Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
APELADO: ANDRE DA SILVA ROSA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 563659:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800097-58.2021.9.26.0030 (8182/22) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Publicação ou crítica indevida]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800097-58.2021.9.26.0030 – Controle nº 8182/22 (ID 399817), por meio do qual os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, por maioria de votos, deram provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença e condená-lo à pena de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco dias) de detenção, no regime aberto, como incurso no artigo 166 do Código Penal Militar (CPM). Negou-se a concessão de sursis, “uma vez encontrando-se o crime de publicação ou crítica indevida, no capítulo dos delitos de insubordinação, há óbice legal à sua concessão, nos termos do art. 88, inciso II, alínea ‘a’ do CPM.” (fl. 18). Os embargos infringentes foram desprovidos pelo Colegiado julgador, por maioria de votos (ID 458594). Opostos aclaratórios, estes foram negados, à unanimidade (ID 549039). Em suas razões recursais (ID 554265), discorrendo acerca dos fatos e fundamentos de direito debatidos no feito, o Recorrente esboça a historicidade da demanda, sustentando a necessidade de reforma do v. acórdão, que “violou os artigos 439 alínea ‘b’ do Código de Processo Penal Militar e os artigos 1° e 32 do Código Penal Militar” (fl. 4 – grifamos) Afastando a necessidade de reexame probatório, afirma que a matéria se encontra prequestionada e foi devidamente analisada na r. sentença. Aponta que o v. acórdão, ao revés, deixou de avaliar corretamente os fatos demonstrados nos autos, “de modo que não se sustenta punir um oficial que proferiu criticas em tom de desabafo, sem mencionar nomes dos governadores a qual atribuiu negligência, de sorte que não lançou qualquer ofensa a honra objetiva ou subjetiva de qualquer governador.”. (fl. 7) Acrescenta, nesse passo, que “estamos diante de um fato atípico como bem reconheceu a sentença absolutória, vez que, no tocante ao boneco com a caricatura do ora recorrente, sequer foi feito pelo mesmo, ou sequer o ora recorrente tenha participado da manifestação, de modo que se impõe acertadamente, o decreto absolutório. O que não se pode confundir no caso em tela, e já afastado pelo colegiado em primeira instância, é transgressão disciplinar com tipificação penal, pois ao contrário do que consta no Venerando Acordão, em assentar que o ora recorrente possuiu um personalidade voltada em afrontar as diretrizes da disciplina, inflamando e gerando um péssimo exemplo aos seus subordinados e indiretamente a toda tropa, não se sustenta, pois conforme asseverado acima, o ora recorrente não compareceu as manifestações, e mesmo que tivesse comparecido, não estaria violento o dispositivo penal imputado a ele, haja vista que a data 07/09/2022, é uma data comemorativa, mormente para os militares, de sorte que o Venerando Acordão deverá ser reformado.”. (fls. 7/8) O Recorrente pontua que seu histórico não é objeto do processo, sendo de todo despropositada a avaliação de seu assentamento. No seu entender, “chega a ser contraditório o nobre relator trazer a baila tal posicionamento e ao mesmo tempo reconhecer que os fatos disciplinares não são objetos desta ação penal. Nesse turno foi violado o artigo 1° do Código Penal Militar. Portanto, não há de se ventilar violação a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.”. (fl. 8 - grifamos) Reforça que “em análise a todo o conjunto probatório dos autos, resta patente a inocência do recorrente vez que não agiu com dolo, pois estamos diante de um crime impossível, apenas se manifestou amparado pelo seu direito de expressão, garantia essa em nossa lei maior, de sorte que foi negado no caso em tela o bojo do artigo 32 do Código Penal Brasileiro (sic).” (fl. 8 - grifamos) O Recorrente arremata que “por todos os ângulos que se observa o presente caso, chega-se à conclusão inequívoca de que a decisão proferida pelos Nobres Juízes da 3ª auditoria da Justiça Castrense não merece reparo, ao contrario do Venerando Acordão que deverá ser devidamente reformado por total e patente atipicidade conforme consta da respeitável sentença absolutória, pois foi negado vigência ao artigo 32, do Código Penal Militar” (fl. 8 - grifamos). Requer, ao final, o provimento do apelo extremo com a consequente manutenção da r. sentença. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não seguimento do inconformismo, porque sua apreciação demandaria reexame de provas (ID 557385). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto à pretensa afronta ao artigo 439, alínea “b”, do CPPM – tese de que “estamos diante de um fato atípico como bem reconheceu a sentença absolutória, vez que, no tocante ao boneco com a caricatura do ora recorrente, sequer foi feito pelo mesmo, ou sequer o ora recorrente tenha participado da manifestação, de modo que se impõe acertadamente, o decreto absolutório” –, constata-se da leitura da prédica de apelo nobre que o articulado se encontra substancialmente edificado no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Neste átimo, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão proferido na Apelação (ID 399817): “O CAP PM André da Silva Rosa ressaltou que ao gravar o vídeo para o stories do Instagram, respondeu às indagações de centenas ou milhares de pessoas, que questionavam o interrogando a respeito da conduta da Polícia da Bahia, na ocorrência que culminou na morte de um policial integrante daquela Instituição. O seu objetivo, portanto, foi apenas esclarecer de forma técnica, operacional, como a ocorrência foi conduzida. Em relação a isso, fez um link por quais motivos o policial teria chegado no estado de sanidade mental, que o fez portar um fuzil e colocar a própria vida e a de terceiros em risco, em plena praça pública. Devido a dificuldades e problemas socioeconômicos inerentes à maioria dos policiais, não só de São Paulo, mas do Brasil, que culminam com trágicos suicídios. Fez crítica técnica-operacional do desenrolar da operação, haja vista que o bem maior de todos é a vida. Quando se conduz ocorrências, tendo como referência o policiamento de São Paulo, tem-se como premissa maior a preservação da vida. Poderiam ter estendido um pouco mais a ocorrência, utilizando outras tentativas, como por exemplo nas negociações do caso Eloá no ABC paulista, que perdurou por 03 ou 04 dias, para que não terminasse com a morte do militar. Não teve a intenção de criticar o Governo do Estado de São Paulo ou da Bahia, sendo sabedor de que não pode fazer isso por atribuição legal e profissional. Tanto assim o é, que não cita nome, não menciona Governo específico. Sendo genérico e se referindo aos governantes, num processo histórico, em que as polícias militares do Brasil estão envolvidas, ao sistema político e principalmente social, que não prevê uma malha de defesa aos aplicadores da lei e aos policiais militares, de forma geral, no país inteiro. Afirmou que não esteve na Av. Paulista, não sabe se iria, talvez não fosse, mas estava de serviço. Possui mais de 300.000 seguidores no Instagram, mais de 300.000 no Facebook, mais de 50.000 no Youtube, totalizando pouco mais de 500.000. Interage com essas pessoas porque elas prestigiam, admiram e valorizam o trabalho que os policiais militares desempenham no Estado de São Paulo. Uma centena delas foi à Av. Paulista, fizeram um totem em sua homenagem, sendo que muitos tiraram fotos e começaram a marcá-lo nas publicações, dizendo de forma carinhosa que o estavam representando. Retribuindo o carinho e o desejo de tê-lo em companhia, educadamente, repostou e fez um comentário “quem disse que ia não ia na Paulista”. O que não significa que iria ou estivesse lá. Não possui curso específico de gerenciamento de crise. Contudo, no posto de Comandante tem as diversas Instruções Normativas de como coordenar seus subordinados e a grata satisfação de haver participado da solução de caso com refém em Agência dos Correios, tratando as negociações até a chegada do Grupamento de Ações Táticas, em que os 07 reféns foram resgatados com total sucesso, sendo que o ladrão se rendeu. Daí por diante, teve outras ocorrências nesse sentido, tendo certa bagagem profissional neste assunto. (...) Nesse clima, ao mencionar que somente não iria à manifestação pelo fato de estar de serviço, demonstrando que se estivesse de folga descumpriria as resoluções superiores e o próprio regulamento disciplinar da PM, é mais que sintomático no sentido de enfatizar seu perfil insubmisso e a subsunção ao delito pelo qual busca a Justiça das Armas sua condenação. Conclusivamente, ao assistirmos o vídeo então publicado no Instagram, trasladado aos autos sob ID 368677, emerge a absoluta convicção de que o Cap PM André da Silva Rosa ao manifestar seu inconformismo com o ocorrido na Bahia, acabou por direcionar sua revolta e críticas ao Governo do Estado de São, primeiro porque fez uso do pronome possessivo “nossa” para se referir à tropa, materializando que o pelotão abandonado - cujos integrantes perdem a vida por negligência e irresponsabilidade dos governantes - é aquele sob seu comando, fazendo questão de frisar que falava do atual Governador e dos que o antecederam por uma década. Ao final, para arrematar o discurso, incluiu frase cuja interpretação foi magistralmente efetuada pelo culto e experiente membro do Parquet que oficie nesta instância, Dr. Pedro Falabella, cujo trecho merece transcrição e adoção, i, verbis: “Ao dizer “agora nós também”, empregando o pronome pessoal do caso reto da primeira pessoa do plural, o Apelado inseriu-se entre as vítimas do que denominou “governantes negligentes e irresponsáveis com seus policiais”; e ele não é senão Policial Militar do Estado de São Paulo (...) A dizer: fez crítica, sim, ao Governo de São Paulo, e a seus Superiores na PM paulista”. Portanto, ao se revoltar na rede pública denominada Instagram, discursando que “como ser humano e depois como profissional e como comandante, que eu vejo que a nossa tropa tá doente, a nossa tropa tá carente, a nossa tropa tá abandonada, jamais poderei defender esse tipo de ação da Polícia da Bahia (...) já não basta os policiais estarem morrendo por uma pandemia, estarem morrendo na mão de bandido e estarem morrendo na mão de governantes negligentes e irresponsáveis com seus policiais, e não é na última gestão, é uma década, são várias gestões, agora nós também” não há se falar em conduta a ser apreciada apenas na esfera administrativa disciplinar como equivocadamente se entendeu no juízo inferior, vez que tendo percorrido todas as elementares do tipo penal, fez recair sobre os seus ombros o reproche penal correspondente”. Como se vê, as teses aventadas somente podem ser analisadas por meio de profunda imersão no arcabouço probante nos autos, tanto que o próprio Recorrente atrela seus postulados às provas carreadas ao capeado. O demandado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do C. STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito da quaestio: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, C.C. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ALÍNEAS B e E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA n.° 599/STJ. AFRONTA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. ÂMBITO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do art. 303, caput, do Código Penal Militar. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3.... omissis 4. Agravo regimental desprovido.”. (STJ - AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, Dje 17/09/2019 – grifamos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGLIGÊNCIA COM A ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada responsabilidade da parte em razão da conduta negligente quanto a guarda de arma de fogo, o que contribuiu com o evento danoso. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 440.967/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018 - grifamos) Idêntico óbice sumular se projeta em relação à alegada violação aos artigos 1° e 32 do CPM, pois, a fim de divergir do acórdão e avaliar os detalhes da conduta do Recorrente e seu animus ao perpetra-la – tese de que “não proferiu criticas diretas ou sequer citou nome de qualquer governante, conforme ventilado na sentença absolutória, inclusive, a defesa técnica em sede de memoriais, aventou que não havia uma proibição explicita dos militares possuírem redes sociais, e, proferirem comentários no tocante a ocorrências, no caso em tela, fica-se uma indagação, e as ocorrências que foram demonstradas em benefício da sociedade, que foram aplaudidas e elogiadas a conduta de policiais militares, ou seja, enaltecendo a gloriosa Polícia Militar Bandeirante.” (fl. 7) – seria necessária a incursão em questões de fato, o que não se coaduna com o recurso pretendido. Efetivamente, o próprio Recorrente destaca em suas razões elementos indissociavelmente atrelados ao contexto fático-probatório dos autos para sustentar que “não se sustenta punir um oficial que proferiu criticas em tom de desabafo, sem mencionar nomes dos governadores a qual atribuiu negligência, de sorte que não lançou qualquer ofensa a honra objetiva ou subjetiva de qualquer governador” (fl. 7) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifamos) Assinale-se, ainda, que “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020 - grifamos.)” Nesse sentido, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 E AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. LEI N. 13.106/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou ser típica a conduta do agravante de fornecer bebida alcoólica a adolescentes, haja vista o conteúdo da ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante e dos prontuários civis das menores, bem como do depoimento de uma das vítimas e relato policial. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, pela atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Omissis. 3. Autoria e materialidade delitivas foram constatadas tanto com base nos elementos da fase investigativa, quanto com base em arquivos de vídeo anexados aos autos, bem como no depoimento de uma das testemunhas e relato policial. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas judiciais, seria necessário o reexame-fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Para o delito de receptação, o Tribunal a quo concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que o recorrente possuía pleno conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu. Assim, para entender de outra forma, pela ignorância quanto à ilicitude do objeto e/ou absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal fundou-se tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto aquelas colhidas em Juízo. Logo, não há como acolher o pleito defensivo, baseado na ausência de provas judicializadas, já que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.004.887/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Verifica-se, portanto, que eventual modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como já dito, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o verbete sumular do enunciado de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ainda no que concerne ao perfilhado vergaste aos artigos 1° e 32 do CPM, certo que a matéria relativa aos dispositivos em momento algum foi debatida pelo órgão Julgador sob o viés apresentado pelo Recorrente, malgrado opostos aclaratórios. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” – aplicável por analogia -, e da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado, inter plures: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Omissis. 5. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.