Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SAVERIO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 595287:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800033-10.2023.9.26.0020 (5341/23) Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800033-10.2023.9.26.0020 – Controle nº 5341/23, em que os Juízes da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, negaram provimento ao apelo, mantida a r. sentença que julgou improcedente ação que intentara para se ver reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em suas razões recursais (ID 562670), discorrendo acerca dos fatos e fundamentos de direito debatidos no feito, o Recorrente esboça a historicidade da demanda e sustenta o preenchimento dos requisitos formais para admissibilidade e processamento do reclamo. Segundo se sustenta, “o demandado recorrente comprova todas as alegações no caderno processual, como determina nossa legislação, principalmente que não concorreu para os fatos, os quais foram reconhecidos a atipicidade, vinculando a decisão administrativa que se baseou nos fatos apurados na ação penal, juntando variais provas documentais em somatória com a produzida perante o contraditório, as quais, corroboram a versão do recorrente.” (fl. 04). Sobre o processado, afirma que “Em razão das hipotéticas ocorrências, foi imputado ao recorrente a infração do disposto no art. 7º, incisos IV, V, IX e XI, e 8º, III, IV, VIII, XI, XIII e XXX, do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (RDPM), pelo que, em tese, lhe seriam aplicável, se comprovados os fatos, o quanto disposto no art. 12, § 1º, 2, § 2º, 1 e 3, e art. 13, parágrafo único, 18, do RDPM.” (fl. 5). O Recorrente aponta que “no que tange ao processo criminal nº 90.381/2019 da 4º auditória do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, oriundo do mesmos fatos, por maioria de votos, ABSOLVEU os réus LUIZ SAVÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA e RODRIGO GOMES, qualificados às fls. 119 e 08, da imputação que lhes foi feita de afronta ao artigo 308, § 1º, c.c. o artigo 70, inciso II, alínea “1”, ambos do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do CPPM, ou seja, não constituir o fato infração penal.” (fl. 7) Nesse passo, entende ser “cristalino e devidamente comprovado pelo recorrente a atipicidade da conduta, fato esse reconhecido pelo Conselho da 4º Auditória, devendo o recorrente ser reintegrado as fileiras da corporação, passamos a abordar o conteúdo apresentado” (fl. 11). Assinala, então, que “no procedimento administrativo a autoria ‘não’ ficou demonstrada por nenhum ângulo, posto que os documentos juntados e as testemunhas arroladas na portaria ‘não’ reforçaram em ‘nada’ os fatos arrogados em desfavor do recorrente. Pelo contrário, as mencionadas provas, somando se com as testemunhas de defesa, afastam qualquer indício de participação do mesmo nos fatos articulados na portaria, inclusive apontando que hipotéticas condutas são atípicas, fato esse reconhecido em Juízo na 4º Auditória Criminal processo nº 0005667-96.2019.9.26.0040 (controle 90.381/2019), documento de origem IPM 3BPAMB 006/06/19 no devido processo legal e no manto do contraditório, descaracterizando, assim, qualquer conduta grave, atentatória à Instituição e ao Estado, de natureza desonrosa.” (fls. 11/12) Dentre outras ponderações sobre produzida nos autos, destaca que “quando do depoimento do Sr. Zildo, bem percebeu que o mesmo se mostrava absolutamente errático, desconexo e confuso. Infelizmente a testemunha sofria para compreender perguntas e, principalmente, concatenar respostas, seja em razão da sua idade, simplicidade de homem do campo, ou seja, lá qual outro fator, o Conselho observou que não foi simples arrancar algo coerente do mesmo, o que somente se mostrou possível com paciência e, principalmente, diversas indagações, re-indagações, e formulação de questões extras para confirmar ou informar a primeira resposta.” (fl. 12). Prossegue o Recorrente asseverando que “o relatado é possível de se provar mediante a análise de fotos aéreas do local, com a retroatividade necessária, ou seja, não haviam sinais de degradação ambiental que levassem à conclusão de existir recente delito ambiental ou desmatamento e as imagens provavam que o ocorrido se dava em período superior a 05 anos” (fl. 15). Esboçando considerações sobre o conteúdo normativo do artigo 37 da Constituição Federal, sem apontar sua violação, suscita o Recorrente que respeitou os princípios nele previstos, “devendo prevalecer no presente caso especifico, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (fl. 20) Desse modo, arremata que “Diante do quadro que se apresenta o caderno processual com a prova produzida, não poderemos, jamais, afirmar que os atos praticados pelo recorrente, e ainda que esta seja compreendida como irregular, configuraria o desligamento dos mesmos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Portanto, deve ser reforma totalmente a respeitável sentença e acordão do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, julgando procedente todos os pedidos elencados, eis que não podemos presumir e sim provar com prova concreta, prevalecendo Lei Federal. Necessário fundamentar também que a independência na esfera administrativa possui limites, posto que seria um incoerência reconhecer a atipicidade da conduta e prevalecer a demissão pelos mesmos fatos.” (fl. 21 – destaques no original). Requer, ao final, seja o recurso admitido, conhecido e provido, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido, “em virtude da frontal violação aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais apontados, reconhecendo o Recurso Especial e julgando totalmente procedentes todos os pedidos da inicial.” (fl. 21). Instada, a Fazenda Pública do Estado sustentou a inadmissibilidade do inconformismo; em sendo conhecido, pugnou pelo não provimento, eis que regular o procedimento administrativo impugnado e ausente a possibilidade de revisão do mérito (ID 587136). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Anote-se, de proêmio, que foi concedido ao Recorrente o benefício da justiça gratuita (ID 523267). Com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, esclareça-se que o Recorrente deixou de apontar qualquer dispositivo de lei federal tido por violado pelo v. acórdão, condição necessária à admissibilidade e processamento do recurso especial, cuja fundamentação é vinculada. Deveras, o Recorrente se limita a aduzir que deve prevalecer “Lei Federal” no caso em tela, sem assinalar o dispositivo supostamente violado (fl. 21). Como pacificado há muito pela Corte Cidadã, “Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ – REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009 – grifamos). Confira-se, a propósito, entendimento mais recente esposado pelo C. STJ sobre a quaestio: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3. Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4. Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5. Agravo interno do segurado desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 –grifamos) Ainda que superável fosse o óbice ora retratado, da simples leitura da peça recursal apercebe-se que eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01) e das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar). Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula 280 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ad litteram: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundos de feitos desta Especializada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 562.073/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifamos). “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, ‘a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula’ (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece.” (g.n.) (STJ - REsp 1694616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJE 11/10/2017) Quanto ao inconformismo manifestado por suposto maltrato aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de rigor assinalar que a análise da suscitada ofensa demandaria incursão no terreno fático-probatório constante nos autos, o que é vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado Sumular nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse átimo, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão recorrido (ID 548670): “O princípio da proporcionalidade invocado defensivamente, em nada socorre a Apelante, em razão da perfeita similitude entre a transgressão praticada e a decisão da Autoridade Administrativa. A sanção aplicada orientou-se em função do interesse público, ajustando-se às transgressões cometidas, consideradas de natureza grave, contrapondo-se às alegações de ilegalidade ou falta de critério jurídico imposto pela Defesa, porquanto vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito, objeto da presente ação, em virtude da independência das esferas, civil, criminal e administrativa. Também improcede a alegação de que a decisão final se apresentou divorciada das provas produzidas nos autos. O contexto fático exibido em consonância com o conjunto probatório carreado ao Conselho de Disciplina torna extreme de dúvidas o cometimento das transgressões disciplinares descritas na exordial acusatória. A real pretensão do Apelante é impugnar a valoração atribuída aos elementos de prova produzidos no Processo Administrativo Disciplinar, intentando evidenciá-los insuficientes ou até mesmo inexistentes para imputar a responsabilidade disciplinar, ao menos na medida em que ocorreu.” (fl. 05) Confira-se, a propósito, recente julgado da Corte Cidadã que, em processo oriundo desta Especializada envolvendo discussão análoga (autos n. 0800093-85.2020.9.26.0020 – 1ª Câmara – Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi), aplicou as súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF para inadmitir o reclamo extremo e manter o v. acórdão. “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de ato disciplinar militar pelo procedimento comum, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando anulação de ato administrativo demissório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1.965.316/SP – Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022 - grifamos) Finalmente, faz-se mister invocar o teor da recentíssima Súmula nº 665, também aplicável à hipótese em apreço, aprovada pelo C. Superior Tribunal de Justiça aos 13/12/2023, verbis: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” (grifamos)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.