Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TIAGO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: BRUNO SALLA RODRIGUES - SP274270-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Presidente Desp. ID 911508: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900412-53.2022.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. 2. O Cb PM TIAGO VIEIRA DA SILVA interpôs Recurso Extraordinário (ID 481823) e Recurso Especial (ID 481911) em face do v. acórdão de ID 442108, proferido aos 22/03/2023 pelo Plenário deste E. TJMSP, que à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial e decretou a perda da graduação de praça do representado. 2.1. Na decisão proferida ao 1º/09/2023, o então Presidente desta Corte negou seguimento aos recursos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, e 37, “caput”, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF). Quanto à alegada afronta ao artigo 102 do CPM, nego seguimento ao Recurso Especial com espeque no artigo 1.030, I, “b” do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF). Já com relação à aventada violação aos artigos 5º, II e 37, caput, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, mesmo fundamento pelo qual é negado seguimento ao Recurso Especial (art. 125, I, da Lei nº 6.880/80).” 2.2. A defesa, então, interpôs Agravo Interno (ID 564477), Agravo em Recurso Extraordinário (ID 564479) e Agravo em Recursal (ID 564478) 2.3. No v. acórdão proferido aos 21/02/2024 foi negado provimento ao Agravo Interno (ID 610182). 2.4. A seguir, foram alçados ao C. Superior Tribunal de Justiça e ao E. Supremo Tribunal os Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, aos 20/06/2024. 3. Na decisão proferida aos 03/09/2024, o Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, não conheceu do AREsp nº 2672789/SP (ID 908630 – fls. 13/14). 3.1. Aos 10/09/2024, diante do trânsito em julgado da decisão. os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. 3.2. Ocorre que aos 19/09/2024, a defesa interpôs perante aquela Corte, Agravo Regimental, juntado em expediente avulso, sendo determinada sua distribuição pelo Exmo. Presidente daquela Corte (ID 908630 – fls. 29). 3.3. Distribuídos os autos ao Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, ao 1º/10/2024, até a presente data o Agravo Regimental não foi processado. 4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Relator André Mendonça não conheceu do ARE 1514312/SP (ID 908630 – fls. 38/42), transitando em julgado a decisão aos 09/10/2024 (ID 908630 – fls. 51). 5. Determinada a baixa definitiva dos autos a este E. TJMSP, até a presente data não sobreveio informação quanto ao julgamento do Agravo Regimental pendente junto ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 6. Da detida leitura dos autos, sobretudo do expediente encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, não obstante tenha sido certificado o trânsito em julgado da ação e realizada a remessa definitiva dos autos a este E. TJMSP, pende de análise junto ao Superior Tribunal de Justiça, o Agravo Regimental de ID 908630 – fls. 22/25, interposto pela defesa. 7. Dessa forma, respeitosamente, oficie-se ao Relator do AREsp nº 2672789/SP, Ministro Benedito Gonçalves, solicitando informações quanto ao processamento do Agravo Regimental interposto, diante do retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, com certificação de trânsito em julgado. 8. Após, retornem conclusos. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.