Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: GUILHERME LAZO SOLANO NETO Advogado do(a)
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Juiz do Tribunal Desp. ID 847961:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900126-41.2023.9.26.0000 Assunto: [Indulto, Abandono de posto]
Vistos. Os presentes autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinado sua devolução a esta Especializada, com o seguinte entendimento (ID 842514 – fls. 24/26): “DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1450100 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1267), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado. (...)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (g.n). Os autos aportaram neste E. TJMSP aos 10/09/2025 (ID 842513). É o suscinto relatório. Decido. Dessume-se do entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal, que as razões de Recurso Extraordinário (ID 530429) guardam identidade com a matéria revolvida no Recurso Extraordinário nº 1450100 (caso paradigma) – Tema 1267 da Sistemática de Repercussão Geral, julgado definitivamente aos 16/05/2025, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.” Dessa forma, diante da ausência de trânsito em julgado do caso paradigma e pendente a análise de embargos de declaração opostos, conforme disposto no artigo 1.030, III[1], c.c. o art. 1.037, II[2], ambos do Código de Processo Civil, deve o presente processo ser SOBRESTADO, suspendendo-se, por consequência, a análise do Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1450100 – cuja verificação junto ao site do E. STF deve ser realizada mensalmente pela zelosa Escrivania –, tornem os autos conclusos a esta Presidência para os fins de que trata o art. 1.040 e incisos, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/10/2025, 00:00