Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOILSON DIAS MOTA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 412175:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800096-06.2021.9.26.0020 (122/21) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado no Agravo Interno Cível nº 0800096-06.2021.9.26.0020 – Controle nº 122/21 (ID nº 361208), por meio do qual os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negaram provimento ao Agravo. Os Embargos de Declaração opostos restaram desprovidos pelo Órgão Pleno (ID nº 385177). Em suas razões (ID nº 389756), aduzindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente sustenta a negativa de vigência ao inciso XXXV do art. 5º da CF, bem como a contrariedade ao art. 125, § 4º, da CF, sob o argumento de que as decisões exaradas em sede de Representação para Perda de Graduação são de cunho jurídico-administrativo, podendo, assim, ser atacadas por meio de ação de rito comum. Reproduz julgados oriundos do E. STF e do C. STJ a conferir maior pujança a seu postulado. Ao final, requer o provimento do presente apelo extremo, com a consequente determinação para que a ação originária de reintegração seja recebida e devidamente julgada pelo Tribunal desta Especializada. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela não admissibilidade do recurso. Se admitido, requereu seu desprovimento (ID nº 399189). Instado, o Ministério Público atuante neste Segundo Grau pugnou pela inadmissão da irresignação (ID nº 405780). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. De início, no que atina à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, e ao art. 125, § 4º, da Lei Maior – tese de que as decisões exaradas em sede de processos especiais têm cunho jurídico-administrativo e conduzem à propositura de ação de rito comum -, certo é que o conteúdo normativo constitucional neles insculpidos (trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição; e trata da competência do Tribunal Militar estadual) não atesta a alegação quanto à suposta natureza jurídico-administrativa da decisão exarada na Representação para Perda de graduação a que foi submetido o Recorrente. Em outros dizeres, é evidente a ausência de correlação entre a norma constitucional tida por violada e os argumentos que acompanham o postulado. É clara, portanto, a deficiência na edificação de sua tese, a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, in verbis: ““É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Verifique-se sobre a matéria a seguinte ementa do recentíssimo julgado oriundo da E. Suprema Corte, mutatis mutandis: “Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JUSIRPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Com relação à suposta infringência ao art. 5º, caput, e LVI, da CF/88, como bem observado pelo Juízo a quo, incide óbice da Súmula 284/STF, pois houve a mera indicação genérica do artigo como supostamente violado, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente, através de uma correlação lógica entre os fatos e a redação do indicado dispositivo constitucional, no que consistiria a alegada violação direta a ele. 7. Omissis. Omissis. 9. Omissis. 10. Agravos Regimentais a que se nega provimento.”. (g.n.) (STF - ARE 1254772 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, Processo Eletrônico DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) Frise-se, neste ponto, que, comumente, eventual negativa de seguimento à alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF, dar-se-ia por meio da aplicação do Tema 895 (inafastabilidade da jurisdição) da Sistemática de Repercussão Geral do STF. No entanto, não é o que se verifica no presente caso, já que a tese de contrariedade ao citado dispositivo constitucional foi deficitariamente edificada, o que atraiu o óbice da mencionada Súmula 284 do STF a opor seguimento ao reclamo neste aspecto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.