Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE MEDEIROS, RUAN ROMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 625278:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800875-61.2022.9.26.0040 (8479/23) Assunto: [Fraude processual, Descumprimento de missão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800875-61.2022.9.26.0040 (ID 567140), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para, mantida a condenação incurso nos crimes do artigo 196 do CPM e do artigo 347, parágrafo único, do CP, reduzir a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto. Ao 1º/02/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 605774). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 610385), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea “c”, e XXXIX, da Constituição Federal. Assevera que a Justiça Castrense é incompetente para processar e julgar os delitos de fraude processual e descumprimento de missão, uma vez que soberana a decisão absolutória proferida pelo tribunal do Júri nos autos nº 1500304-56.2020.8.26.0443 (TJSP – Foro de Piedade, 1ª Vara), a atestar a inexistência dos fatos. O Recorrente entende ter havido, pois, ofensa ao postulado do ne bis in idem. Assim, o ajuizamento do presente feito está eivado de nulidade, porquanto verificada a litispendência, nos termos do art. 148 do CPPM. Argumenta, ainda, que o art. 196 do CPM, que disciplina o crime de descumprimento de missão, não foi recepcionado pela Carta Magna à medida que o dispositivo contempla abrangência genérica. Nesse passo, estaria a violar os princípios da reserva legal estrita e da taxatividade, mormente porque o tipo penal não define como o crime de descumprimento da missão se caracteriza. Assevera, ainda, que, em sendo o direito penal a forma mais gravosa de atuação do Estado, impõe-se ao legislador objetividade e precisão no estabelecimento das condutas puníveis, o que não se verifica no citado dispositivo da lei penal militar. Arremata que a legislação é falha e contraria mandamentos nucleares do processo penal. Em razões de Recurso Especial (ID 595289), esboça o Recorrente detalhadas considerações sobre a dinâmica dos fatos articulados na denúncia. Argumenta falta de correlação entre a denúncia ministerial e a sentença condenatória, em violação ao art. 516, alínea “d”, in fine e ao art. 78, §1º, ambos do CPPM. Em sua análise, salienta que consta da denúncia tão somente a caracterização do delito de descumprimento de missão, tendo em vista que o recorrente não permaneceu estacionado e tampouco realizou patrulha na região central/bancária da municipalidade, vez que, no referido período, envolveu-se em acidente de trânsito sem vítimas em Pilar do Sul/SP. No entanto, durante os debates, o Parquet sustentou a condenação citando diversos fatos não contidos na denúncia, o que foi indevidamente acatado na sentença condenatória. Afirma, desse modo, ter sido condenado por fatos em relação aos quais não pôde exercer defesa. Prossegue assinalando violação ao princípio do ônus da prova no que tange ao delito de fraude processual, a contrariar o art. 296, caput, do CPPM. Esclarece que, conquanto o órgão acusador tenha observado a falta de provas em relação ao citado crime, sobreveio indevida condenação. Pleiteia, nesse aspecto, declaração de nulidade com a consequente absolvição nos termos do artigo 439, alínea “e”. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, assinala ser de rigor a incidência da atenuante do comportamento meritório anterior, estando o v. acórdão em desacordo com o previsto no art. 72, II, do CPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 621719, opinou pelo não provimento dos recursos, já que, além de não versarem sobre matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, XXXIX, da CF – em razão de o art. 196 do CPM violar os princípios da reserva legal e da taxatividade, pelo que não teria sido recepcionado pela CF –, é pacífico o entendimento no E. STF no sentido de que “a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF – ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX. DJe de 08/09/2020 – destacamos). Nesse sentido, confira-se o entendimento convergente de ambas as Turmas da Suprema Corte, a envolver o dispositivo supostamente violado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos moldes do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – ARE 1.230.412-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/3/2020, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ART. 5°, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A análise da suposta ofensa ao art. 5°, XXXIX, da Constituição, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto pela Súmula 279/STF e impossibilidade de apreciação, em recurso extraordinário, de alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição. II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QORG/PE). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1.246.033-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020, g.n.). Ademais, a teor da Súmula nº 636 do STF, “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Faz-se de rigor asseverar que o E. STF tem entendimento consolidado no sentido de que “vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário” (STF – ARE 1.039.886-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2017 – destacamos). Desse modo, em não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração pretendida pelo Recorrente. A presunção é decorrência da separação de poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Poder Judiciário, que somente deve declarar a inconstitucionalidade se flagrante e incontestável. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 599.577-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/6/2015, g.n.); e DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO IMPRÓPRIA PARA MENORES. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 2. O Tribunal de origem analisou a questão sobre o prisma da incidência da legislação infraconstitucional, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma em vigor, a qual tem a presunção de constitucionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 639.529- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016, g.n.). Sobre a suposta violação à soberania dos vereditos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF – tese de que a decisão absolutória do Júri por inexistência de fato é soberana e afasta a competência da Justiça Castrense para processar os delitos de fraude processual e descumprimento de missão, verificando-se litispendência e ofensa ao ne bis in idem –, extrai-se do v. acórdão combatido: “Por óbvio que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri limitou-se – e não poderia ser diferente – ao processamento e julgamento apenas das acusações que contra ele (corréu Cb PM Rodrigo) lá pesavam, quais sejam, homicídio doloso simples, ocultação de cadáver e maus tratos de animal. Tanto assim o é que a r. sentença absolutória, trazida aos autos pela própria defesa, é clara ao registrar (ID 513365, pág. 9) que: ‘Efetivado o julgamento, o Conselho de Sentença, quanto ao crime de homicídio simples, negou a materialidade, respondendo majoritariamente não ao 1º quesito, absolvendo o acusado. Prejudicada a votação da 2ª série (ocultação de cadáver). E, quanto ao crime de maus tratos de animal, negou a materialidade, respondendo majoritariamente não ao 1º quesito, absolvendo o acusado.’ Ainda quanto a este tópico, há que se fazer uma correção na afirmação feita pelo Dr. Campanini. Nenhum dos apelantes foi “absolvido pela inexistência dos fatos”, como pretende fazer crer o Dr. Campanini. O corréu Cb PM Rodrigo que ele representa foi absolvido nos termos da alínea II do artigo 386 do CPP, que corresponde a “não haver prova da existência do fato”, ou seja, por insuficiência de prova de o fato criminoso (homicídio) ter ocorrido. A certeza a que a defesa se refere encontra previsão legal na alínea I do citado dispositivo. Inciso que não foi utilizado nem mesmo em favor do corréu Sd PM Ruan. Este foi absolvido com esteio na alínea IV do mesmo dispositivo, qual seja, “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”, este sim, por negativa peremptória de autoria, mas não como alega a defesa do Cb PM Rodrigo “por inexistência dos fatos”. E ainda assim, nem mesmo a absolvição por negativa de autoria do Cb PM Ruan provoca qualquer reflexo neste processo-crime. Por óbvio que, como na Justiça Comum não se analisou os crimes militares, nesta Especializada não se há falar em reanalisar a conduta apreciada e decidida pelo Tribunal do Júri. Até porque lá se analisou, repita-se, a conduta típica de homicídio doloso contra civil e aqui deve ser apreciada conduta absolutamente diferente, não só em razão da conduta perfeitamente individualizada e diversa, mas, também e especialmente, pela distinção do bem jurídico tutelado (no Júri, a vida; aqui, o serviço e o dever militar – no descumprimento de missão; e a Administração Pública – na fraude processual). (...) Assim, a absolvição de ambos na Justiça Comum (Tribunal do Júri) não possui, repita-se, nenhum reflexo direto a ser considerado nesta sede. Aliás, o momento é oportuno para reproduzir trecho do r. Parecer do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, sobre referidas decisões absolutórias: ‘Se os dois Apelantes foram absolvidos, no Júri, onde acusados do homicídio, talvez isso se deva a ter sido a eles imputada a prática desse delito, quando meramente trabalharam para encobrir um nebuloso havido, que nestes autos restou muitíssimo bem configurado, e ao qual não falta capotamento de viatura por culpa de uma anta; morte de um cachorro e encontro da coleira desse animal, manchada de sangue, dentro da viatura ocupada pelos Réus; utilização de uma segunda viatura, pelos Acusados, para seguir fazendo o que fariam com o auto avariado (e que não era cumprir o CPP); dar carona para civil; e apresentar-se a cidadãos com aparência e hálito de quem está alcoolizado – por exemplo. Isto, para não falar no próprio homicídio, que surge como peça principal de todo esse nebuloso havido’.” (destacamos). O articulado revela, quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional de maneira reflexa, o que é vedado pela Corte Máxima, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila o entendimento do STF na matéria: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270365 AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2020, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 09/12/2016, g.n.); DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, IV, XXXVIII, LIII, LIV, LV E XLVI, 93, IX, 129, I, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1111319 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/09/2018, Dje 21/09/2018, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Código de Processo Penal Militar. Ordem de votação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1276439 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PJE DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020, g.n.). De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que os fatos enfrentados no Tribunal do Júri não se referem aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal Militar, mas apenas à conduta típica de homicídio doloso contra civil. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do E. STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao art. 516, alínea “d”, in fine e ao art. 78, §1º, ambos do CPPM (falta de correlação entre a denúncia ministerial e sentença condenatória); ao art. 296, caput, do CPPM (violação ao princípio do ônus da prova no que se relaciona ao delito de fraude processual); e ao art. 72 do CPM (adequação na dosimetria da pena), pois manifesta a intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. A propósito, depreende-se do v. acórdão: “Ambos os apelantes não negam terem saído da área delimitada pelo Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP). Apenas tentaram justificar o “desvio” alegando que seria para mostrar ao recém-chegado policial militar (corréu Sd PM Ruan) os limites da área de patrulhamento daquela guarnição. Contudo, reconheceram que não deram ciência daquela atitude a nenhum superior ou ao COPOM. Como anotou, com acerto, a r. sentença recorrida, os apelantes eram os dois únicos representantes do Estado na madrugada daquela pequena localidade. Restou comprovado nos autos que ambos permaneceram por duas horas e vinte minutos no Auto Posto Pedrão II, na companhia de ‘Dumbo’ (civil Paulo Henrique). Os recorrentes justificaram a “carona” na viatura alegando que Dumbo estava bêbado, mas, curiosamente, não o levaram para sua residência e sim para seu local de trabalho, um galpão. Agiram, verdadeiramente, como se um veículo particular de transporte de passageiro (tal qual um carro de aplicativo ou um taxi). Apenas pelo fato suficientemente comprovado de permanecerem, pelas mais de duas horas, distantes do seu local de patrulhamento, já se consumara o delito de descumprimento de missão. Equivale dizer, portanto, que os recorrentes se afastaram da missão para a qual estavam designados, a fim de resolverem interesses particulares (não identificados, já que foram absolvidos da acusação de homicídio), o que configura, sem sombra de dúvidas, o delito de descumprimento de missão, previsto no artigo 196, do Código Penal Militar, in verbis: (...). O delito se consumou em sua inteireza no exato momento em que os policiais se afastaram injustificadamente do serviço público que lhes foi atribuído, fazendo ‘tábula rasa’ do Cartão de Prioridade de Patrulhamento. Tendo ambos os apelantes descumprido a missão que lhes foi confiada, aí sim inverte-se o ônus probante de que assim agiram acobertados pelo manto de uma excludente de ilicitude. Ônus do qual não se desincumbiram. O tipo penal em evidência exige um ‘não fazer’ doloso. Ou seja, o agente deve ser movido pela vontade livre e consciente de “descumprir a missão”. E assim o fizeram os recorrentes. Não exige, de forma alguma, ‘dolo específico’, como pretende fazer crer a defesa técnica do corréu Rodrigo. Basta que o agente deixe de cumprir a missão que lhe foi designada. Nada além. (...). Não há que se falar, ainda, que não agiram com dolo. Ora, policiais militares experientes que eram, sabiam muito bem que deveriam cumprir a missão para a qual estavam escalados, constante no CPP. Porém, por sua própria vontade, afastaram-se dela por duas horas e vinte minutos (e isso considerando apenas o período em que permaneceram no Auto Posto Pedrão II), a fim de cuidarem de interesses particulares. Ou seja, agiram dolosamente ao se afastarem e deixarem de desempenhar a missão que lhes havia sido confiada. (...). Diante de todo esse cenário, diferentemente do alegado pela Defesa, há nos autos provas seguras e robustas capazes de justificar o decreto condenatório pelo descumprimento da missão por ambos os recorrentes. Mas a madrugada ‘guardava’ mais ‘novidades’ para aquela criminosa guarnição. (...). A peça acusatória que inaugurou este processo-crime descreve com absoluta clareza que ‘os denunciados, agindo em conluio, decidiram inovar artificiosamente o estado de coisa, não entregando à autoridade policial responsável por elaborar o Boletim de Ocorrência do desaparecimento do civil, os estojos de munição.40...’. (...) Não há dúvida de que o corréu Cb PM Rodrigo Vieira de Medeiros foi quem recebeu os projéteis ‘.40’, ausentou-se do local (foi até o galpão de Dumbo, alegando falta de sinal de rádio, trocou-as por munição ‘380’– colocando Dumbo dentro da casa de Afonso, como concluiu a perícia na munição ‘380’ – e retornou à casa de Afonso, agora com a munição ‘380’.” (g.n.) Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação ao artigo supracitado envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART. 324 DO CPM). ACUSADOS ABSOLVIDOS. ART. 439, B, DO CPPM (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE "FUNDADA SUSPEITA" PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Instância a quo, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a abordagem policial ocorreu sob fundada suspeita de ilícitos às vésperas de eleições e que o procedimento não extrapolou normas de segurança ensinadas nas Academias de Polícia, razão pela qual manteve a sentença absolutória. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 3. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp n. 782.951/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017 – destacamos). Posto isso, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pleitos de falta de correlação entre a denúncia ministerial e a sentença condenatória, de violação ao princípio do ônus da prova e quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na citada Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.