Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 776609:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801160-84.2022.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 743741, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801160-84.2022.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do artigo 322 do CP, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Aos 28/01/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900657-93.2024.9.26.0000 (ID 769208), opostos pela defesa. Em suas razões (ID 761873), o Recorrente aponta violação ao artigo 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM, por entender que a reprimenda imposta pelo TJMSP é calcada em interpretações que ignoram o arcabouço probatório, pois nada há de concreto que se permita formar um juízo de certeza, desprovido de dúvidas, para alicerçar uma condenação criminal. Neste enfoque, pleiteia pela absolvição por não existir prova da autoria ou por insuficiência de provas. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 770759, manifestou-se pela negativa de seguimento da irresignação, por demandar o revolvimento do conjunto probatório, o que é impossível na estreita via do recurso especial. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao artigo 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM – o conjunto probatório não é apto a sustentar a condenação do recorrente – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ademais, o pedido absolutório foi devidamente afastado pelo órgão julgador, conforme segue (ID 743741): “Nenhum dos argumentos trazidos pela N. Defesa, embora engenhosos, respeitáveis e reveladores de empenho e denodo, socorrem o apelante, não merecendo a r. sentença que o condenou qualquer reparo. Os argumentos defensivos no sentido de que o apelante é um excelente policial e não se exaltou, e que a versão da vítima restou isolada nos autos, não prosperam. Como detidamente analisado acima, o fato de o civil ter histórico de causar turbulências durante outras abordagens, não autoriza o agir violento do apelante como forma de contenção, pois no momento o civil apresentou postura passiva. O sólido conjunto probatório dos autos não deixa qualquer dúvida de que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado. Dessa forma, entendo suficiente a prova colhida para suportar a condenação penal, sobretudo nos tipos de delito em tela, nas circunstâncias em que ocorreram. As coerentes, harmônicas e contundentes provas reunidas nos autos revelaram a existência dos fatos, de sua autoria e do dolo, motivo pelo qual inexiste razão para o acolhimento de qualquer das pretensões aduzidas no recurso, sendo o conjunto probatório, como visto, bastante suficiente para a manutenção do édito condenatório, que valorou acertadamente as provas e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, em que pese todo o denodo e trabalho da N. Defesa, entendo que a condenação é de rigor. A prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele no exercício de sua função, agiu com violência injustificada contra a vítima Gabriel Ferreira. Logo, nada a reparar na r. sentença, seja quanto ao mérito do decreto condenatório, seja quanto à dosimetria da pena fixada.” (g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.