Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: FABIO LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO GONZALES GUEDES CORREA, LUIS ANTONIO SANCHES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ANIBAL BENTO CARVALHO - SP202624-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANO GALETTO NETO - SP357361-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA E SANTOS - SP459890-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 780457:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800107-65.2021.9.26.0010 Assunto: [Extorsão mediante sequestro, Associação Criminosa]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o acórdão de ID 696117 proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800107-65.2021.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o 2º Sgt PM FÁBIO LOPES DE OLIVEIRA, o Cb PM THIAGO GONZALES GUEDES CORREA e o Cb PM LUÍS ANTÔNIO SANCHES incursos crime do artigo 244 do CPM, à pena finalizada em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado; bem como, em relação ao delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), alterar a alínea absolutória para o artigo 439, “e”, do CPPM (insuficiência probatória). Votou vencido o Desembargador Militar Clovis Santinon (ID 699748). Aos 14/11/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900555-71.2024.9.26.0000 opostos pelo Recorrente Cb PM THIAGO GUEDES (ID 741762). Aos 05/02/2025, por maioria, a Sessão Plenária deste E. TJMSP negou provimento aos EInfNul nº 0900659-63.2024.9.26.0000 interpostos pelos três Recorrentes (ID 762161). Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 767389), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, os Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES e Cb PM LUÍS SANCHES apontam violação ao artigo 5º, LV, da CF, asseverando que durante a investigação e no decorrer da instrução penal, foram apreendidos três aparelhos celulares, um aparelho DVDR com HD, dois monitores e dois veículos; no entanto, não foi produzido nos autos nenhum laudo pericial a partir desses materiais, porquanto a investigação juntou apenas aquilo que julgou de seu interesse, descartando os demais elementos que não corroboravam a acusação. Entendem que tal procedimento atingiu frontalmente a ampla defesa, porque impediu o acesso ao conteúdo que poderia ter sido extraído dos aparelhos, cujas provas atestariam as suas inocências. Neste enfoque, pleiteiam a reforma do acórdão, visando a absolvição. Em relação à dosimetria, alegam exagero na reprimenda imposta pelo voto vencedor, o que configurou em indevida mutatio libelli, em contrariedade ao disposto na Súmula 453 do STF, pois a denúncia e a sentença não trataram da forma qualificada do delito, logo, não poderia o órgão de segundo grau, após uma sentença de absolvição, julgar além daquilo que foi requerido pelo Ministério Público; principalmente no que tange às circunstâncias judiciais desfavoráveis, porquanto o pedido do órgão acusatório apontou apenas duas delas, conforme exposto pelo Desembargador Clóvis Santinon, em seu voto vencido. Em razões de Recurso Especial (ID 767386), os Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES e Cb PM LUÍS SANCHES reprisam as argumentações lançadas na via extraordinária, reforçando a tese suscitada de que os materiais (acima citados) apreendidos durante a investigação e no decorrer da instrução penal não foram submetidos à perícia técnica, além de não terem sido observados os procedimentos relativos ao registro da coleta, identificação, separação, reserva com lacre, processamento e etc., o que configurou a quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A/158-F, do CPP). Apontam, também, ofensa ao artigo 156 do CPP, ao entendimento de que, no caso em tela, inexiste arcabouço probatório suficiente, tendo em vista que a acusação se furtou do ônus da prova, pois nada provou, não buscou diligências e destruiu provas que estavam sob seu poder, acusando os militares, que ficaram com a incumbência de provar as suas inocências, em total inversão dos princípios que norteiam o Direito Penal. Prosseguem aduzindo malferimento ao artigo 226 do CPP, pois não concorreram para a empreitada criminosa. Ressaltam contradições no depoimento da vítima, que apresentou versão evidentemente inventada. Tais declarações geraram nulidade no reconhecimento dos policiais, diante da alteração de versões. Neste enfoque, pugna pela absolvição por falta de higidez probatória para a condenação. Quanto à dosimetria, reiteram o argumento do exagerado montante fixado e a consequente ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, por entenderem que houve afronta ao princípio da correlação e julgamento além do pedido formulado pela acusação. Da análise da denúncia e da sentença denota-se que os policiais não responderam pela forma qualificada do delito, não podendo, em segundo grau, após uma sentença de absolvição, haver uma mutatio libelli, conforme já exarou o Supremo Tribunal Federal no verbete sumular nº 453. Ao final, pugnam pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da atenuante pelo meritório comportamento anterior, prevista no artigo 72, II, do CPM. O Recorrente Cb PM THIAGO GUEDES, em suas razões de Recurso Especial (ID 744589), suscita violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 157, §1º, 158 e 564, IV, todos do CPP, por entender que houve a quebra da cadeia de custódia em relação às apreensões dos objetos que deram início às investigações, ou seja, 1 (um) DVDR marca HDL e um monitor marca LG, 4 (quatro) aparelhos celulares e 3 (três) veículos, todos sem lacre, que foram utilizados como provas emprestadas extraídas dos autos n° 1500409-45.2020.8.26.0633, que tramitou na 2ª Vara de Itanhaém/SP, porém encontram-se desfalcadas de registros mínimos, como, por exemplo: [1] histórico cronológico das evidências materiais e imateriais apreendidas; [2] ações de reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento, bem como as condições e circunstâncias em que cada uma dessas ações se deu, que não foram documentadas; [3] realização de perícias ou de exames de integralidade, autenticidade e originalidade; e [4] técnicas adequadas empregadas no reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento, a emissão de laudo de duplicação de log e manuseio de cópias forenses. Neste enfoque, considera que os elementos supostamente extraídos deste material probatório devem ser excluídos, além de todos os seus desdobramentos, por se tratar de provas ilícitas; b) artigos 6º, III, do CPP, e 439, “e”, do CPPM, asseverando a perda de uma chance probatória por parte do órgão acusatório, porque as informações delineadas no inquérito policial civil dos autos nº 1500409-45.2020.8.26.0633, foram apenas repisadas no inquérito policial militar destes autos, não sendo solicitadas quaisquer diligências para a elucidação dos fatos narrados. Destaca que o responsável pelo IPM nº 29BPMI-005/070/21, Cap PM PAULO ROBERTO DÁRIO, não investigou e não juntou o GPS do TPD das outras viaturas, não interrogou os demais policiais, não ouviu outras versões e não buscou outros policiais que não os acusados, apenas colacionou todas as informações encartadas no inquérito policial civil, sem realizar novas diligências. Assim, ante a ausência de provas a sustentar o decreto condenatório, pugna pela absolvição (artigo 439, “e”, do CPPM); c) artigo 384 do CPP (princípio da correlação – mutatio libeli), alegando que em primeiro grau foi denunciado e julgado pela prática do delito previsto no artigo 244, caput, do CPM; porém, em sede de apelação, o colegiado julgador o condenou incurso na modalidade qualificada do delito de extorsão mediante sequestro (artigo 244, § 1º, do CPM). Como não houve o aditamento à denúncia, acredita que restou configurada a violação ao princípio da correlação, motivo pelo qual requer a nulidade do acórdão guerreado; d) artigos 69 e 70 do CPM, para que não sejam valoradas as circunstâncias desabonadoras do artigo 69 do CPM, bem como as agravantes do artigo 70 do CPM. Subsidiariamente, pugna pela revaloração do aumento da pena-base, porque atribuído sem a observância do princípio da proporcionalidade, com redução a um patamar proporcional às circunstâncias desabonadoras. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 771130, opinou pela negativa de andamento às irresignações, uma vez que necessária a análise aprofundada de prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. À alegada violação – tese do 2º Sgt PM FÁBIO LOPES e Cb PM LUÍS SANCHES - ao princípio da ampla defesa em razão da ausência de laudo técnico pericial em relação aos objetos apreendidos durante a investigação e no decorrer da instrução penal – o caso é de aplicação da Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). A verificação de violação ao dispositivo suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM e pelo CPP, como assinalado pelo próprio Recorrente em suas razões. Nesse sentido, o precedente da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1265787 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 08/09/2020, g.n.). O Recurso Extraordinário é inadequado para sustentar arguição de violação de súmulas, no caso da Súmula nº 453 do STF, insta observar que com fulcro no artigo 102, III, "a", o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva a Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STF: “(...) Quanto à alegada violação da inteligência do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desta Corte, ressalto inoportuna a argumentação, considerando não caber recurso extraordinário fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar nos requisitos do art. 102, III, do regramento constitucional, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ARE 1395124-ED, Rel. Min. Presidente ROSA WEBER, j. 24/03/2023, g.n.). Dessa forma, impõe-se o afastamento do alegado no que tange à dosimetria da pena pelos Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES e Cb PM LUÍS SANCHES, não merecendo o recurso extremo qualquer análise nesse aspecto. Os Recursos Especiais não merecem seguimento. Com relação às alegações dos Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES, Cb PM LUÍS SANCHES e Cb PM THIAGO GUEDES, voltadas à quebra da cadeia de custódia, em suposta violação aos artigos 157, § 1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, e 564, IV, todos do CPP, segundo o entendimento do STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, verifica-se que se não houver indício de adulteração da prova e sendo a condenação fundada em outros meios de prova, não há como se sustentar a quebra da cadeia de custódia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, g.n.). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Efetivamente, o v. acórdão proferido em Segunda Câmara (ID 696117) analisou a argumentação ora repisada pelos Recorrentes no mesmo sentido fixado pelo STJ: “I - DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA A defesa dos apelados 2º Sgt PM Fábio de Oliveira Lopes e Cb PM Luís Antônio Sanches aventou em suas contrarrazões a hipótese de quebra da cadeia de custódia da prova. Apesar de não integrar a pretensão recursal a matéria merece ser enfrentada diante da tese levantada pela defesa. Inicialmente, importante traçar as premissas que fundamentam o conceito de cadeia de custódia da prova. Esta é a identificação cronológica de quem manuseou a prova e em que momento, visando a manutenção da sua higidez. (...) Cumpre ressaltar, a não observância dos procedimentos descritos no Código de Processo Penal não possuem o condão de macular a prova. Primeiro, porque não se pode confundir a obtenção de prova por meio ilícito com a inobservância das regras insculpidas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Ritos Penal. A prova objeto da cadeia de custódia é legal, pois, do contrário, nem seria objeto de perícia. (...) Portanto, a violação dos procedimentos adotados pela Lei 13.964/2019 interfere somente na análise da credibilidade que o julgador dará para o elemento de convicção, não tendo o condão de contaminar o vestígio coletado. (...) Ademais o legislador ao trazer o conceito ao ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei 13.964/19, não impôs consequência jurídica à violação da cadeia de custódia da prova, pelo que se torna necessário o cotejo de todos os elementos informativos constantes dos autos para que o julgador possa adequadamente valorar cada um deles. É este o entendimento manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (HC 653.515-RJ; Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz; Julgamento: 23/11/2021; Publicação: 06/12/2021)’ (g.n.) Portanto, toda a prova colhida durante a persecução penal deve ser mantida hígida e hábil para formação da convicção do magistrado, não se cogitando a hipótese de nulidade.” (g.n.) O óbice do verbete sumular de nº 83 do STJ se projeta também no tocante às pretensas violações aos artigos 384, do CPP, e 141 e 492, do CPC – teses de ofensa ao princípio da correlação, mediante indevida aplicação da “mutatio libelli”, eis que ausente aditamento à denúncia para a condenação dos recorrentes na forma qualificada do delito de extorsão mediante sequestro –, eis que o entendimento predominante no STJ é de que, no sistema processual penal brasileiro o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação jurídica. Assim, ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro na sua forma simples (artigo 244, caput, do CPM), a denúncia narrou que o delito foi praticado por mais de duas pessoas (artigo 244, § 1º, do CPM), sendo permitido o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. Nesse sentido, verifiquem-se as ementas dos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania, que se amoldam ao caso em tela: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. 4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, especialmente ante a confissão do próprio paciente. 5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 921.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COLETIVO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As questões referentes à existência de provas para a condenação e à aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli (ut, AgRg no Ag n. 1.130.380/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/3/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.330.731/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, g.n.). Quanto às alegadas violações aos artigos 156 e 226 do CPP – tese dos Recorrentes FÁBIO LOPES e LUIS SANCHES de inversão do ônus da prova e de deficiência nos reconhecimentos dos policiais –, bem como aos artigos 6º, III, do CPP, e 439, “e”, do CPPM – teses do Recorrente THIAGO GUEDES de perda da chance probatória pela acusação e de absolvição pela inexistência de provas para a condenação –, constata-se da leitura das razões de recurso especial que as teses se encontram substancialmente edificadas no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. O postulado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, oportuno verificar o excerto seguinte, extraído do acórdão ora recorrido (ID 696117): “I – DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244, CAPUT, DO CPM) De proêmio insta ressaltar que independente da prova ter sido produzida pela Polícia Civil ou pela Polícia Judiciária Militar, o que importa é a força probante que dela advém, como ocorre, por exemplo, com o que a doutrina costuma chamar de “prova emprestada”. Sob tal prisma, vejamos o que se produziu nos autos para, posteriormente, nos debruçarmos sobre o que e como se decidiu. A vítima Jefferson da Silva Garcia, em suas declarações, disse que não conhecia os policiais militares envolvidos na denúncia e teve contato com eles apenas no dia dos fatos. Confirma que foi abordado pelos três, que estavam na mesma viatura. (...) A testemunha de acusação Luiz Fernando Pata discorreu, em juízo, que conheceu os acusados somente na Delegacia de Polícia e não os conhecia no instante dos fatos. No dia do flagrante delito, foram enviadas folhas de sulfite com o nome e a foto de policiais militares, dentre elas estavam as dos réus, sendo que esse foi esse o momento em que conheceu os acoimados. (...) Pois bem. De prima convém observar que não há qualquer dúvida de que o civil Jefferson da Silva Garcia foi vítima de extorsão mediante sequestro, visto que foi libertado por policiais civis, enquanto seus algozes aguardavam o exaurimento do delito. No momento do ‘estouro do cativeiro’ o ofendido era lá mantido pelos marginais Luís Fernando Pata e Claudemir Aparecido Gonçalves, que foram presos em flagrante e, ao que consta dos autos, devidamente condenados pela Justiça Comum. Então por qual motivo esse processo está tramitando por esta Especializada? É que a vítima, desde o primeiro momento, relatou que os dois civis presos agiram juntamente com outros três policiais militares que, aliás, foram os que o haviam abordado e exigido o dinheiro sob a ameaça de prendê-lo por uma falsa alegação de estar de posse de um tijolo de maconha. Aqui, oportuno dizer que o fato do ofendido possuir antecedentes criminais não impressiona e muito menos o desqualifica, pois são justamente pessoas com esse perfil que são alvos desse tipo de crime, pois mais vulneráveis à exigência espúria. Não será a primeira vez que nos deparamos com esse roteiro e infelizmente não será a última. (...) Ocorre que temos mais. Foi apreendido no cativeiro um simulacro de arma de fogo (ID n. 670.090 – página 24), conforme narrado pelo ofendido, o que robustece seu relato. As conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp extraídas do celular Motorola, modelo Moto e5 Play, de IMEI’s 357214102958812 e 357214102958820, revelaram toda a dinâmica dos acontecimentos (ID n. 670.101 – págs. 1/4). Nelas há não só o compartilhamento da localização dos envolvidos, que coincide com o sítio dos fatos e o instante em que tudo ocorreu, como também todo o diálogo entre os integrantes da empreitada criminosa, no dia dos fatos, que versam sobre o sequestro da vítima, bem como o pagamento para liberação dela. O interrogatório extrajudicial do civil Luiz Fernando Pata, aponta que ele conhecia o policial de pseudônimo “Tio Sam” (o interlocutor das conversas realizadas durante o sequestro), como sendo o “Sanchez da Força Tática” (ID n. 670.090 – pág. 14). Em que pese ter mudado sua versão quando ouvido durante a instrução, indicando o “Tio Sam” como o Cb PM Santos da Força Tática, percebe-se facilmente que mentiu, como acima mencionei, pois conforme dito pelas testemunhas arroladas pela defesa, na Força Tática do 29 BPM/I nunca existiu um policial militar de nome de guerra Cb PM Santos. Além do mais, como analisado anteriormente, apesar de ter afirmado que foi coagido a assinar o termo de interrogatório, isso não se sustenta, visto que ele estava amparado por uma advogada, o que reforça a pantomima da versão apresentada em juízo. Soma-se a isso, os dados coletados do Terminal Portátil de Dados (TPD) da viatura de Força Tática I-29061, cuja guarnição era composta pelos apelados e as imagens obtidas do telefone do civil Luiz Fernando Pata, quando estava conversando via WhatsApp com o policial “Tio Sam”, são coincidentes, conforme apontado pelo Auto de Descrição de Imagem de ID n. 670398 – pág. 1. (...) Isso também afasta a exculpatória dos apelados de que há prova nos autos de que a viatura deles encontravam-se no batalhão por volta da 1h30 da manhã (ID n. 670746 – pág. 9), visto que o fato se deu horas antes. Também não nos convence a tese defensiva de que o telefonema para a base se deu em razão da solicitação de um guincho, pois não tal fato constou do Relatório de Serviço Operacional (ID n. 670.383 – pág. 7). No mesmo caminho, o suposto álibi trazido pelos causídicos de que no instante dos fatos estavam prestando apoio ao Ten PM Arruda não encontra amparo nos autos, pois a documentação acostada aos autos não demonstra que os recorridos prestaram apoio à ocorrência de roubo de bicicleta que teria ocorrido no município de Itanhaém/SP, restando isolada a palavra dos milicianos. Sobre isso, o BO/PC e BO/PM do ocorrido (ID n. 670105 – páginas 18/29), bem como o documento de ID n. 670.105 – págs. 30/31), indicando que as testemunhas de defesa mentiram em juízo. Vê-se, portanto, que não andou bem o juízo de piso ao absolver os recorridos, sendo de rigor o acatamento da irresignação ministerial. Definida a responsabilidade penal dos recorridos passo para a dosimetria com relação ao crime de extorsão mediante sequestro. (...)” (g.n.) Portanto, a decisão guerreada está devidamente alicerçada no contexto probatório que permitiu a decretação da condenação com base no devido processo legal. A respeito, verifique-se o posicionamento do STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 9/2017). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2.249.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2023, g.n.). Da mesma forma, incide a Súmula nº 7 do STJ no que tange ao pleito subsidiário formulado pelo Recorrente THIAGO GUEDES, no sentido de revaloração da reprimenda ao patamar mínimo, por alegada inobservância ao princípio da proporcionalidade na aplicação das circunstâncias desabonadoras do artigo 69, do CPPM, bem como das agravantes do artigo 70, do mesmo Código, eis que: “A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas.4. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp 1993572/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 09/08/2022). Por fim, no tocante ao pleito formulado pelos Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES e Cb PM LUIS SANCHES – tese de que a atenuante do comportamento meritório (artigo 72, II, do CPM) deveria ter sido aplicada –, certo é que pela detida leitura do aresto objurgado se constata que a fundamentação esboçada pelos julgadores longe esteve de analisar o reclamo à luz do mencionado dispositivo. Impende o registro de que cabia a esses Recorrentes a oposição de embargos de declaração, ou mesmo por meio dos embargos infringentes, alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado, carecendo a matéria, portanto, do necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente do STJ, resguardadas as devidas modificações: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.).
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário dos Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES DE OLIVEIRA e Cb PM LUÍS ANTÔNIO SANCHES, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais: 1) dos Recorrentes 2º Sgt PM FÁBIO LOPES DE OLIVEIRA e Cb PM LUÍS ANTÔNIO SANCHES quanto a arguição de violação aos artigos 158-A a 158-F do CPP e artigos 141 e 492 do CPC (incidência da Súmula nº 83 do STJ); aos artigos 156 e 226 do CPP (Súmula nº 7 do STJ) e ao artigo 72, II, do CPM (Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia). 2) do Recorrente Cb PM THIAGO GONZALES GUEDES CORREA, no tocante às aventadas afrontas aos artigos 157, §1º, 158, 384 e 564, IV, todos do CPP (incidência da Súmula nº 83 do STJ), e com relação aos artigos 6º, III, do CPP; 439, “e”, do CPPM; 69 e 70 do CPM (Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.