Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 649976:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800771-69.2022.9.26.0040 (8548/23) Assunto: [Crime Culposo, Homicídio]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0800771-69.2022.9.26.0040 que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condená-lo incurso no crime do artigo 206, §1º, do CPM, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. Aos 14/03/2024 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 628815). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 627401), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação ao artigo 5º, LVII, da CF (princípio da presunção de inocência) e ao princípio do in dubio pro reo, por entender que a reforma da r. sentença ignora a prova dos autos, até porque o Ministério Público perdeu a chance de realizar perícia específica na arma de fogo sobre a qual recaía dúvida acerca da segurança das travas. Nesse passo, em havendo dúvida acerca da ocorrência do delito nos moldes denunciados, e ausentes elementos sérios de convicção a afastarem a garantia da presunção de inocência, o Recorrente deve ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo. Em razões de Recurso Especial (ID 627400), o Recorrente aduz o prequestionamento e repisa as argumentações discorridas na via extraordinária alegando violação ao artigo 538 do CPPM, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos, impedindo o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Argumenta, ainda, quanto a violação ao artigo 296 do CPPM, vez que o Órgão acusador perdeu a chance de realizar perícia específica na arma de fogo, da qual recaía dúvida sobre a segurança em suas travas, o que deve motivar a reforma do v. acórdão para manutenção da absolvição decretada em primeiro grau. Insiste que o titular da ação penal deixou de produzir prova de seu interesse e cujo ônus lhe pertence, sendo imperiosa a absolvição diante do cenário processual de dúvida sobre a efetividade das travas de segurança da pistola utilizada. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 645269, opinou pelo não seguimento dos inconformismos, eis que a apreciação destes demanda a análise aprofundada da prova, incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência) e ao princípio do in dubio pro reo, pela simples leitura da peça recursal constata-se que toda a argumentação trazida à baila pelo Recorrente se alicerça em solo exclusivamente fático e demandaria sua novel apreciação. A Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos permite verificar que o Recorrente atuou com negligência e imperícia no manuseio do armamento, a resultar no óbito do civil. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, o precedente do Excelso Tribunal, inter plures: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII, E 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MAGISTRADO SINGULAR MILITAR. CRIMES CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF – ARE 1079906AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/06/2018, DJe 06/08/2018, g.n.). O Recurso Especial também não merece prosseguir. De início, no que tange à violação ao artigo 538 do CPPM – diante da rejeição dos embargos de declaração opostos, impedindo o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; cabível aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa in casu, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Acusado participava de curso de formação de sargentos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, para lá se dirigiu e estacionou o veículo com o sinal identificador adulterado no estacionamento da Sede do Batalhão de Trânsito e foi preso em flagrante no citado local. Portanto, o entendimento adotado pela Corte de origem está correto ao confirmar a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. 2. Não subsiste a alegação de contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 542 do Código de Processo Penal Militar, porquanto o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2020, DJE 18/12/2020, g.n.); e PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543 DO CPPM. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O reconhecimento de violação do art. 542 do Código de Processo Penal Militar pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. 2 - A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. (...) 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60289/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/14, DJE 02/06/14, g.n.). Nesse passo, extrai-se da leitura do v. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que a Câmara julgadora analisou a questão de modo aprofundado e fundamentado: “Quanto às alegações de que há omissão e, também, obscuridade, no aresto impugnado porque não se manifestou “nem sucintamente e não fundamentando suas razões de decidir a respeito do entendimento fulcral do MM. Juízo a quo exarado na fundamentação da absolvição: ‘(...)O laudo pericial de ID 378863 nada menciona acerca do funcionamento dos mecanismos de disparo e correspondentes dispositivos de segurança do armamento. As testemunhas militares são uníssonas em mencionar disparos acidentais com esse modelo de armamento. Tanto é assim que houve recall, conforme informação de ID 474506.(...)’, pela simples leitura do acórdão, observa-se que, pelo contrário, após a análise de todo o conjunto probatório amealhado, consignou-se, expressamente, que: ‘No que toca ao entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau de que ‘pairam dúvidas quanto ao funcionamento da pistola utilizada pelo ex-Cb PM Carlos Antônio Ribeiro de Souza quando dos fatos’, o mesmo não encontra respaldo nos autos. Da mesma forma que não se sustenta a conclusão absolutória de que ‘O laudo pericial de ID 378863 nada menciona acerca do funcionamento dos mecanismos de disparo e correspondentes dispositivos de segurança do armamento’. Muito ao contrário de disso, o laudo pericial realizado no armamento (ID 556048, págs. 6/11) atestou que ‘a referida pistola se mostrou apta à realização de tiros’ (destaque no original). Afirmou mais o perito: ‘Vieram acompanhando-a três (03) cartuchos de munição íntegros, da marca ‘CBC’ (Companhia Brasileira de Cartuchos), de fabricação brasileira, do calibre nominal ‘40 s& W’, de fogo central, com estojo e espoleta de aspecto externo dourados, dotados de projétil encamisado ponta oca do tipo expansivo Gold. Exibem o código de rastreamento APF74. Quando dos ensaios de disparo com a munição, os três cartuchos funcionaram a contento, constatando-se assim sua eficácia quanto à potencialidade lesiva.’ (destaques no original) Em vista deste primeiro raciocínio, concluiu-se, de forma equivocada, que ‘restou a dúvida se acusado estava com o dedo no gatilho no momento da abordagem ou, ainda, se se trata de mais um disparo acidental daquele modelo de pistola’. Não fosse suficiente tal laudo para atestar o perfeito funcionamento daquela pistola (afastando, por si só, a conclusão de possível disparo acidental por falha da arma), entre uma das diligências requeridas pela defesa do acusado, a Administração Militar (por meio do Centro de Material Bélico da PMESP) informou que ‘O armamento pistola, marca Taurus, modelo 24/7 PRO LS DS Tatical, cal.40, número de série SEZ09917, passou pelo recall do fabricante em 23/07/13, sendo considerada apta para o uso operacional’(ID 556147). Ou seja, se algum defeito de fabricação havia naquela pistola, o defeito foi eliminado quando do recall do fabricante, realizado cinco anos antes do evento fatídico. (...) Como já afirmado no laudo pericial, a pistola Taurus.40, que estava sob a responsabilidade do réu e foi manuseada por ele, não apresentava qualquer tipo de defeito e operava eficazmente. O que significa dizer que, mesmo que tivesse caído ao solo ou, ainda, sofrido algum solavanco decorrente da frenagem da viatura, em razão dos mecanismos de segurança que possui, não percutiria o cartucho que estava em seu cano sem o acionamento da tecla do gatilho. Isto nos revela que o réu, embora involuntariamente, deu causa ao disparo cujo projétil atingiu a vítima, posto que o gatilho foi acionado pela ação da mão humana.’(ID nº 601002, salientei) No mesmo caminho segue a alegação de que não foi valorado o interrogatório do embargante, quando mencionou que o vidro do carro abordado estava na metade, o que o impediu de visualizar as mãos do abordado, justificando, assim, empunhar a arma sob terceiro olho, mesmo não estando em fundada suspeita. Pela análise do aresto combatido, observa-se que referida tese foi profunda e claramente investigada. Veja-se: ‘A conclusão a que se chegou no Relatório do Encarregado do IPM (ID 556064) que apurou o ocorrido, Cap PM Cláudio Ferreira Crispim, atendendo à requisição do d. Promotor de Justiça, se contrapõe à decisão absolutória. De se conferir: ‘4.1. foi observado que todo procedimento padronizado pertinente a abordagem veicular não foi cumprido, o indiciado assumiu o risco, pois a inobservância das normas técnicas corroboraram pelo resultado; 4.2. houve o emparelhamento da viatura em face do veículo a ser abordado, o indiciado empunhava armamento destravado, com o dedo no gatilho e com a viatura em movimento, em ato contínuo apontou a arma na direção do crânio do civil, segundo o próprio testemunho em que supostamente o motorista teria freado bruscamente este seria o motivo do disparo acidental, no entanto é fato plenamente previsível que empunhar armamento nas condições narradas, além de fugir do procedimento operacional padrão, tal ação poderia contribuir para o resultado lesivo/morte; 4.3. importante ressaltar que o motorista à época dos fatos, Sd PM 134146-4 Francisco dos Santos Costa, ao emparelhar a viatura, não cumpriu o Procedimento Operacional Padrão; 4.4. hipoteticamente, em casos de trânsito intenso ou qualquer situação inusitada que dificulte ou impeça a abordagem em determinado momento, o motorista juntamente com o encarregado analisa o melhor local para abordar, o encarregado tem o dever de comunicar via ‘rede de rádio’ que irão realizar a abordagem veicular; 4.5. feito a comunicação outras viaturas irão realizar o cerco para apoiar na abordagem, com isso minimizando as chances de erro e preservando a integridade física de todos;’ Por fim, registrou aquele encarregado que ‘o motorista e o encarregado tem o dever de checar o perímetro e escolher o melhor momento para realizar a abordagem de modo que não exponha riscos desnecessários’. Não só esta conclusão do IPM, mas também a ação a ser tomada em abordagens como a do caso em tela encontram expressa previsão no Procedimento Operacional Padrão. (...) Está claro que, naquela situação, o fato de o encarregado da guarnição (acusado) estar com sua arma de fogo voltada para a cabeça da pessoa que iria ser abordada (sim, para a cabeça, pois o disparo fatal atingiu a cabeça da vítima – especialmente com ambos os veículos em movimento) não encontra previsão procedimental nem mesmo quando de abordagens de pessoas em atitude de fundada suspeita. A abordagem tratava apenas e tão somente de ‘abordagem de pessoas sob fiscalização de polícia.’ (ID nº 601002, grifei).’ Como se nota, portanto, diferentemente do que tenta fazer prevalecer a combativa defensora do Embargante, nada há de omisso ou obscuro na fundamentação constante do acórdão guerreado, que abordou de maneira suficientemente clara e precisa todas as teses aventadas, explicitando de forma inequívoca os argumentos jurídicos da decisão adotada.” (g.n.) Por derradeiro, com relação à violação ao artigo 296 do CPPM, verifica-se, mais uma vez, da detida leitura da peça recursal, que todos os argumentos ventilados encontram arrimo na prova amealhada aos autos. Isto porque os pontos aventados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de sua própria prédica recursal, que cinge-se à suposta inexistência de perícia sobre a arma ou outra prova apta a motivar a condenação. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2206857/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 06/06/23, DJe 12/06/23, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima Ferdinand do Vale Silva, vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço Francisco Santana, podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado o dolo e culpa pelo evento danoso. O Estado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais, de acordo com as despesas realizadas pela vítima, em razão da forma arbitrária e ilegal de abordagem do policial militar. A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (...)
No caso vertente, ainda que a paisana, Francisco das Chagas Santana agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 182, e-STJ). 2. Conforme entendimento assentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a responsabilidade da Administração é regida pelo prazo quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o art. 206, § 3°, V, do Código Civil. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.170/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, respectivamente, da Súmula nº 279 do STF e daS Súmulas nº 83 e 07 do STJ) Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.