Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ALVARENGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 580158:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800022-55.2023.9.26.0060 (94/2023) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão (ID 556012 – p. 10/14) prolatado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0900049-32.2023.9.26.0000, por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negaram provimento ao agravo, “...mantendo a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.” (p. 14). Em suas razões (ID 556012 – p. 18/31), arguindo o prequestionamento da questão debatida, alega o Recorrente violação ao disposto no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), ao argumento de que “...foi condenado a pena de 2 anos de detenção, (...). Deste modo, aberta a Representação para perda de Graduação para apurar se o recorrente era indigno de continuar a pertencer as fileiras da corporação (requisito subjetivo). Todavia, a referida Representação para Perda de Graduação carece de requisito objetivo, qual seja, pena SUPERIOR a 2 anos, o que não aconteceu no caso concreto.” (p. 23 – destaques no original). Nesta senda, entende que foi “...claramente violado o artigo 102, CPM, por não se respeitar o requisito objetivo obrigatório para que fosse possível a exoneração do recorrente (eis que este teve condenação a pena de exatos dois anos), fundamento que ensejou o ajuizamento da inicial anulatória.” (p. 25/26). Prossegue o Recorrente sustentando negativa de vigência ao artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois, no seu entender, “...a decisão proferida em sede de Representação para Perda de Graduação é administrativa, sendo perfeitamente viável ao caso o pedido de nulidade da decisão através de ação anulatória.” (p. 28). Por fim, aponta que “...há evidente negativa ao artigo 1.009, CPC, ao passo que o feito foi remetido a segunda instância, e exarada decisão contra a qual não houve possibilidade de interposição do recurso de apelação, por tratar-se de decisão de segunda instância.” (p. 29). Ao final de sua prédica, pleiteia o provimento do reclamo para que seja reformado o v. acórdão ora objurgado “...reconhecendo-se a natureza administrativa da decisão proferida na Representação para Perda de Graduação. Subsidiariamente, requer seja decretada a nulidade da decisão proferida em sede de Representação para Perda de Graduação a qual determinou a exoneração do recorrente, reconhecida a violação ao artigo 102, CPM...” (p. 31). A Fazenda Pública do Estado pugnou pela “...inadmissão do recurso, e caso admitido, requer o seu completo improvimento.” (ID 561584 - p. 14). É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se que foi concedido ao Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça (ID 435656). O Recurso Especial não merece prosseguir. No que respeita à arguição de violação ao artigo 102 do CPM – tese de que a Representação para Perda de Graduação carece de requisito objetivo, qual seja, pena superior a 2 anos –, bem como, quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 1.009, do CPC – tese de que o feito foi remetido à Segunda Instância, impossibilitando o recurso de apelação –, forçoso concluir que tais articulados carecem do necessário prequestionamento, pois, em momento algum, houve o enfrentamento da matéria pelo Pleno deste TJMSP, ante a inadequação da via eleita para a desconstituição de acórdão transitado em julgado. Tampouco cuidou o Recorrente de opor os devidos aclaratórios, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, inter plures: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985); 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; 24, V E VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93 do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no recurso especial, não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.”. (g.n.) (STJ – AgInt no AREsp 1249853/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16/08/2022, DJE 23/08/2022) No que pertine à aludida negativa de vigência ao artigo 485, IV, do CPC – tese de que a decisão proferida em sede de Representação para Perda de Graduação é administrativa, sendo perfeitamente viável ao caso o pedido de nulidade da decisão através de ação anulatória –, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Confira-se o excerto a seguir, decotado do v. acórdão proferido pelo Órgão Pleno (ID 556012 – p. 431787): De proêmio, no que toca à questão preliminar suscitada – natureza jurídico administrativa das decisões proferidas em representações para perda de graduação, as quais não transitariam em julgado e deveriam, assim, possibilitar a proposição de ações que visassem à sua desconstituição perante a Primeira Instância desta Especializada -, verifico que a aludida questão preambular constitui, em verdade, o argumento pelo qual o Agravante busca desconstituir a decisão hostilizada, de maneira que a tal questão “preliminar” deve ser enfrentada como o mérito da presente demanda. A esse respeito, o Tribunal de Justiça Militar Estadual já firmou entendimento de que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Em perfeita sintonia com tal mandamento, a Carta Política Paulista, no art. 79-B, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21/2006) ratificou essa sistemática. Vale ressaltar, nesse aspecto, o teor da Súmula 673 do E. STF, in verbis: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”, de cujo enunciado se dessume que as praças ostentam graduação e podem perdê-la mediante processo administrativo ou decisão judicial, repise-se, decisão judicial. (grifei) No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta E. Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Assim, o Judiciário, tal como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores. É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante – o Agravante, neste pormenor, fala em “tese” -, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana, da lei e de súmula. (grifei) Acerca da matéria, confiram-se os precedentes (sentido estrito) adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: I. Praça da Polícia Militar do Estado: perda da graduação e conseqüente expulsão da corporação: processo específico (CF, art. 125, § 4º, parte final): decisão recorrida baseada no exame da eticidade da conduta do representado: ausência de cerceamento de defesa: precedente. 1. As praças "não têm posto nem patente, mas apenas graduação" (cf. RE 121.533,1ª T., Pertence, DJ 30.11.90): assim, a "perda da graduação", aqui realizada em procedimento próprio, por decisão do tribunal competente - onde a "defesa ofereceu contrarazões (f. 32/38), juntou documentos (f. 40/69 e 81/82) e arrolou testemunhas, todas inquiridas (f. 95/97)" - tem como conseqüência a exclusão das praças. 2. De qualquer forma, a exclusão, no caso, decorreu do reconhecimento pelo Tribunal a quo de que o recorrente "carece de condições morais necessárias ao elevado padrão que deve ser considerado na corporação policial militar", o que não diverge do requerido na representação, que, embora em sua parte inicial, afirmou expressamente ter sido oferecida "para perda de graduação e declaração de incompatibilidade para o desempenho das funções de policial militar" do recorrente. 3. A posterior transferência para a reserva remunerada não impede que, transitado em julgado o acórdão, seja executada a decisão de perda da graduação e conseqüente exclusão.”(g.n.) (STF - RE 217781/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. 30/06/2004, DJE 22/10/2004) (...) Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado (...), o decisum proferido na Representação para Perda de Graduação (...) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como quer o Agravante. Verifica-se, nesse passo, que o Agravante alicerçou sua irresignação em premissa falsa, fato este que conduziu ao indeferimento da inicial da ação de rito comum, conforme decidido por este Relator. Dessarte, em razão da inadequação da via eleita, a decisão agravada foi extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, decisão esta que, conforme largamente demonstrado, mostra-se escorreita.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.