Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, FABIO LUIZ MOREIRA AMARO, VALDECIR TURBIANI, LINCOLN DE CAMPOS CANDIDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600
APELADO: FABIO LUIZ MOREIRA AMARO, VALDECIR TURBIANI, LINCOLN DE CAMPOS CANDIDO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ROSA - SP2562030A ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO ANTONIO CANDEIRA - SPA2649600 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 717034:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800288-69.2022.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Falsidade ideológica, Abandono de posto]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 671258, prolatado na Apelação Criminal nº 0800288-69.2022.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar os Recorrentes incursos no crime do artigo 195 do CPM, bem como exasperar a pena imposta pelo crime de concussão, ao qual foram condenados na sentença de ID 621580, restando as penas assim finalizadas, nos termos do artigo 79, p.u., do CPM (nova redação da Lei nº 14.668/23): 1) ex-Cb PM FÁBIO LUIZ MOREIRA AMARO: incurso nos crimes dos artigos 305 e 312 do CPM, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto; e incurso no crime do artigo 195 do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto; 2) ex-Cb PM VALDECIR TURBIANI: incurso no crime do artigo 305 do CPM, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do crime de concussão, a ser cumprida no regime semiaberto; e incurso no crime do artigo 195 do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto; 3) ex-Cb PM LINCOLN DE CAMPOS CÂNDIDO: incurso no crime do artigo 305 do CPM, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do crime de concussão, a ser cumprida no regime semiaberto; e incurso no crime do artigo 195 do CPM, à pena de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto. Aos 16/07/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900336-58.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 689586). Em suas razões recursais (ID 694943), após relato sobre os fatos, os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 297 do CPPM, por entenderem que o acórdão valorou de forma inadequada a prova dos autos, sobretudo ao sustentar que o delito de concussão foi praticado em concurso de agentes. Salientam que a prova colhida é ilegítima a sustentar o édito condenatório, em razão das diversas contradições nas declarações do ofendido, frente a negativa do fato por parte dos policiais. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 704394, opinou pelo não provimento do inconformismo, por depender de revolvimento do conjunto probatório, incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 297 do CPPM – tese de má valoração da prova apta a sustentar o édito condenatório – o pleito manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, a ensejar o cotejo de depoimentos e demais provas carreadas aos autos a fim de comprovar a insuficiência do conjunto probatório para a manutenção do resultado condenatório, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se a ementa do seguinte precedente do Tribunal da Cidadania que se amolda ao caso em testilha: PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO COTEJO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 297 DO CPPM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM SUA COMPLETUDE. 1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao art 297 do Código de Processo Penal Militar, que tutela o princípio do livre convencimento motivado do magistrado castrense, sob o pretexto de que o órgão julgador se omitiu a respeito de tese defensiva que apontava contradição de determinados depoimentos, pois tal pleito revela-se uma tentativa dissimulada e indevida de subversão da súmula 7/STJ com vistas a obter a absolvição. 3. O acórdão que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 830336/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 30/06/2016, g.n.). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “a indicada ofensa aos artigos 297 e 439, "c", ambos do Código de Processo Penal Militar, para fins de obter a absolvição, bem como ao artigo 69 do Código Penal Militar, com o objetivo de que a pena seja revisada, esbarram no óbice da Súmula n.07/STJ.” (AgRg no AREsp 2.479.630/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, j. 16/09/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 01 de Outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.