Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELLIPE TADEU CELESTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A
APELADO: FELLIPE TADEU CELESTINO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 744633:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801116-65.2022.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve]
Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 694685, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0801116-65.2022.9.26.0030, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Sd PM FELIPE TADEU CELESTINO incurso nos crimes dos artigos 322 do CP e do artigo 209, caput, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, à pena final de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 15/10/2024 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900492-46.2024.9.26.0000 (ID 730790). Em suas razões (ID 734484), ao arguir o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais requisitos à admissibilidade e processamento do reclamo, o Recorrente apontou que o v. acórdão violou o artigo 93, IX, da CF, pois não trouxe justificativa plausível ao manter a condenação pela prática do crime de violência arbitrária. Alegou, ainda, afronta ao artigo 156 do CPP e ao artigo 296 do CPPM, pois cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a prática do crime, não obstante a defesa tenha trazido aos autos inúmeras provas que corroborassem sua versão. Ao insurgir no contexto fático de que o Recorrente vinha passando por problemas de ordem pessoal, assevera que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as lesões não foram provocadas pelo Sd PM FELIPE. Enfatizou, ainda, que as imagens das COPs não são nítidas e suficientes para embasar a condenação. Ao apontar violação ao artigo 41 do CPP e artigo 77 do CPPM, afirma que desde a denúncia não é possível se identificar as circunstâncias e qualificações que demonstrem que o Recorrente cometeu os crimes a ele imputados; em total menoscabo aos requisitos legais para o recebimento da denúncia. Enfatiza, ainda, que o v. acórdão violou o artigo 158 do CPP e artigo 314 do CPPM, pois as COPs não trouxeram imagens nítidas e suficientes a fundamentar a condenação; tampouco as gravações foram periciadas. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 741889, propôs a inadmissão do inconformismo, uma vez que sua apreciação demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência inviável neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De início, no que toca à perquirida violação ao artigo 93, IX, da CF – tese de falta de motivação para a manutenção da condenação pela prática do crime de violência arbitrária – é sabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). No mais, o apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao artigo 156 do CPP c.c. o artigo 296 do CPPM – tese de que o ônus de comprovar a prática do crime é do Ministério Público – e de afronta ao artigo 77 do CPPM, c.c. o artigo 41 do CPP – tese de que não foram preenchidos os requisitos formais ao recebimento da denúncia, diante da falta de identificação das condutas e circunstâncias em que foram praticadas –, pois o órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo da defesa à luz dos dispositivos mencionados, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração. Portanto, notória a ausência de prequestionamento das matérias, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicável por analogia; bem como da Súmula nº 211 do STJ, que prevê ser: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente apelo. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). Ademais, ainda que a matéria houvesse sido devidamente prequestionada, sua análise demandaria o cotejo fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. 2. Vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Não há falar em nulidades nesta ação penal, mesmo porque, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ, na espécie. 4. Não se pode olvidar que o "princípio do livre convencimento motivado", confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa. Buscar esse debate encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, g.n.). O mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, ainda, em relação à alegada contrariedade ao artigo 314 do CPPM e artigo 158 do CPP – tese de que as imagens extraídas das COPs não são nítidas e não foram periciadas, não podendo ser utilizadas para o édito condenatório –, uma vez que o pedido demanda o revolvimento das gravações das câmeras corporais e sua avaliação frente às demais provas dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 1.810.186/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 7/10/2024, g.n.); e DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. LAUDO TARDIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de corpo de delito para a condenação. 2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou se o relatório médico é suficiente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico como prova da materialidade, quando o laudo pericial não é realizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das lesões. 5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente pela parte recorrente. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.601.794/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Súmulas nº 282 do STF e nº 7 e 211 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.