Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA, JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO, ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA - SP394055-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO - SP412062-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LINDOMAR SANTOS BESERRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA - SP394055-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO - SP412062-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 828547:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800811-51.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos em juízo de segunda admissibilidade. Os Recorrentes haviam interposto RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (IDs 627437 e 632334) e RECURSOS ESPECIAIS (IDs 627434 e 632318), contra o v. acórdão de ID 623393, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800811-51.2022.9.26.0040, que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação do Cb PM LINDOMAR e do Sd PM ADRIANO incursos no crime do artigo 305 do CPM, redimensionando as penas privativas de liberdade para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, respectivamente, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto. Aos 06/05/2024, foi negado seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, nos seguintes termos (ID 654422): “Ante o exposto, com relação ao Sd PM Adriano: a) nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à vindicada ofensa ao art. 5º, LIV e LV (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e ao art. 93, IX (Tema 339 de Repercussão Geral do STF), da CF, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC; b) nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à vindicada ofensa ao art. 1º, III, da CF (Súmula nº 279 do STF), com espeque no artigo 1.030, V do CPC; c) nego seguimento ao recurso especial quanto à contrariedade ao art. 305 do CPM, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Súmula nº 7 do STJ). Com relação ao Cb PM Lindomar, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial, eis que não se enquadram nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmulas nº 279/STF e nº 7/STJ).” O Recorrente Cb PM LINDOMAR, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 666407) e Agravo em Recurso Especial (ID 666387), enquanto o Sd PM ADRIANO interpôs Agravo Interno (ID 657938) e Agravo em Recurso Especial (ID 657936), deixando de interpor Agravo em Recurso Extraordinário, quanto à violação ao artigo 1º, III, da CF. Encaminhados os autos à pauta para julgamento do Agravo Interno, aos 31/07/2024, o órgão Pleno, à unanimidade, negou provimento ao agravo (acórdão de ID 692605). A seguir, o presente feito foi alçado ao STJ, onde os Agravos em Recurso Especial não foram conhecidos (ID 820096 – fls. 22/27). Com o esgotamento das vias recursais, houve o trânsito em julgado no STJ aos 24/06/2025 (ID 820096 – fls. 75). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário interposto apenas pelo Cb PM LINDOMAR, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a esta Especializada (decisão de ID 820096 – p. 77/78), com o seguinte entendimento: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: (...)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem.” É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário do Cb PM LINDOMAR, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. No tocante à alegada contrariedade ao artigo 5º, LV e LVI, da CF – tese suscitada pelo Cb PM LINDOMAR de absolvição em razão de contradições constantes nas provas trazidas aos autos – é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Diante disso, a assunção de vulneração aos princípios suscitados pelos Recorrentes passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, a saber o CPPM, que tutela o processo penal militar, a apreciação das provas e sua valoração pelo juízo, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Em correlata casuística, é pacífico o entendimento no E. STF no sentido de que “a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF – ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX. DJe de 08/09/2020, g.n.).
Ante o exposto, com relação à alegada afronta ao artigo 5º, LV e LVI, da CF, trazida pelo Recorrente Cb PM LINDOMAR SANTOS BESERRA, nego seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 632334 com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF). Por fim, em relação ao Sd PM ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, pendia de análise o Agravo em Recurso Especial de ID 657936, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado a decisão aos 24/06/2025. Portanto, diante do trânsito em julgado da ação em relação ao Sd PM ADRIANO DE OLIVEIRA, determino a remessa de cópia dos autos ao Cartório Criminal para o cumprimento do v. acórdão de ID 623393. P.R.I.C. São Paulo, 06 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.