Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FLAVIO EVANGELISTA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A
APELADO: FLAVIO EVANGELISTA SILVA DE SOUZA, JHONNATTA WERG CORREA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 748294:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800554-56.2022.9.26.0030 Assunto: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, Descumprimento de missão]
Vistos.
Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 692791, proferido nos autos da ApCrim nº 0800554-56.2022.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Cb PM FLÁVIO EVANGELISTA SILVA DE SOUZA incurso nos crimes do artigo 290, caput, do CPM, à pena de 1 (um) ano de reclusão, e do artigo 196, caput, do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção; e condenar o Sd PM JHONNATTA WERG CORREA incurso no crime do artigo 196, caput, do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, todas as reprimendas a serem cumpridas no regime aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena para ambos os sentenciados, pelo período de 2 (dois) anos, sem condições especiais, com exceção da alínea “c” do artigo 626 do CPPM. Aos 15/10/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900501-08.2024.9.26.0000, opostos pelo Sd PM JHONNATTA (acórdão de ID 730818). Em suas razões (ID 706274), o Sd PM FLÁVIO EVANGELISTA SILVA DE SOUZA, ao aduzir o prequestionamento da matéria, aponta negativa de vigência ao artigo 439, “b”, do CPM, sustentando a atipicidade das condutas de descumprimento de missão e de guarda ou depósito de entorpecente. Quanto ao descumprimento de missão, assevera que se dirigiram até o estabelecimento comercial com a única intenção de satisfazer necessidades fisiológicas e se hidratar, porém não tinham como prever que cairia uma chuva torrencial naquele momento, o que forçou a permanência deles no local por um período mais alongado. Nessa toada, entende que não restou comprovado o dolo consistente na vontade deliberada em não cumprir a missão que lhe foi confiada. Em relação ao eppendorf de cocaína encontrado em sua mochila dentro do armário na sede da Companhia, alega que não tinha por costume levar aquela bolsa para o trabalho, no entanto naquele dia precisou fazer uso do equipamento e se esqueceu de retirar a substância que estava acondicionada em um bolso escondido e de difícil acesso. Acredita que esse ocorrido, no máximo, configuraria uma conduta culposa, porém, o crime em questão somente é admitido na modalidade dolosa, restando evidente, assim, a atipicidade do fato, pois não tinha deliberada vontade de transportar entorpecente em sua mochila e, ainda, guardar a substância em seu armário localizado na Cia. Argui, ainda, negativa de vigência ao artigo 28 do Lei 11.343/2006, pois tal legislação é mais atual em termos de política criminal, porque estabeleceu tratamentos diferenciados para o agente que produz e trafica a droga e para o usuário que traz consigo ou guarda a droga para consumo próprio; sendo que o artigo 290 do CPM estabelece a mesma punição (reclusão de até 5 anos) tanto para a conduta de tráfico quanto para a posse ou o uso de substância entorpecente, apresentando-se, portanto, muito mais gravosa. Ao final, pleiteia pelo provimento do seu inconformismo, visando a absolvição por ambos os delitos, na forma do artigo 439, “b”, do CPPM. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime do artigo 290 do CPM para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, por entender mais benéfico e adequado ao caso concreto. O Sd PM JHONNATTA WERG CORREA, por sua vez, em razões de ID 734489, sustenta violação aos artigos 196 do CPM e 619 do CPP, ao argumento de que o v. acórdão recorrido não fundamentou concretamente a condenação pelo crime de descumprimento de missão, tendo em vista que a permanência dele e do corréu no interior da tabacaria se deu em razão de uma chuva torrencial que caiu na cidade de São Paulo naquele dia, fazendo com que os policiais se abrigassem naquele estabelecimento. Pondera que, no caso, o bem jurídico tutelado, ou seja, a Administração Pública, não restou prejudicada, não havendo razão para a condenação a partir de suposições e ilações no sentido de que, caso estivessem em patrulhamento, não teria ocorrido crime de roubo naquela área. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 741865, pugnou pela inadmissibilidade das irresignações, por demandarem o revolvimento do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Especiais não merecem prosseguir. Não há como admitir o inconformismo do Cb PM FLÁVIO em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 439, alínea “b”, do CPPM e 28 da Lei 11.343/2006 – atipicidade da conduta por ausência de dolo na conduta que imputou delito de descumprimento de missão (artigo 196 do CPM), de guarda e depósito de entorpecente (artigo 290 do CPM); pela não desclassificação do crime do artigo 290 do CPM para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 –, pois os argumentos constantes da peça recursal se debruçam exclusivamente sobre o reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Neste ponto, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão proferido em sede de apelação (ID 692791): “Da guarda e depósito de entorpecente (art. 290 do CPM) Insurge-se o Cabo PM Flávio Evangelista Silva de Souza contra a condenação que lhe foi imposta por infração ao artigo 290, “caput”, do CPM, pugnando, inicialmente, pela absolvição com esteio no artigo 439, alínea “b”, do CPPM, sob o argumento de que não está caracterizado o elemento subjetivo do tipo (dolo), por haver esquecido o ‘eppendorf’ numa mochila que não era levada usualmente para o quartel. A argumentação, contudo, é desprovida de suporte fático capaz de corroborá-la, procurando o acusado meramente se esquivar da responsabilidade pela prática do ilícito, a pretexto de esquecimento culposo. A esta alegação se contrapõe o fato de que, a partir de uma busca realizada no armário do Cb PM Evangelista, foi encontrado um invólucro (“eppendorf”) na sua mochila, em cujo conteúdo se constatou a presença de cocaína, conforme fez certo o laudo definitivo de exame químico toxicológico que consta do ID 658692. O conjunto probatório se revelou suficientemente sólido para comprovar a prática da conduta descrita na denúncia, consubstanciada na ação de guardar e ter em depósito substância entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à Administração Militar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que para uso próprio. Verifica-se, dessa forma, que a condenação era mesmo medida que se impunha em relação à conduta praticada por esse policial militar, mostrando-se correto o enquadramento no ‘caput’ do artigo 290 do CPM, com a redação então vigente. (...) Do descumprimento de missão (art. 196 do CPM) Quanto ao crime de descumprimento de missão, não deve prevalecer a posição adotada pela maioria dos membros do Conselho Permanente de Justiça. Conquanto seja aceitável certa flexibilização na fiel observância do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, não só diante das circunstâncias advindas da atividade operacional, mas, também, com vistas à satisfação de necessidades básicas por parte dos agentes públicos em serviço, ou mesmo como medida de cautela frente à chuva forte, o descumprimento por período sobremodo prolongado da missão que havia sido incumbida aos réus não restou justificada. (...) Da leitura do trecho acima transcrito se conclui que, embora plausíveis os motivos apresentados para o deslocamento até a ‘Tabacaria Lounge’, situada fora da área delimitada no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, é desarrazoado e incompreensível que por ali a guarnição tenha permanecido por período demasiadamente longo, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo e preventivo na área prevista, o que poderia, porventura, ter inibido a prática do roubo noticiado naquele interregno. Oportuno relembrar que no âmbito das Instituições Militares missões são as obrigações militares previstas em legislação específica ou em planos, normas e ordens emanadas de autoridades legalmente constituídas. O militar a quem é confiada uma determinada missão passa a ter a incumbência de desempenhá-la. A consumação do crime de descumprimento de missão pelo policial militar que cumpre horário ordinário ou extraordinário de serviço, operacional ou administrativo, está ligada à inexecução total ou parcial da atividade ou conjunto de atividades que lhe tenham sido incumbidas para realização durante período predeterminado. (...) O exame do acervo probatório amealhado nas duas fases da persecução penal, no qual se verifica a existência de farta prova documental, pericial e testemunhal, permite se chegue à conclusão de que a condenação é medida que se impõe em relação aos dois policiais militares, uma vez que o delito do artigo 196 do CPM encontra perfeita tipificação diante da conduta de policiais militares que deixam de cumprir de forma parcial ou na sua integralidade a atividade para a qual houve a sua destinação prévia e, sem justificativa plausível, permanecem em local diverso do estabelecido. Revela-se, também, inadequado minimizar os fatos imputados e reputá-los atípicos, como se mera infração disciplinar fosse, apenas porque durante parte do tempo foi cumprida a missão atribuída à equipe, mormente em virtude do considerável grau de reprovabilidade aferido.” (g.n.). Portanto, da leitura do excerto ora transcrito verifica-se que a alteração do entendimento da Câmara julgadora implicaria diretamente no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste enfoque, o entendimento sedimentado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” [AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22/02/20]; e “(...) TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. (...)” (HC n. 435.944/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, g.n.). No que tange à alegação do Sd PM JHONNATTA de violação aos artigos 196 do CPM e 619 do CPP – o v. acórdão recorrido não fundamentou de forma adequada a condenação do Recorrente pela prática do crime de descumprimento de missão –, no entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida entendimento do STJ consta da Súmula nº 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. No presente caso, o órgão julgador verificou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, conforme se extrai do acórdão proferido em sede dos aclaratórios (ID 730818): “A tentativa do embargante em procurar desconstruir a decisão que reputou consumado o delito de descumprimento de missão, apontando a existência de omissão quanto ao enfrentamento das teses aduzidas, não merece acolhimento, uma vez que de modo diverso do alegado, a conjuntura fática subjacente foi devidamente apreciada no acórdão impugnado, inexistindo lacuna a ser suprida. E para que não paire dúvida em relação à higidez da fundamentação utilizada no acórdão, oportuna a reprodução de alguns trechos da referida decisão acerca da conduta do Soldado PM Jhonnatta Werg Correa quando do cometimento do crime de descumprimento de missão: ‘Do descumprimento de missão (art. 196 do CPM) Quanto ao crime de descumprimento de missão, não deve prevalecer a posição adotada pela maioria dos membros do Conselho Permanente de Justiça. Conquanto seja aceitável certa flexibilização na fiel observância do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, não só diante das circunstâncias advindas da atividade operacional, mas, também, com vistas à satisfação de necessidades básicas por parte dos agentes públicos em serviço, ou mesmo como medida de cautela frente à chuva forte, o descumprimento por período sobremodo prolongado da missão que havia sido incumbida aos réus não restou justificada. Nesse ponto, confiram-se as informações prestadas pelo Oficial que presidiu o APDF no documento encartado no ID 658691, página 3: Os policiais militares, conforme já explanado, encontravam-se nominalmente escalados na viatura M-07207 e portavam ‘COPs’ (Câmeras Operacionais Portáteis), sendo que é possível identificar, com base nos registros oriundos do citado sistema, que o Cb PM 132833-6 Evangelista e o Sd PM 190112-5 Werg chegaram à Rua Conselheiro Crispiniano, 101, aproximadamente às 18h30min41s, momento em que o Cb PM 132833-6 Evangelista retirou a câmera e deixou no interior da viatura. Nesse sentido, é possível identificar que a viatura deixou o local e retornou para o policiamento ostensivo-preventivo às 20h09min58s, ou seja, a equipe permaneceu no estabelecimento comercial aproximadamente 01h40min e durante este interregno, os componentes da viatura M07207 não atenderam ocorrência, tampouco apoiaram os demais policiais militares, muito menos cumpriram com a sua missão, a qual consta no Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP), apreendido e parte deste procedimento, tudo conforme a Certidão nº CorregPM3639/142/22 encartada às fls. 150. Em análise do Cartão de Prioridade de Patrulhamento é possível verificar que os militares investigados, deveriam estar das 18h01min às 19h00min realizando Ponto de Estacionamento na Av. Rio Branco X Av. Ipiranga e das 19h01min às 19h40min realizando patrulhamento na Avenida Casper Líbero, Avenida Ipiranga, Av. Rio Branco, Rua Vitória, Rua Santa Ifigênia e Rua Aurora e das 19h41mn às 20h40min, deveriam realizar ponto de estacionamento pela Av. Rio Branco X Rua Autora, e em todos esses locais tinham como ‘problemas a solucionar’ o ‘furto/roubo outros e o furto/roubo de veículos’, tendo os infratores o seguinte ‘modus operandi’ ‘Grupos de indivíduos no cometimento de roubos utilizando de facas e armas de fogo’, sendo as ações de polícia ‘abordagens a veículos e indivíduos em atitude suspeita’; (destaques no original) Da leitura do trecho acima transcrito se conclui que, embora plausíveis os motivos apresentados para o deslocamento até a ‘Tabacaria Lounge’, situada fora da área delimitada no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, é desarrazoado e incompreensível que por ali a guarnição tenha permanecido por período demasiadamente longo, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo e preventivo na área prevista, o que poderia, porventura, ter inibido a prática do roubo noticiado naquele interregno. Oportuno relembrar que no âmbito das Instituições Militares missões são as obrigações militares previstas em legislação específica ou em planos, normas e ordens emanadas de autoridades legalmente constituídas. O militar a quem é confiada uma determinada missão passa a ter a incumbência de desempenhá-la. A consumação do crime de descumprimento de missão pelo policial militar que cumpre horário ordinário ou extraordinário de serviço, operacional ou administrativo, está ligada à inexecução total ou parcial da atividade ou conjunto de atividades que lhe tenham sido incumbidas para realização durante período predeterminado. (...)’ (...) Verifica-se, dessa forma, que o acórdão apontou com clareza e objetividade as razões que levaram à conclusão sobre o perfazimento do tipo penal imputado ao ora embargante. Como se vê, não se vislumbra no acórdão em pauta a ocorrência do vício apontado, passível de integração por meio dos presentes embargos, tendo havido o devido enfrentamento dos aspectos relacionados com a argumentação engendrada pelo então recorrente, os quais foram apresentados de maneira suficientemente motivada. (...) Em relação ao pleito para manifestação expressa acerca de eventual violação ao artigo 196 do CPM e ao artigo 619 do CPP, cabe aqui destacar a jurisprudência há muito consolidada nos Tribunais Superiores sobre a desnecessidade da abordagem explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem o tema em debate, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a discussão da matéria impugnada, o que restou devidamente demonstrado. No entanto, verifica-se da leitura do trecho supratranscrito que no caso presente houve manifestação sobremodo explícita no acórdão embargado em relação à norma do artigo 196 do Código Penal Militar, não havendo que se falar em suposta violação ao permissivo legal do artigo 619 do Código de Processo Penal, diante da legislação de regência da matéria no âmbito do processo penal militar (CPPM, art. 542). (...)” (g.n.). Assim, a suscitada tese não merece trânsito, porquanto, segundo o posicionamento assente do C. STJ: “Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.” (AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos Recursos Especiais. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.