Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARA APARECIDA TRIGILIO PIZARRO, MARTA VIEIRA SALLES, KATIA RIBAS PONTIROLI MACHADO, ODAIR APARECIDO DE SOUZA, KELLE CRISTINA BRAGA LUDWIG, ELISABETE APARECIDA ROSA MARCELINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP1247320A
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 429254: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900013-87.2023.9.26.0000 (06/23) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Tutela de Urgência]
Vistos. 2.
Trata-se de “petição inominada” (ID nº 428321) proposta por MARA APARECIDA TRIGILIO e outros, por meio de seu Defensor, Dr. José Barbosa Galvão César, OAB/SP nº 124.732, em que “requer o protocolo da documentação anexa para o seu normal prosseguimento.”. 3. Os documentos anexos tratam de ação de “tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente com pedido liminar” (ID nº 428323), interposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e à determinação de que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo não efetue o desconto na folha de pagamento do ressarcimento dos valores considerados indevidos, de forma a garantir o resultado útil do processo; (fls. 21, grifos no original). 4. O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo/SP, proferiu Sentença aos 26/11/2018, julgando procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela “para declarar a nulidade do ato administrativo do TJM/SP, publicado no DJME de 14.3.2018, que tornou sem efeito o apostilamento anterior dos autores, bem como para reconhecer a nulidade da decisão do Pleno do TJM/SP, publicada... que determinou a devolução dos valores recebidos para, assim, determinar a restauração do apostilamento anterior dos autores no qual foi usado como referência para a incorporação dos décimos o nível II dos Cargos comissionados exercidos.”. (ID nº 428324, fls. 05) 5. O Estado de São Paulo apelou da decisão, sendo que, por acórdão prolatado aos 19/12/2019, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo fazendário “para o fim exclusivo de afastar a decretação da nulidade do ato administrativo do TJM/SP, publicado no DJME de 14.3.2018, que tornou sem efeito o apostilamento anterior dos autores e correspondente pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas desde janeiro de 2018, reconhecida a sucumbência recíproca na forma do voto.”. (ID nº 428325, fls. 15, grifei) 6. O v. acórdão transitou em julgado aos 09/03/2020 (ID nº 428326). 7. É o necessário relato. Decido. 8. Do simples vislumbre do cenário exposto se verifica, ictu oculi, que a esta Justiça Militar Estadual falece competência, como órgão jurisdicional, para dar seguimento ao feito ora distribuído, no qual figuram como parte servidores civis desta Casa, e não policiais militares (art. 125, § 4º, da Constituição Federal). 9. Trata-se, em verdade, de matéria que já restou equacionada pela Justiça Comum – competente para julgar o caso – e que, agora, deve se sujeitar aos desdobramentos administrativos em razão do quanto decidido. 10. Desse modo, eventuais postulações nesta Justiça Militar decorrentes da decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça Bandeirante hão de ser apresentadas em âmbito administrativo, e não judicial, porquanto o Processo Judicial Eletrônico (PJe) destina-se à realização da competência judicial constitucionalmente atribuída a este Tribunal Castrense. 11. Dessarte, arquivem-se os presentes autos, não sem antes remeter cópia integral do capeado eletrônico à i. Secretaria deste TJMSP. P.R.I.C. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.