Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HERBERT SAAVEDRA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - SP234064-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 647949:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800042-46.2023.9.26.0060(181/2023) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO (ID 586730) e ESPECIAL (ID 586733), com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 545293) prolatado no Agravo Interno Cível nº 0800042-46.2023.9.26.0060, aos 30/08/2023, que em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática de ID 446072, que, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, extinguiu a ação de rito comum, sem julgamento de mérito, ajuizada pelo Recorrente, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o intuito de anular a decisão proferida no CJ nº 0900037-28.2017.9.26.0000, em que o Pleno desta Corte decretou a perda de seu posto e patente (acórdão de ID 441255 – págs. 151/194, transitado em julgado aos 26/06/2019). Aos 31/10/2023 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 577254). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 586732), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, enfatiza que o v. acórdão impugnado violou ao princípio do juiz natural (artigo 125, §§4º e 5º, da CF). Salienta que o magistrado a quo declinou de sua competência para dizer que eventual ação que visasse à desconstituição da decisão judicial proferida em sede de Conselho de Justificação deveria ser submetida ao crivo do segundo grau deste E. TJMSP, sob pena de um juízo hierarquicamente inferior processar, julgar e, até mesmo, desconstituir decisão proveniente da segunda instância, o que não pode ser admitido. Assevera que, além de violar ao princípio do juiz natural, o tribunal desrespeitou remansosa jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer que decisões relacionadas ao Conselho de Justificação são de natureza administrativa e não judicial. Logo, não fazendo a decisão administrativa coisa julgada, não projeta efeitos na esfera judicial, não impedindo ao Poder Judiciário a apreciação de nulidades ali contidas. O TJMSP, ao realizar o julgamento do Conselho de Justificação, o fez de modo anômalo, pois decide se há, ou não, condições de o militar permanecer na corporação; portanto, não exerce jurisdição, mas sim medida administrativa tomada à excepcionalidade. Dessa feita, cabível o manejo de ação meramente declaratória para a desconstituição do ato, não sendo lógico o manejo de ação rescisória ao presente caso. Em razões de Recurso Especial (ID 586757), sustentando o prequestionamento da matéria e a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, o Recorrente, sopesando os mesmos argumentos trazidos na inicial de apelo extremo, salienta que o v. acórdão recorrido deu interpretação equivocada e violou aos artigos 1º (constitucionalização do processo civil), 3º (acesso à justiça), 6º, 7º (isonomia e paridade de armas), do CPC, notadamente pelo fato de que a decisão proferida viola o princípio do juiz natural, que seria o juiz de primeiro grau. Destaca que o Recorrente tem direito de ser processado por um juiz competente, anteriormente definido pela lei e imparcial. Enfatizou, ainda, que o TJMSP não enfrentou todas as teses de forma expressa, a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento, em sede de embargos de declaração; devendo o acórdão ser anulado. Por fim, ressalta que o v. acórdão criou hipótese de competência originária não prevista em lei, até porque a decisão proferida em sede de Conselho de Justificação é de cunho administrativo e não judicial; tendo ocorrido, assim, error in judicando. Portanto, plenamente possível o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com fulcro no artigo 19, I, do CPC. Intimada a oferecer contrarrazões, transcorreu in albis o prazo para a manifestação da Fazenda Pública do Estado (ID 632672). Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 634029, opinou fosse negado seguimento aos recursos, por dependerem da apreciação de provas. No mais, salientou, ainda, ser inconcebível objetivar a desconstituição de decisão transitada em julgado pela via de mera ação ordinária. É o relatório do necessário. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No que tange à violação ao princípio do juiz natural, a defesa do Recorrente, ao destacar o artigo 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal, busca o enfrentamento da matéria atinente à natureza jurídica da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar em sede de Conselho de Justificação – tese de cabimento de ação declaratória para a desconstituição do acórdão proferido em sede de CJ, eis que de natureza administrativa. A esse respeito, o Tribunal de Justiça Militar Estadual já firmou entendimento de que o §4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Em perfeita sintonia com tal mandamento, a Carta Política Paulista, nos arts. 81, § 1º e 138, §4º, ratificou essa sistemática. Vale ressaltar, nesse aspecto, o teor da Súmula nº 673 do E. STF, in verbis: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”, de cujo enunciado se dessume que as praças ostentam graduação e podem perdê-la mediante processo administrativo ou decisão judicial. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Assim, o Judiciário, tal como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores. É de conhecimento deste magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de RPG, RDII ou CJ é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana, da lei e de súmula. Ainda sobre o tema e em virtude das semelhanças que guardam entre si os processos denominados Conselho de Justificação e a Representação para Perda de Graduação, oportuno colacionar-se a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação (e de modo semelhante, às Representações para Perda de Graduação), bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Oficialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Oficialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano. [In: ApCiv nº 3812/2015, Rel. Paulo Adib Cssseb, j. 16/02/2016, g.n]. Acerca do tema, confiram-se os precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “I. Praça da Polícia Militar do Estado: perda da graduação e conseqüente expulsão da corporação: processo específico (CF, art. 125, § 4º, parte final): decisão recorrida baseada no exame da eticidade da conduta do representado: ausência de cerceamento de defesa: precedente. 1. As praças "não têm posto nem patente, mas apenas graduação" (cf. RE 121.533,1ª T., Pertence, DJ 30.11.90): assim, a "perda da graduação", aqui realizada em procedimento próprio, por decisão do tribunal competente - onde a "defesa ofereceu contra-razões (f. 32/38), juntou documentos (f. 40/69 e 81/82) e arrolou testemunhas, todas inquiridas (f. 95/97)" - tem como conseqüência a exclusão das praças. 2. De qualquer forma, a exclusão, no caso, decorreu do reconhecimento pelo Tribunal a quo de que o recorrente "carece de condições morais necessárias ao elevado padrão que deve ser considerado na corporação policial militar", o que não diverge do requerido na representação, que, embora em sua parte inicial, afirmou expressamente ter sido oferecida "para perda de graduação e declaração de incompatibilidade para o desempenho das funções de policial militar" do recorrente. 3. A posterior transferência para a reserva remunerada não impede que, transitado em julgado o acórdão, seja executada a decisão de perda da graduação e conseqüente exclusão.” (STF - RE 217781/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. 30/06/2004, DJE 22/10/2004, g.n.); e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). Feitas tais ponderações, é certo que a questão de fundo debatida pela defesa, adstrita à violação do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, propriamente quanto à natureza jurídica do acórdão proferido em sede de Conselho de Justificação, foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, aos 26.06.2023, no julgamento do leading case ARE nº 1.320.744/DF – Tema 1.200 (Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido), que reconheceu a existência de repercussão geral, estabelecendo as seguintes teses: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” (g.n.). De rigor, portanto, a inadmissão da tese, em vista do julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso, cujo teor condiciona a deflagração da representação ministerial em processo autônomo tão somente ao permissivo constitucional insculpido no artigo 125, § 4º, CF e à existência de decisão penal condenatória, sem impor ressalvas quanto ao fato de o policial militar ainda pertencer, ou não, às fileiras da corporação; destacando a medida que impõe a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, como de natureza judicial. Confira-se, a propósito, a ementa (indexação) do v. acórdão proferido no leading case: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, "b", do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 35.286- ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894- AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (destaquei) Acresça-se, por oportuno, o excerto a seguir, extraído do v. acórdão proferido no citado leading case: “Desse modo, ainda que não tenha sido determinada a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças na sentença penal condenatória como efeito extrapenal (art. 102, do Código Penal” Militar e art. 92, I, "b", do Código Penal), nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares. Em outras palavras, a ausência de declaração da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, não impede a análise do fato e a posterior deliberação sobre a perda do posto/patente/graduação pelo Tribunal Militar Estadual, em procedimento específico, à luz dos valores e do pundonor militares, posto que a "competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, §4º, da Constituição, é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal" (ARE 691.306-RG/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012). (destaquei). Assim, de rigor a conclusão de que, no atinente à constitucionalidade dos processos de Conselho de Justificação, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o tratamento jurídico dispensado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral, eis que a decisão possui natureza judicial e, tendo transitado em julgado, só poderá ser desconstituída por ação rescisória. O Recurso Especial também não merece prosseguir. Em relação à suposta violação aos artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 19, I, todos do CPC é de se destacar que tais dispositivos não foram devidamente prequestionados. Afere-se da leitura do aresto impugnado que tal postulado não foi enfrentado pelo órgão julgador nos moldes propostos pelo Recorrente; pelo contrário, destacou a desnecessidade da citação expressa dos artigos, porquanto a questão cingiu-se à matéria constitucional, prevista no artigo 125, §4º, da CF, bem como às normas da Constituição do Estado de São Paulo, destacados anteriormente. Extrai-se do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração cível nº 0900612-26.2023.9.26.0000 (ID 577254), o seguinte: “Indene de dúvida, portanto, o fato de que o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que, nos termos do art. 1.022 do CPC, enseje esclarecimento ou suprimento ou correção. Em verdade, todas as teses trazidas para a solução do Agravo Interno foram devidamente enfrentadas e afastadas no respectivo acórdão. Evidentemente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, muito menos, na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos não deveriam sequer ser admitidos. Todavia, em vista do teor das Súmulas nº 282 e nº 356 do E. Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 211 do C. Superior Tribunal de Justiça, consigno novamente que o v. acórdão ora embargado não ofende as normas constitucionais e legais aventadas pelo Embargante. Em nenhum momento a v. decisão embargada negou vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais perfilhados pelo Embargante, valendo frisar que é mesmo desnecessária a citação expressa deste ou daquele artigo, seja constitucional ou legal, se decorre logicamente da decisão tal conclusão.” Impende o registro de que cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora a quo para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, contudo, a destacar os artigos ora impugnados, com fins meramente prequestionatórios, eis que nas razões de agravo interno (ID 451789) os dispositivos não foram sequer citados. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação precedente (sentido estrito) do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, inter plures: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJE 08/06/2022, g.n.). Não obstante, ainda que a defesa aponte a violação a tais artigos a fim de fundamentar a tese da natureza jurídica adminsitrativa do acórdão proferido em sede de Conselho de Justificação, não é possível verificar de plano a ligação dos argumentos trazidos pela defesa e os dispositivos apontados, exsurgindo, assim, o déficit na construção da assertiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, confira-se o julgado adiante colacionado – originário da Corte Cidadã - que, com exatidão, se adequa ao caso em testilha: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, ‘o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.’ (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1922719/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022, g.n).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 282, 356 e 284 do STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de abril 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente