Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO FIUZA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS LOPES DA SILVA - SP417816-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR - SP355482-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 669820: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800180-40.2022.9.26.0030 Assunto: [Desobediência]
Vistos. 2.
Trata-se de petição (ID 668560) para a juntada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2583470/SP (ID 663772 – fls. 03/09) – que deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça Militar para o processamento do feito criminal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, que reavaliará a convalidação dos atos processuais praticados – nos autos do CJ nº 0900019-60.2024.9.26.0000. Pugna, ainda, seja comunicado ao E. TRE/SP do inteiro teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para sustação de eventuais efeitos decorrentes do acórdão proferido em sede de Conselho de Justificação. É o relatório. Decido. 3. O pedido não merece acolhimento. 4. A decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial nº 2583470/SP perante o Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos presentes autos de natureza criminal, que apenas reconheceu a incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa. Notadamente, com o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial e a remessa dos autos à primeira instância desta Especializada, será dado cumprimento à decisão e remetida cópia integral da ApCrim nº 0800180-40.2022.9.26.0030 à Justiça Comum para distribuição e convalidação – ou não – dos atos processuais praticados, tais como a colheita de provas na fase judicial. 5. No que tange ao Conselho de Justificação nº 0900019-60.2024.9.26.0000, conforme acórdão proferido aos 17/04/2024, em sessão Plenária desta Corte, à unanimidade de votos, foi julgada procedente a representação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando-se o Justificante – 1º Ten Res DANILO FIUZA DE SOUZA – indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Deste acórdão partiu a determinação de comunicação ao E. TRE/SP para fins de análise daquela Corte sobre eventual reconhecimento de inelegibilidade, com base no artigo 1º, I, “f”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 135/10. 6. Ocorre que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na seara criminal em nada afeta a decisão proferida por esta Corte em sede de Conselho de Justificação em razão da separação das esferas criminal, cível e administrativa. O Conselho de Justificação é tutelado pela Lei nº 5.836/1972 e instaurado por representação do Comandante-Geral da PMESP e encaminhado a este E. TJMSP, após apuração administrativa em processo disciplinar de rito especial, para decisão final quando ao reconhecimento da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato. Logo, não depende a instauração do Conselho de Justificação do trânsito em julgado de sentença condenatória, ou sequer de sentença condenatória, como ocorre com a Representação para Decretação de Indignidade/Incompatibilidade; conforme se depreende do artigo 142, §3º, VI da Constituição Federal e da Lei nº 5.386/72. Nesse sentido, o v. acórdão proferido no CJ nº 0900019-60.2024.9.26.0000, distinguiu as situações: “(...) Diante desse mandamento constitucional constata-se a existência de dois processos distintos por meio dos quais pode vir a ser decretada a perda do posto e da patente de um Oficial: a) o processo originário do Conselho de Justificação, cujo regramento está previsto na Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do §3º do artigo 142 da Constituição Federal; e b) o processo decorrente da representação para declaração de indignidade, quando das situações que se enquadram no inciso VII do §3º do artigo 142 da Constituição Federal. (...) Quando da situação prevista no inciso VI do §3º do artigo 142 da Constituição Federal, que é precisamente a encontrada nestes autos, a decisão sobre o reconhecimento ou não da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato é tomada por este Tribunal após apuração realizada no âmbito administrativo em processo disciplinar de rito especial, que é denominado de ‘Conselho de Justificação’ e no qual o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta. (...) Verifica-se, assim, que a legislação infraconstitucional referente aos Conselhos de Justificação foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, processo este cujo desfecho resulta num pronunciamento de caráter judicial proferido por um órgão do Poder Judiciário, em que pese o respeitável, porém equivocado ao nosso modesto ver, entendimento das Cortes Superiores que sustentam na maioria dos julgados ser de natureza administrativa a decisão exarada nesta sede. Efetuados esses esclarecimentos, o exame dos presentes autos deixa evidenciado, de maneira cristalina, que a conclusão a que chegaram os Oficiais membros do Conselho de Justificação acerca da procedência da representação coaduna-se com o conjunto probatório amealhado ao longo das apurações. Convém trazer a conhecimento que, em razão dos fatos apurados no presente feito, o justificante foi condenado pelo delito tipificado no artigo 301 do Código Penal Militar, uma vez que desobedeceu à ordem de parada determinada pelo 1º Tenente PM Murilo Blanco Soares, Oficial Comandante de Força Patrulha (CFP), que foi acionado para o atendimento da ocorrência na qual se envolveu o justificante, cabendo esclarecer que em relação a essa condenação a decisão pende de julgamento do agravo em recuso especial interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Conforme já salientado por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0800180-40.2022.9.26.0030, em que pese o arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum destinado a apurar eventuais crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e disparo de arma (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003), nunca é demais salientar a independência das esferas penal, civil e administrativa, não devendo ser confundido o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal. (...) Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como crime, essa necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). De modo diverso, muito embora possa ser reconhecida a inexistência da prática de um crime, esse reconhecimento não impede que a conduta possa vir a ser caracterizada como uma transgressão disciplinar. No caso em apreço, o referido arquivamento do inquérito na Justiça Comum não tem o condão de abalar a possibilidade de responsabilização do justificante neste feito de natureza especial.” 7. Da leitura do excerto acima, verifica-se que a decisão proferida em sede de Conselho de Justificação independe do resultado da apuração dos fatos na esfera criminal. Ademais, o CJ nº 0900019-60.2024.9.26.0000 fora instaurado em face do justificante por infringência ao previsto no nº 2 do §1º do artigo 12 e nos nº 29, 36, 41, 96 e 100 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 2 do §2º do Art. 12, tudo do RDPM, tornando-se passível de ser submetido a processo regular, com fulcro nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.836/1972. Logo, não decorreu do processo-crime. Não obstante, o v. acórdão proferido no Conselho de Justificação transitou em julgado aos 03/06/2024, sem que a defesa se manifestasse naqueles autos, seja através de petição, seja por interposição de recurso. Por conseguinte, tendo sido proferido acórdão naqueles autos e certificado o trânsito em julgado, esta Presidência passa a ser competente para eventual apreciação de pedidos das partes naqueles autos – até porque não foram interpostos recursos de superposição – tudo nos termos do artigo 11, V e XIV, do Regimento Interno deste E. TJMSP. 8. Dessa forma, não havendo se falar em reflexo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apelação criminal, nos autos do Conselho de Justificação, INDEFIRO o pedido de juntada da decisão no CJ nº 0900019-60.2024.9.26.0000, bem como a sustação de efeitos secundários do acórdão proferido e transitado em julgado aos 03/06/2024. 9. P.R.I.C. São Paulo, 04 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.