Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTI PADILHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCCAS CAVALCANTI PADILHA - SP402173-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 436108:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800011-26.2023.9.26.0060 (92/23) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
Vistos. LUIZ CAVALCANTI PADILHA, ex-3º Sgt Ref PM RE 863445-8, por meio de seu Defensor, Dr. Luccas Padilha – OAB/SP 402.173, ajuizou “ação declaratória.c.c pedido reparatório c.c. tutela de urgência” (ID nº 433154, fls. 01) perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP (Foro Central – Fazenda Pública – Acidentes), a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação 0900179-61.2019.9.26.0000 – Controle nº 1896/19 (ID nº 433157), notadamente, da porção decisória que cassou seus proventos da inatividade. Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, eis que desde a cassação de seus proventos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Na sequência, defende a competência do juízo de 1º Grau da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito, especialmente, em virtude da reconhecida – pelas Cortes Superiores, consoante julgados que traz à baila – natureza jurídico-administrativa das decisões prolatadas nos processos de perda de graduação de praça. Prossegue testificando que não busca a reversão da cassação de sua graduação, mas, tão somente, do ilegal ato administrativo que lhe subtraiu os proventos da inatividade, à absoluta ausência de previsão legal para tanto, além de constituir seu direito adquirido após a constituição do ato jurídico perfeito. Reproduz precedentes (estrito senso) a arrimar sua tese. O Autor ainda alude ao Tema 358 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, segundo ele, definiu a intangibilidade dos direitos previdenciários nos julgamentos de conselho de justificação/indignidade para o oficialato/representação para perda de graduação de praças. De outro giro, o Demandante aduz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ao deferimento in limine do postulado. Nessa ensancha, testifica que o risco ao direito do autor é intuitivo, porque está privado de seus proventos, ao passo que a plausibilidade do direito se escora na “impossibilidade de, na via administrativa, ser-lhe aplicada a sanção de cassação de aposentadoria, sem lei que embase a medida para praças que, depois da reforma, tenham perdido a graduação.”. (fls. 13) Ao final, pugna pela procedência da ação, nos termos alinhavados a fls. 14/15. O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, declinou da competência para atuar no caso e determinou a remessa dos autos a esta Corte Castrense (ID nº 433165, fls. 02, in fine). Em face da decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela Defesa (ID nº 433166), ao qual a 12ª Câmara de Direito Público do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento (ID nº 433168). Trânsito em julgado do aludido decisum no ID nº 433169, fls. 03. Dessarte, os autos foram remetidos a esta Especializada e, aqui aportando, o Juízo da 6º Auditoria Militar declinou da competência (ID nº 433171), determinando a remessa do feito a este Tribunal, sendo os autos distribuídos a esta Presidência. É o relatório. Decido. Inicialmente, em virtude dos argumentos desfilados pelo Demandante – notadamente, de ter seus proventos cassados e da declaração de hipossuficiência: ID nº 433156 -, defiro as benesses da gratuidade da justiça, nos termos legais. ANOTE-SE. Quanto ao mérito, o autor, em julgamento realizado aos 20/02/2020, nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0900179-61.2019.9.26.0000 – Controle nº 1896/19, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, teve decretada a perda de sua graduação. Em relação aos proventos, foi decretada sua cassação. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante. A esse respeito, o Tribunal de Justiça Militar Estadual já firmou entendimento de que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Em perfeita sintonia com tal mandamento, a Carta Política Paulista, no art. 79-B, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21/2006) ratificou essa sistemática. Vale ressaltar, nesse aspecto, o teor da Súmula 673 do E. STF, in verbis: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”, de cujo enunciado se dessume que as praças ostentam graduação e podem perdê-la mediante processo administrativo ou decisão judicial, repise-se, decisão judicial. (grifei) Desse modo, existindo acórdão (decisão judicial) já transitado em julgado (10/02/2022[1]) decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum (incluindo-se aqui a decisão judicial que cassou sua aposentadoria). Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana, da lei e, inclusive, de Súmula. Ainda sobre o tema e em virtude das semelhanças que guardam entre si os processos denominados Conselho de Justificação e a Representação para Perda de Graduação, oportuno colacionar-se a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação (e de modo semelhante, às Representações para Perda de Graduação), bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Resta prejudicada, à obviedade, a análise do pleito liminar, já que a extinção do feito sem o julgamento do mérito veda qualquer incursão meritória,
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum -, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,01 de março de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.