atipicidade da imputação de fraude processual; d) reconhecimento da excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica; e e) aplicação de causa atenuante da pena. Em razões de Recurso Especial (ID 705321), aduz o prequestionamento e repisa as argumentações perfiladas no arrazoado extraordinário; reiterando o não acatamento das teses defensivas lá mencionadas, destacando negativa de vigência ao artigo 38, “b”, do CPPM (exclusão da culpabilidade por estrita obediência a ordem direta de superior), e ao artigo 72, II, do CPM (inobservância da atenuante do meritório comportamento anterior). Em abono à tese, colaciona julgados do TJSP e do TJMG, destacando entendimentos divergentes, em tese, ao acórdão recorrido. Ao final, pleiteia pela absolvição em relação aos crimes de omissão de socorro e fraude processual; subsidiariamente, no que tange à dosimetria, pugna pela aplicação da atenuante do comportamento meritório, visando a redução de sua pena. 3) Do Recurso Especial do Sd PM FELIPE FRANHANI MACHADO e do Sd PM ALEXANDRE DE SOUZA JÚNIOR. Em suas razões (ID 704888), afirmam que o v. acórdão negou vigência aos artigos 135 e 322, ambos do CP, ao argumento de que não tinham ciência acerca da lesão experimentada pela vítima no dia dos fatos, logo, entendem inexistir a elementar para a configuração do crime de omissão de socorro (artigo 135); na mesma toada, no que tange à violência arbitrária (artigo 322). Além disso, asseveram que o v. acórdão não demonstrou, de forma fundamentada e individualizada, em que consistiram as condutas dos Recorrentes, não restando configuradas as elementares dos tipos para a configuração de tais crimes. 4) Manifestação do Ministério Público Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 708553, opinou pelo não seguimento dos inconformismos, por demandarem análise aprofundada das provas, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. 5) Dos Recursos Extraordinários do 1º Ten PM LEONARDO LINS DE FREITAS e do Sd PM LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO. Os Recursos Extraordinários (IDs 705304 e 705322) não devem prosseguir. Observa-se que ambos os Recorrentes suscitaram ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, alegando negativa de vigência ao artigo 93, IX, da CF, com as seguintes teses: 1) falta de fundamentação ante a desconsideração do laudo técnico constante dos autos, o que ensejou na condenação pelo crime de lesão corporal, levando-se em conta apenas o laudo produzido por iniciativa do próprio julgador, em diligência realizada na forma do artigo 156, II, do CPP, em clara ofensa à imparcialidade, ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 129, I e VIII, da CF (1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas); e 2) ausência de fundamentação quanto ao indeferimento das alegações defensivas, a saber: atipicidade da imputação do crime de omissão de socorro; reconhecimento da excludente de ilicitude quanto ao crime de violência arbitrária; atipicidade da imputação de fraude processual; reconhecimento da excludente de culpabilidade pela obediência hierárquica; e aplicação de causa atenuante da pena – tudo englobando afronta aos princípios da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da CF, e da não autoincriminação preconizado no artigo 5º, LXII, da CF (Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Entretanto, constata-se da leitura do acórdão recorrido que as imputações foram devidamente justificadas em razão das provas angariadas ao processado, conforme segue: “(...) A Denúncia imputou aos militares o cometimento dos delitos de lesão corporal grave, inobservância de lei e/ou regulamento, omissão de socorro, violência arbitrária e fraude processual. (...) Leonardo Lins de Freitas arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao sistema acusatório. Alegou que, após a sustentação oral defensiva que questionava a ausência de materialidade do delito de lesão corporal, eis que ausente o laudo pericial, o magistrado, sem qualquer manifestação das partes, especialmente do órgão acusatório, determinou a conversão do julgamento em diligência para que viesse aos autos o Laudo Pericial. Tal arguição está fundamentada na tese de que, sem o laudo pericial não há a comprovação material do cometimento do delito de lesão corporal, o que, em tese, levaria à absolvição do Recorrente. Segundo o Defensor, a produção da referida prova não foi requerida pelo Ministério Público, logo não caberia ao Juiz produzi-la no momento do julgamento, revestindo de nulidade a decisão. Entretanto, compulsando os autos, encontra-se comprovação de que tal assertiva não se reveste de veracidade. Ainda na fundamentação do oferecimento da Denúncia, o representante do Ministério Público arguiu pela produção do Laudo Pericial das lesões sofridas pela vítima Gabriel, de modo que sua elaboração não constituiu decisão unilateral do magistrado. Mais adiante, tem-se o resumo da alta hospitalar da vítima em questão (Id 593474) produzido por órgão público, assinado por médico cirurgião, informando que: Gabriel Faustino da Silva, à época com 20 anos, ficou internado entre 21 de agosto (data do fato) até o dia 28 do mesmo mês, por fratura de órbita ocular, com o seguinte resumo: ‘Paciente vítima de tiro de borracha em órbita E (grifo nosso)... fratura de parede medial e assoalho de órbita e laceração do globo ocular...evisceração do globo ocular esquerdo...’. A referida ausência do laudo pericial, repita-se: requerida pelo Ministério Público quando do oferecimento da Denúncia, não configura ausência de materialidade, visto que, ainda que não houvesse vestígios da lesão, o que não é o caso dos autos, a prova testemunhal poderia suprir-lhe a falta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 328 do CPPM, com a realização do corpo de delito indireto. Por derradeiro, a conversão do julgamento em diligência visando a suprir ausência do documento previamente requerido, tratou-se de mero saneamento do feito, ato próprio e regular do magistrado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. E mais! A própria Constituição da República reconhece que os juízes possuem poderes de investigação, tanto que no art. 58, §3º, confere às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Rejeitada a matéria preliminar, passa-se ao mérito. O caso ora em apreço teve início com uma ação de dispersão e de controle de distúrbios civis, ocorrida na madrugada do dia 21 de agosto de 2022 na área da 2ª Cia do 3º BPMM, atendida pelo Aspirante Oficial Daniel de Oliveira Barbosa. Após o término da referida ocorrência, a equipe comandada pelo Tenente Leonardo Lins de Freitas compareceu ao local a fim de garantir que não houvesse reflexos da ação de dispersão na área do 22° BPMM, do qual fazia parte. A incursão é registrada por câmeras acopladas nos policiais da equipe e, através das imagens, é possível verificar que não havia confronto, aglomeração ou turba de populares pelas ruas por onde os militares transitaram. À medida em que avançam pelas ruas, os policiais passam a agir com violência contra civis que simplesmente caminhavam pela via. Por volta de 3h58min, tem-se a imagem do Tenente Lins efetuando o primeiro disparo de elastômero na direção de um grupo de pessoas que conversava na rua. Posteriormente, o grupo de militares encontra com um civil caminhando, que não oferece qualquer resistência. A rua está vazia. O civil fica na calçada enquanto os militares passam. O policial Jefferson o agarra pela camisa e empurra com violência. O civil começa a andar à frente do grupo com passos rápidos. O policial Cardoso retira a tonfa e desfere golpes nas costas do civil, que aumenta a marcha, distanciando-se do grupo que prossegue avançando pelas ruas do bairro. 50 segundos após o disparo de elastômero efetuado pelo Tenente Lins, o Sgt Jefferson efetua o segundo disparo. Novamente a rua está vazia, sem movimentação ou aglomeração de pessoas. O terceiro disparo de elastômero ocorreu 1 minuto depois, efetuado pelo Tenente Lins contra dois indivíduos que correm pela rua. É esse o disparo que atinge Gabriel. Enquanto caminham, os militares recolhem os projéteis disparados. Após alvejar Gabriel, a câmera acoplada no Sd Cardoso, mostra que o grupo visualiza Gabriel ferido ao solo, passando a mão pelo rosto atingido. As imagens mostram também a abordagem a um veículo que circulava normalmente. Determinam a parada e, enquanto conversam com o motorista, um dos militares encosta a arma praticamente no peito do civil e assim permanece por alguns minutos. O civil sem reação responde a tudo o que é perguntado, ora com a arma em seu rosto, ora com a arma em seu peito. A equipe de militares não pede documentos, não determina a saída dos três indivíduos que estavam no veículo, não realiza busca de espécie alguma. Após alguns minutos, os militares permitem que o automóvel prossiga e retomam a marcha anterior. A câmera acoplada no Sd Franhani revela o terceiro disparo de elastômero, efetuado pelo Tenente Lins contra dois indivíduos que correm quando avistam a polícia. Momentos antes do referido disparo, a equipe corre com as armas apontadas contra os civis que estão parados na esquina. Enquanto o Tenente Lins aponta para a esquerda, na direção dos indivíduos que correram, o Sd Franhani aponta para a direta, visualizando duas meninas que andam rapidamente na direção oposta ao local onde estava Gabriel. Franhani, visualizando as mulheres, retorna para a esquerda e, nesse momento, a câmera capta um dos militares recolhendo o projetil do chão. O grupo aproxima-se de duas motocicletas estacionadas. Entre as duas motocicletas está caído Gabriel. A câmera de Franhani capta os quatro militares à frente visualizando Gabriel, já caído ao chão. Os militares deixam Gabriel ali e retornam para a rua de onde vieram, caminhando em direção a outra via, onde o Aspirante Oficial Daniel atendia a uma ocorrência de trânsito. A prova material acima referida está coerente com os relatos de vítima e testemunhas, produzidos na instrução probatória. O Aspirante Oficial PM Daniel de Oliveira Barbosa declarou que estava na função de CFP do 3° BPMM na data dos fatos; que três viaturas atenderam a ocorrência de dispersão; que no local havia cerca de mil pessoas; que, na dispersão, não houve nenhum ferido, civil ou militar, tampouco viatura danificada; que a operação foi concluída sem intercorrências; que não fez disparo de elastômero (grifo nosso); que teve contato com o Tenente Leonardo Lins na noite dos fatos, logo após o final da dispersão; que averiguava uma motocicleta no momento em que o Tenente Leonardo Lins chegou, acompanhado de outros policiais; que o Tenente perguntou se o declarante precisava de ajuda, já que a área é divisa com o 22° Batalhão; que o declarante informou que não precisava, pois a dispersão já havia ocorrido sem contratempos; que o Tenente Leonardo então foi para área de rescaldo da turba; que, logo depois Leonardo voltou, mas não informou sobre a ocorrência que vitimou Gabriel; que o declarante ficou sabendo pelo Copom, posteriormente; que, então, o declarante fez contato com o Tenente Lins e perguntou sobre o disparo de elastômero; que o Tenente justificou que fez o disparo depois de ouvir um estampido de arma de fogo (grifo nosso). A vítima, Gabriel Faustino da Silva, ouvido em Juízo, declarou que, na madrugada de sábado para domingo ocorria uma roda de samba no final da rua; que participava da festa; que sempre acontece essa festa no final de semana; os militares chegaram e jogaram bombas de gás; que não teve nenhum tipo de confronto; que ocorreu dispersão; que voltava para casa, mas parou para conversar com outros dois amigos; que, nesse momento, os policiais chegaram atirando e o declarante perdeu a visão do olho esquerdo; que o policial mirou o declarante; que se escondeu atrás de sua moto; que trabalhava no aplicativo Ifood com a motocicleta; que nunca teve qualquer problema com a polícia; que, após o disparo, os policiais chegaram ao lado do declarante e foram embora; que os policiais viram que o declarante estava machucado; que foi socorrido por populares; que uma menina desbloqueou o celular do declarante e ligou para o seu pai; somente quando já estava no hospital chegaram policiais, sem identificação e sem câmeras; que os policiais algemaram o declarante; que, então, seu padrasto, que estava no local, avisou que aquilo era irregular e que chamaria um advogado; que os policiais soltaram as algemas e foram embora. Adriano Faustino, pai de Gabriel, declarou que não presenciou o momento em que Gabriel foi atingido; que apenas o resgatou; que, quando chegou, Gabriel já não conseguia falar, que ele engolia o próprio sangue; que presenciou o globo ocular de Gabriel arrancado; que só no hospital Gabriel explicou o que aconteceu; que Gabriel declarou que estava parado na rua e, quando olhou para trás, foi atingido; que, depois que o declarante saiu, soube que outros policiais militares estiveram no hospital e algemaram Gabriel. Cleber Martins, amigo de Gabriel, declarou que estava com a vítima na noite dos fatos; que após a dispersão da polícia pararam para conversar; que não ouviu disparos de arma de fogo, tampouco percebeu quem atirou no Gabriel; que presenciou a polícia e correu; que pouco depois voltou e deparou-se com Gabriel no chão; que uma menina que estava na rua, desbloqueou o celular de Gabriel e ligou para o pai dele. Os Apelantes em Juízo admitiram a incursão e, cada um justificou à sua maneira as irregularidades perpetradas. Alegaram que reagiam a agressões prévias praticadas pelos civis. Também justificaram as condutas alegando a periculosidade do local. Leonardo, comandante da operação, declarou que não comunicou aos seus superiores que ingressaria na área do 3º Batalhão, porque se tratava de uma intervenção emergencial; que estavam em busca de indivíduos armados; que não percebeu que havia atingido Gabriel, tratando-se de mera fatalidade. O Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso admitiu que, apesar das imagens da câmera mostrarem as manchas de sangue, não foi perguntar se ele estava ferido, pois estava na função de auxiliar (grifo nosso); que o Tenente não determinou ajuda ou pedido de socorro ao civil; que recolheu 01 ou 02 cartuchos picotados e não deflagrados e dois ou três deflagrados. O Sd Felipe Franhani Machado afirmou que deram golpes de tonfa em civis em razão dos xingamentos e da hostilidade com a equipe; que visualizou o disparo, mas não sabe dizer a razão de não terem socorrido o civil (grifo nosso). O Sd PM Matheus Batista de Moura declarou que viu o indivíduo caído, mas imaginou que estivesse sob efeito de álcool ou droga. Por fim, o SD Alexandre de Souza Júnior declarou que desferiu golpes de tonfa em razão de xingamentos como “rato cinza” e “coxinha”; que não percebeu o disparo e tampouco o civil caído ao solo. Com a investigação, iniciada após o socorro de Gabriel, as imagens das Cops foram recolhidas e as condutas de cada militar devidamente identificadas, permitindo apontar a autoria e a materialidade de todos os delitos, individualizando a conduta de cada um. Não obstante as imagens das Cops acopladas nos militares, há imagens captadas por populares que, da janela de um estabelecimento, flagraram o momento em que o oficial atira em Gabriel. O civil estava em pé entre duas motocicletas. O oficial posiciona-se, mira em Gabriel e atira, sem que houvesse qualquer reação por parte da vítima. Um dos militares recolhe o projetil do chão. O grupo sobe e verifica que Gabriel está caído entre as motocicletas. Deixam a vítima ali caída e descem normalmente, como se nada tivesse acontecido. Gabriel levanta-se e, desesperado, corre em busca de socorro. As imagens das Cops reforçam o cometimento de todos os delitos. Mas a filmagem de populares demonstrou que aqueles policiais militares perderam qualquer sentimento de humanidade, tamanha a crueldade e frieza demonstrada ante à vítima jogada ao solo. Além de praticarem o abjeto ato descrito, saíram e encontraram o Asp Oficial Daniel, responsável pela área e não relataram absolutamente nada sobre o ocorrido, denotando outra conduta desprezível, agora praticada contra seus companheiros de farda e toda a Corporação. Vale salientar que o Asp Of Daniel já havia dispersado mais de mil pessoas, em ação exitosa, sem que um único disparo tivesse sido necessário. Apesar do sucesso na operação conduzida por Daniel, o oficial Leonardo Lins resolveu desacreditá-lo e, à sua revelia, invadiu a área do Batalhão ao qual não pertencia, comandando ação violenta e absolutamente fora dos procedimentos preconizados pela Corporação. Não fosse o grave ferimento suportado por Gabriel ou as filmagens encartadas, provavelmente a infeliz incursão ficaria apenas na memória do grupo e dos civis que transitavam no local. Leonardo Lins justificou que buscava indivíduos armados. Se estava à busca de indivíduos armados, qual a razão de não ter revistado o indivíduo caído ao solo? As imagens das câmeras dos policiais mostram que a equipe, após abandonar Gabriel ferido, deixou o local tranquilamente. Leonardo falava algo para um dos militares enquanto apontava para seu olho esquerdo. Diante da fala do oficial, o subordinado sorria. Aparentemente, os militares divertiam-se. Durante toda a incursão os militares não efetuaram uma única revista pessoal ou veicular, não identificaram civis, não cumpriram qualquer determinação preconizada no Pop. Seguiram em caminhada pela rua distribuindo agressões a qualquer um que eventualmente cruzasse o caminho. Mas, curiosamente, declararam que assim agiram em razão de estarem em grave situação de risco e em área de tráfico de drogas. As provas contidas nas imagens são contundentes. Demonstraram a perfeita configuração dos crimes denunciados, inclusive a fraude processual, com o recolhimento dos cartuchos cujo propósito era ocultar o que havia ocorrido. Por derradeiro, houve a modulação do Tenente Lins com o Copom, informando que o local estava tranquilo, sem turba ou presença de civis armados que ameaçassem a equipe. Logo, a justificativa do grupo de que estavam sob ameaça, encontra contradição com a modulação do comandante com o Copom. As condutas descritas são gravíssimas. Não fosse pela farda que trajavam, não poderiam ser classificados como policiais militares. A condenação não se baseia em ‘mero juízo de probabilidade’, conforme argumenta um dos Apelantes. Igualmente não se está diante de lesão corporal culposa. O oficial encontrava-se a curta distância da vítima, que não oferecia risco à incolumidade dos militares, estes últimos em maior número. Finalmente, a imagem captada por populares demonstra que todos os militares presenciaram o disparo, constataram a queda de Gabriel e perceberam quatro membros da equipe a verificar o que tinha acontecido com o civil, de forma que a justificativa apresentada de que não testemunharam o civil caído ao solo não se sustenta. (...)” (g.n.). Dessa forma, tendo a matéria sido devidamente fundamentada, é de rigor a inadmissão das teses defensivas, em razão do posicionamento firmado no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Obter dictum, no que tange ao pretenso reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 156, II, do CPP, ou de interpretação conforme a Constituição, a fim de evitar supostos riscos ao sistema acusatório – pleitos formulados pela defesa do Recorrente 1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas –, extrai-se da leitura da prédica do apelo extremo que o conteúdo normativo insculpido nos dispositivos constitucionais supostamente violados não corrobora os argumentos que sustentam tais pedidos, englobados que estão na tese principal suscitada, a saber: “falta de fundamentação ante a desconsideração do laudo técnico constante dos autos, o que ensejou na condenação pelo crime de lesão corporal, levando-se em conta apenas o laudo produzido por iniciativa do próprio julgador, em diligência realizada na forma do artigo 156, II, do CPP, em clara ofensa à imparcialidade, ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 129, I e VIII, da CF”. Diante disso, resta prejudicada a análise do inconformismo neste aspecto, ante a incidência do Tema 339, consoante o acima explanado. 6) Dos Recursos Especiais interpostos pelo 1º Ten PM LEONARDO LINS DE FREITAS, Sd PM LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO, Sd PM FELIPE FRANHANI MACHADO e Sd PM ALEXANDRE DE SOUZA JÚNIOR. Os Recursos Especiais (IDs 704888, 705179 e 705321) não merecem seguimento. De proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF (ID 705321), é de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre os julgados apontados como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. No mais, os Recorrentes trazem as seguintes alegações em suas peças de Recurso Especial: 1) O Sd PM Felipe Franhani e o Sd PM Alexandre de Souza apontam negativa de vigência aos artigos 135 e 322 do CP – tese de ausência de elementar de tipo para a configuração dos crimes de omissão de socorro e de violência arbitrária; 2) O 1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos: a) artigo 3º-A do CPP (tese de violação ao sistema acusatório); b) artigo 296 do CPPM (produção de prova unicamente por iniciativa do magistrado) c) artigos 427, 430, 438, “c”, todos do CPPM (condenação com base em prova não requerida pelas partes); d) artigo 18, II, do CP (decisão omissa em relação à prova técnica existente nos autos, que atestava a impossibilidade do cometimento de conduta dolosa); e) artigos 33, 59 e 68, todos do CP (caracterização do bis in idem porque o mesmo fato: “tentativa de três disparos” foi apontado para a configuração do dolo na conduta e utilizado também como argumento para agravamento da pena-base no reconhecimento da circunstância da intensidade do dolo; f) artigo 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (imparcialidade comprometida, em razão do animus punitivo dos julgadores, com exaltação da condenação em matéria jornalística interna do TJMSP); 3) O Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso destaca negativa de vigência ao artigo 38, “b”, do CPPM – tese de exclusão da culpabilidade por estrita obediência à ordem direta de superior. No entanto, da detida leitura das peças recursais, verifica-se que os argumentos ventilados por todos os Recorrentes guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Nesse sentido, a Câmara julgadora analisou as teses trazidas à colação em sede de apelação criminal, e decidiu pela idoneidade da prova, vez que produzida de acordo com a ordem legal, conforme se verifica nos excertos do acórdão de ID 678643, acima reproduzidos nas razões de decidir do recurso extraordinário. Dessa forma, não sendo possível em sede de recursos de superposição o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária, o caso é de incidência da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os posicionamentos do C. STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.605.810/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2024, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156, CAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO FATOR: COMPORTAMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS: ELEVADO VALOR APROPRIADO É ELEVADO; RECORRENTE QUE DEIXOU A EMPRESA COM O CAIXA ZERADO, COM DÉBITOS DE FGTS, INSS E TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO, E NA SEQUÊNCIA A EMPRESA TEVE QUE ARCAR COM MULTA E JUROS DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS, SITUAÇÃO QUE TEVE IMPACTO SEVERO NAS SUAS FINANÇAS; COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE ORDENOU QUE AS FUNCIONÁRIAS NÃO REPORTASSEM À SÓCIA MAJORITÁRIA O QUE VINHA SE PASSANDO, MENTIA, DIZENDO QUE A SITUAÇÃO FISCAL DA EMPRESA ESTAVA EM ORDEM, QUANDO NA VERDADE ERA ?CALAMITOSA?. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. Em relação à tese de violação dos arts. 156, caput, do Código de Processo Penal, e 168, caput, do Código Penal, inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória. 5. (...) Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 6. (...) 7. Não há como se conhecer do pedido de reconhecimento da excludente de culpabilidade, por conta da obediência hierárquica, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, providência vedada na via eleita. 8. (...) Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023). 9. (...) 10. É arguido que o fator ‘comportamento do réu’ não poderia ser utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Contudo, diferente do entendimento manifestado pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa circunstância pode ser sopesada na aferição da culpabilidade, notadamente na mensuração do juízo de reprovabilidade da conduta. 11. (...) A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. (AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.) [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. (AgRg no HC n. 833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/3/2024). (...) 16. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2024, g.n.) O mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta no que tange às alegações voltadas à dosimetria da pena – teses do 1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas e do Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso de malferimento aos artigos 69, 70, II, “a” e “e”, bem como ao artigo 72, II, todos do CPM, sobretudo quanto à aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior –, conforme entendimento do STJ, em correlata casuística: “[...] IX. Reconhecimento da incidência da atenuante do art. 72, II, do Código Penal Militar O Conselho Permanente de Justiça refutou a aplicação da atenuante em comento por entender que ‘o meritório comportamento anterior é o excepcional, que denota o raro e não o comum a maioria dos policiais militares’ (fl. 283, grifei). Ao analisar a tese defensiva, o Tribunal a quo ressaltou que, embora o acusado registrasse elogios em sua ficha funcional, havia também sete infrações disciplinares anotadas em seu desfavor, o que inviabilizaria o reconhecimento do comportamento meritório, a justificar a redução da pena. Desse modo, considero que o acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a fim de rever os registros funcionais do recorrente, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, não conheço do pedido. [...]” (REsp n. 1.566.381, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/08/2018, g.n.). 7) Dispositivo Ante o exposto: 1) com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF), nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelo 1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas e pelo Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso, em relação à vindicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF (alegações extensivas ao artigo 129, I e VIII, da CF – Recorrente Leonardo; e ao artigo 5º, LVII e LXII, da CF – Recorrente Luiz): 2) nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo 1º Ten PM Leonardo Lins de Freitas, Sd PM Luiz Carlos Barbosa Cardoso, Sd PM Felipe Franhani Machado e Sd PM Alexandre de Souza Júnior, pois os reclamos não se enquadram nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). Por derradeiro, no tocante à petição alojada no ID 710353, que trata de requerimento formulado pela defesa do Recorrente 1º Ten PM LEONARDO LINS DE FREITAS, no sentido de que seja mantida nos autos a petição de ID 696592, para a devida análise pela autoridade judicial competente, destaco que a questão foi dirimida a teor do despacho de ID 706635, com o desentranhamento da peça que trata estritamente das atividades de imprensa desta Corte Castrense, não cabendo seu processamento nos presentes autos. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.